TJDFT - 0717531-30.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 19:52
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
15/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717531-30.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTHIA MOURA SANTOS PINHEIRO, WESLEY BENTO PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO: MARIA NAZARE ALVES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CINTHIA MOURA SANTOS PINHEIRO e WESLEY BENTO PINHEIRO DA SILVA em desfavor de MARIA NAZARÉ ALVES, visando o cumprimento de obrigação de fazer.
O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado de despejo expedido por este Juízo, certificou no ID. 185665687 que a executada já havia desocupado voluntariamente o imóvel.
Após os exequentes, no ID. 203211174, confirmaram que a obrigação foi cumprida.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, a obrigação de fazer foi cumprida pela executada.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, diante do adimplemento da obrigação.
Sem custas e sem honorários.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717531-30.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CINTHIA MOURA SANTOS PINHEIRO, WESLEY BENTO PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO: MARIA NAZARE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a executada em obrigação de fazer (despejo do imóvel).
Considerando que o Oficial de Justiça certificou no ID. 185665687 que a executada não mais reside no local diligenciado, intimem-se os exequentes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do cumprimento da obrigação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 12:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:00
Outras decisões
-
25/06/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de WESLEY BENTO PINHEIRO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CINTHIA MOURA SANTOS PINHEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717531-30.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTHIA MOURA SANTOS PINHEIRO, WESLEY BENTO PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO: MARIA NAZARE ALVES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
09/02/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CINTHIA MOURA SANTOS PINHEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717531-30.2021.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) REQUERENTE: CINTHIA MOURA SANTOS PINHEIRO, WESLEY BENTO PINHEIRO DA SILVA RECONVINDO: MARIA NAZARE ALVES REQUERIDO: MARIA NAZARE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte devedora em obrigação de fazer (despejo do imóvel).
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 182331741, qual seja, R$ 5.037,60.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto, com base no art. 63, da Lei nº 8.245/1991, expeça-se mandado de despejo para cumprimento da obrigação de deixar voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já deferida a expedição de mandado de despejo compulsório, caso decorrido o prazo acima estabelecido sem o cumprimento da referida obrigação, nos termos do art. 65, da Lei nº 8.245/1991.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias e iniciar-se-á automaticamente no dia seguinte ao término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos dos artigos 536, § 4º, e 525, ambos do CPC.
Ressalte-se que, não satisfeita a obrigação no prazo legal, este juízo poderá promover medidas visando a satisfação da obrigação, previstas no artigo 536, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Observe-se, ainda, que eventual conversão da obrigação em perdas e danos não ilide a parte do pagamento das astreintes ora fixadas para cumprimento da obrigação originalmente exigida.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:18
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:35
Recebida a emenda à inicial
-
20/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/12/2023 14:57
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
12/08/2022 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 01:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de WESLEY BENTO PINHEIRO DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA NAZARE ALVES em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de WESLEY BENTO PINHEIRO DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de CINTHIA MOURA SANTOS PINHEIRO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA NAZARE ALVES em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de CINTHIA MOURA SANTOS PINHEIRO em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 23:41
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 19:38
Recebidos os autos
-
15/06/2022 19:38
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2022 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 16:21
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/03/2022 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de WESLEY BENTO PINHEIRO DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de CINTHIA MOURA SANTOS PINHEIRO em 11/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 19:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/12/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 16:27
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/12/2021 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 15:59
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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