TJDFT - 0743970-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:17
Outras decisões
-
25/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que a parte executada foi intimada para proceder ao pagamento das custas finais ID's 237195824 e 237195823 e somente realizou o pagamento de um único valor, restante ainda outro a ser pago.
Assim, fica intimada a realizar o pagamento das custas relativas ao ID 237195823, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/04/2025 19:01
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743970-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 209400207), alegando excesso na execução, sob argumento que: i) foi incluído o lançamento no valor de R$ 1.371,10, o qual se refere ao contrato n. 0159775434, que não foi objeto de discussão nos autos; ii) a parcela no valor de R$ 120,44, debitada em 03/11/2023, foi estornada no mesmo dia; iii) os juros de mora devem incidir a partir da citação.
O exequente informou que não possui qualquer outro contrato com o réu (ID 213212352).
Determinado ao exequente que apresentasse declaração de próprio punho, afirmando que não possui qualquer outro contrato além daqueles que foram objeto da sentença (IDs 216378965 e 225869592), ele permaneceu inerte, alegando genericamente que não seria possível celebrar qualquer contrato sem ter ciência das cláusulas e condições da contratação (ID 223964180). É o relatório.
Decido.
Em relação ao estorno da quantia de R$ 120,44, o exequente não impugnou a alegação, restando incontroversa.
Em relação a validade do lançamento no valor de R$ 1.371,10, o executado apresentou o extrato do contrato (ID 218414854) celebrado de forma eletrônica.
Dessa forma, oportunizado ao exequente que declarasse expressamente que não anuiu com a contratação, ele permaneceu inerte.
Com efeito, ficou demonstrado nos autos a existência de novo contrato celebrado com o exequente, razão pela qual o valor não pode ser incluído neste cumprimento de sentença.
As alegações sobre a validade do contrato, dever de informação e outros devem ser objeto de ação própria.
Em relação aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, com a constituição em mora.
Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução, no valor de R$ 2.028,80.
Por fim, considerando que o exequente não se opôs aos cálculos apresentados pelo executado, se limitando a questionar genericamente o novo contrato celebrado, bem como que já houve o pagamento dos valores devidos, o cumprimento de sentença deve ser declarado extinto, em face do pagamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários em favor do advogado do executado, que fixo em 10% do valor cobrado em excesso, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743970-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para cumprir a determinação feita no segundo parágrafo da decisão de ID 216378965, inclusive, declarando expressamente se efetuou as contratações mencionadas pelo executado na petição de ID 218414852, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Fica advertido, em relação a alegação feita na petição de ID 223964180 de que não seria possível celebrar qualquer contrato sem ter ciência das cláusulas e condições da contratação, de que nos contornos da lide referente a estes autos, o que é relevante para subsidiar o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença é aferir se os valores questionados pelo executado foram debitados para o pagamento de empréstimos contraídos em data posterior à da revogação da autorização de débito em conta, hipótese em que não estariam abrangidos pelo título executivo judicial.
Assim, independentemente de qualquer discussão sobre eventual descumprimento do dever de informação ao consumidor em decorrência da não apresentação de termo de contrato por ocasião da concessão de empréstimo por terminal eletrônico, matéria alheia a este processo, ou sobre a quem recai o ônus de provar a contratação, cabe ao exequente, em homenagem ao dever da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento ilícito, que também são aplicáveis às relações consumo e de observância obrigatória pelo consumidor, caso negue a existência das contratações, apresentar a declaração nos termos do que foi determinado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:07
Outras decisões
-
04/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743970-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para manifestar-se sobre a petição e documentos juntados pelo executado no ID 218414852, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
18/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:49
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:49
Outras decisões
-
25/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743970-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado, para apresentar o contrato alegadamente firmado pelo exequente (e não mera tela de sistema), que deu origem ao lançamento impugnado, bem como para se manifestar sobre o contido no ID 213665088.
Ao exequente, para trazer declaração de próprio punho, afirmando que não possui qualquer outro contrato além daqueles que foram objeto da sentença, ciente desde já de que a falsa declaração implicará em comunicação do crime de falsidade ao MP, para as providências legais.
Prazo de 05 dias.
Vindo documento, dê-se vista à parte adversa, pelo mesmo prazo.
Não vindo documento, venham conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
01/11/2024 15:34
Outras decisões
-
18/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
22/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 19:26
Outras decisões
-
30/08/2024 12:27
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/02/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
22/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 12:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:22
Outras decisões
-
29/11/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/11/2023 09:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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