TJDFT - 0702053-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:53
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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06/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
PESQUISAS.
BENS.
SISTEMA DE RESTRIÇÕES JUDICIAIS SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES (RENAJUD).
SISTEMA DE REGISTROS DE IMÓVEIS ELETRÔNICO (ERIDFT).
SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD).
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INDÍCIOS.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do Juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado o princípio da razoabilidade em cada caso. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que a reiteração da pesquisa seja deferida. 3.
Os indícios de alteração da situação econômica do executado devem ser demonstrados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
28/05/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:42
Conhecido o recurso de ISABELA DE QUEIROZ THOMAZ - CPF: *54.***.*29-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/04/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702053-04.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISABELA DE QUEIROZ THOMAZ REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO SAMAIRONE FERREIRA MARTINS AGRAVADO: MARIA TERESA DE QUEIROZ THOMAZ, REINALDO MOURA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o requerimento de nova realização de pesquisas de bens penhoráveis via sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud), Sistema de Registros de Imóveis Eletrônico (Eridft) e Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) (id 179362236 dos autos n. 0738279-44.2020.8.07.0001).
Isabela de Queiroz Thomaz afirma que é judicialmente interditada e representada por seu curador Pedro Samairone Ferreira Martins.
Relata que busca o adimplemento de dívida no valor de R$ 59.142,15 (cinquenta e nove mil, cento e quarenta e dois reais e quinze centavos) desde 19.11.2020.
Diz que foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas disponibilizados ao Juízo, porém as diligências foram infrutíferas, razão pela qual requereu novas pesquisas.
Menciona que o Juízo da Terceira Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília proferiu decisão que determinou que a sua advogada, Stella Oliveira do Valle Abreu, promovesse o andamento do cumprimento de sentença com novos requerimentos expropriatórios (id 179179472 do processo n. 0008744- 42.2015.8.07.0016).
Argumenta que não efetuou pedidos genéricos de penhora, mas apenas cumpriu com a determinação do Juízo da Terceira Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Sustenta que é dever do Poder Público a criação de sistemas mais atuais e efetivos na busca de uma solução definitiva aos conflitos judicializados.
Menciona o teor dos arts. 6º e 139 do Código de Processo Civil.
Assevera que o dever de cooperação deve ser prestigiado.
Esclarece que o dispêndio de valores para efetuar consulta no Sistema de Registros de Imóveis Eletrônico (Eridft) está sujeito à aprovação judicial nos autos da interdição, o que dificulta sua efetivação prática.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferido o requerimento de nova realização de pesquisas de bens penhoráveis via sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud), Sistema de Registros de Imóveis Eletrônico (Eridft) e Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud).
Pede, em relação ao mérito, o provimento do agravo de instrumento para que a decisão agravada seja reformada nos termos da antecipação dos efeitos da tutela requerida.
O preparo foi recolhido (id 55123496 e 55123498).
Brevemente relatado, decido.
O Relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá deferir total ou parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, desde que restem evidenciados os seguintes pressupostos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do presente recurso demonstra que os supramencionados requisitos não se fazem presentes.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, pois não se pode extravasar os limites da decisão agravada e há a necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia.
Trata-se de irresignação sumária por excelência, razão pela qual é preciso ater-se à análise do acerto ou eventual desacerto da decisão proferida.
O art. 798, inc.
II, alínea c, do Código de Processo Civil prevê ser incumbência do exequente, sempre que possível, indicar bens suscetíveis de penhora ao propor a execução. É ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, a quem cabe envidar esforços nesse sentido.
Não é atribuição do Poder Judiciário realizar diligências para a localização de bens dos devedores em substituição à parte credora.
Há divergências sobre o tema em debate, interpretações contrárias em julgados não vinculantes segundo os quais é desnecessário o esgotamento de diligências para o deferimento da pesquisa em comento.
Filio-me, contudo, ao entendimento segundo o qual a insuficiente demonstração do prévio esgotamento dos meios ordinários de pesquisa de bens, como no caso em apreço, impede o deferimento de medidas excepcionais com o mesmo objetivo. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do Juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade.[1] O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.[2] Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.3.2021, DJe 5.4.2021) Isabela de Queiroz Thomaz não fez prova da alteração na situação econômica de Maria Teresa de Queiroz Thomaz e Reinaldo Moura.
Limitou-se a justificar a renovação do requerimento devido ao lapso de tempo transcorrido desde que foram feitas as últimas consultas ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e ao sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (Renajud), bem como destacou o fato de ser interditada.
Esses fatos não são suficientes para o deferimento de reiteração das pesquisas.
A reiteração dos requerimentos de utilização dos sistemas automatizados precisa estar embasada em alguma situação que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da diligência refletir um esforço jurisdicional de tentativa e erro.
Isabela de Queiroz Thomaz, apesar de interditada, possui curador e não há óbice em buscar autorização judicial com a finalidade de arcar com os custos da consulta ao Sistema de Registros de Imóveis Eletrônico (Eridft) e demais pesquisas extrajudiciais.
Ausente a probabilidade de provimento recursal, desnecessário analisar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 25 de janeiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] REsp 1.703.513/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; EDcl no AgRg no AREsp 402.425/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2013. [2] REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/06/2010. -
25/01/2024 21:10
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/01/2024 08:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/01/2024 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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