TJDFT - 0701071-66.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 16:45
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MAX MONJARDIM MANESCHY em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701071-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAX MONJARDIM MANESCHY REU: SG COMPLEMENTOS EIRELI EPP S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Da análise do ajuste objeto da presente demanda, cuja natureza é claramente consumerista, verifica-se que a parte requerente elegeu o foro de Taguatinga para discutir as pendências oriundas do contrato, muito embora o local de sede do negócio e a residência da parte não guardam qualquer relação com esta regiãao administrativa.
Neste contexto, importante consignar que, não obstante constar no documento de ID 183981952 que o endereço ali indicado pertence a Taguatinga, é certo que a Rua 22 Sul localiza-se na região administrativa de Águas Claras/DF.
A requerida, a seu turno, encontra-se estabelecida no Guará/DF.
A orientação do STJ (REsp 1.049.639/MG) é a de que a competência definida pelo domicílio do consumidor nas relações de consumo é absoluta, sendo nula qualquer estipulação contratual de eleição de foro.
Como a relação de consumo é disciplinada por princípios de natureza pública e interesse social (art. 6, VIII c/c art. 101, I do CDC), a competência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz/a.
No presente caso, o consumidor não pode escolher aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do réu (REsp 1.084.036/MG).
A propositura de ação em local em que as partes e o negócio celebrado não possuem qualquer vínculo com o foro eleito viola o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, cujo critério processual é legal e não a livre escolha das partes.
Ademais, a eleição aleatória do foro fere os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, cujo objetivo é o de solucionar conflitos comunitários, conforme destacado na decisão: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Sendo assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 14/03/2024, às 16h.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
25/01/2024 17:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:41
Extinto o processo por incompetência territorial
-
23/01/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
18/01/2024 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724965-54.2022.8.07.0003
Joyce Brigida Costa Oliveira
Editora Whalien LTDA
Advogado: Ariane Conceicao da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 17:18
Processo nº 0726194-15.2023.8.07.0003
Wessley Maciel Correa
Roberta Oliveira Silva
Advogado: Raquel Barbosa Ferreira Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 20:00
Processo nº 0700376-67.2023.8.07.0001
Adriano Guedes Ferreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fellipe Alves de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 15:50
Processo nº 0700376-67.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Adriano Guedes Ferreira
Advogado: Fellipe Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2023 18:39
Processo nº 0702468-75.2024.8.07.0003
Altamira Goncalves Soares
Ivanete Sandra da Silva Chaves
Advogado: Edgard Vicente Fernandes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 12:05