TJDFT - 0736468-78.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736468-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ CORDEIRO DA COSTA, WESLEY CORDEIRO DA COSTA, WALTER FRANCISCO DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: WALTER FRANCISCO DA COSTA REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, ICATU SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por ANA BEATRIZ CORDEIRO DA COSTA e WESLEY CORDEIRO DA COSTA, credores, contra AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS e ICATU SEGUROS S/A, devedoras.
Anote-se.
Gratuidade de justiça deferida à parte exequente consoante decisão de ID nº 138412621.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/01/2025 09:46
Baixa Definitiva
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07/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:45
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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07/01/2025 09:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de WALTER FRANCISCO DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de WESLEY CORDEIRO DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CORDEIRO DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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22/11/2024 16:38
Conhecido o recurso de ANA BEATRIZ CORDEIRO DA COSTA - CPF: *06.***.*46-88 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/11/2024 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/10/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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06/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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29/08/2024 19:08
Conhecido o recurso de ANA BEATRIZ CORDEIRO DA COSTA - CPF: *06.***.*46-88 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:14
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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10/06/2024 19:41
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/06/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR SEGURADO.
SÚMULA 632 DO STJ.
CLÁUSULA DE ATUALIZAÇÃO ANUAL OU RENOVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ECONÔMICO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO.
DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO CONTRATUAL OU RENOVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em razão de sentença, que determinou o pagamento de diferenças referentes à atualização monetária de indenização de seguro de vida. 2.
De forma a preservar o valor econômico do valor contratado a título de seguro, a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça determina que a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. 3.
No caso de contratos de seguro que prevejam a atualização ou renovação sucessiva, a data inicial de incidência da correção monetária sobre a indenização securitária deve se referir à última atualização ou renovação. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. -
23/05/2024 17:11
Conhecido o recurso de ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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14/03/2024 12:43
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/03/2024 21:35
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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