TJDFT - 0729958-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 11:30
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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01/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:53
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de NS NET SUPPORT SERVICOS EM TECNOLOGIA S A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CARVALHO RIBAS em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/07/2025 20:14
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:14
Outras decisões
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24/06/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CARVALHO RIBAS em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:57
Deferido o pedido de NS NET SUPPORT SERVICOS EM TECNOLOGIA S A - CNPJ: 20.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
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05/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NS NET SUPPORT SERVICOS EM TECNOLOGIA S A em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 09:44
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:44
Outras decisões
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18/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/02/2025 12:48
Processo Desarquivado
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11/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte autora intimada acerca da petição ID 209831717 e respectivos documentos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 23:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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10/09/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 18:13
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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09/09/2024 19:12
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NTWEB SOLUCOES EM INTERNET - EIRELI em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de NTWEB SOLUCOES EM INTERNET - EIRELI em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de NS NET SUPPORT SERVICOS EM TECNOLOGIA S A em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de NTWEB SOLUCOES EM INTERNET - EIRELI em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729958-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NTWEB SOLUCOES EM INTERNET - EIRELI REU: NS NET SUPPORT SERVICOS EM TECNOLOGIA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:37
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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18/07/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729958-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NTWEB SOLUCOES EM INTERNET - EIRELI REU: NS NET SUPPORT SERVICOS EM TECNOLOGIA S A SENTENÇA 1.
NTWEB SOLUÇÕES EM INTERNET - EIRELI ingressou com ação pelo procedimento comum em face de NS NET SUPPORT SERVIÇOS EM TECNOLOGIA S/A, alegando que contratou a ré para a instalação de equipamentos para fornecimento de links de internet, mas os serviços prestados apresentaram diversos vícios, em virtude de falta de agendamento de datas, ausência de ferramentas e outros problemas.
Afirmou que, conforme contratado, a ré prestaria os serviços, enviaria os dados do faturamento no prazo de 30 dias e, após o aceite, enviaria a nota fiscal e o boleto para pagamento, o que não foi observado.
Alegou que a ré enviou uma cobrança de R$ 11.051,32, que foi refutada, pois não correspondia aos serviços prestados, mas a ré protestou as duplicatas mercantis sem aceite e sem lastro, ensejando a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes e causando-lhe prejuízos.
Aduziu que o título número 526, foi protestado por duas vezes, com valores distintos e, em que pese a comunicação do fato à ré, ela não providenciou a solução da questão.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja cessada a publicidade dos protestos realizados pela ré e, ainda, para que seja determinada à ré a imediata retirada das inscrições indevidas nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, requereu a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência, bem como declarar a inexigibilidade e nulidade dos títulos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a repetição do indébito no valor de R$ 39.575,40 (trinta e nove mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), correspondente ao dobro do indevidamente exigido.
Juntou documentos (ID 165835699).
A tutela de urgência foi indeferida (ID 166409261).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 169622642), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, devido à falta de documentos e inconsistências das datas apontadas.
Impugnou o valor da causa, afirmando que a soma das pretensões ultrapassa o valor atribuído pela parte autora Em relação ao mérito, afirmou que todos os serviços foram realizados conforme o contratado.
Esclareceu a forma de prestação de serviços, afirmado que já registro de todos os atendimentos realizados na plataforma utilizada pelas partes.
Reconheceu o erro no protesto em duplicidade do título 526, mas afirmou que já providenciou o seu cancelamento.
Argumentou que a autora foi informada sobre os vencimentos dos boletos e as consequências do não pagamento, incluindo o protesto, não tendo adotado qualquer providência.
Afirmou que é indevida a pretensão de repetição de indébito, pois não houve pagamento dos títulos protestados.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a autora possui diversas outras restrições ao seu crédito, em razão do não pagamento de outros débitos.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora como litigante de má-fé.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica intempestiva , reafirmando os argumentos iniciais (ID 173163959).
Juntou novos documentos, a respeito dos quais houve manifestação da ré, que também juntou novos documentos (ID 175813878), ensejando nova manifestação da autora (ID 178012517).
O processo foi saneado, com a rejeição da preliminar e da impugnação ao valor da causa, fixação dos pontos pontos controvertidos e determinação de especificação de provas (ID 182081014).
Ambas as partes repetiram seus argumentos em petições sucessivas e, por fim, foi deferida a produção da prova testemunhal requerida pela ré (ID 188997192).
Realizada audiência de instrução e julgamento , na qual foi ouvido o informante Jefferson Ferreira Matias, prestador de serviço para a parte ré (ID 194697692).
A ré apresentou alegações finais, reiterando os termos da contestação (ID 195217598), enquanto a autora permaneceu inerte (ID 196098547). 2.
Do objeto da lide Em que pese as assertivas das partes, é certo que esta ação tem um único objeto: a nota fiscal 526, que deu origem a dois protestos, conforme pedido formulado na petição inicial e é sobre ela que recairá, exclusivamente, a análise da pretensão exposta.
Ressalte-se, ainda, que parte autora não comprovou sua alegação de que houve a cobrança em duplicidade das notas nº 501 e nº 526 em relação às notas nº 457 e nº 485, uma vez que não apenas os valores das notas são distintos, como também as duas últimas sequer foram apresentadas para fins de comparação dos serviços efetuados.
Resta, assim, a análise do protesto da nota fiscal 526.
Da nota 526, no valor de R$ 9.874,35, apontada para protesto no dia 13.07.2022 Conforme documento acostados aos autos, o título 526 foi protestado por duas vezes, a primeira no dia 08.07.2020 e a segunda no dia 13.07.2022 (ID 165837956 - Pág. 1).
A ré reconhece que houve protesto em duplicidade do mesmo título e, embora afirme que providenciou o seu cancelamento, não trouxe aos autos a certidão de protesto atualizada, comprovando tal fato.
Assim, evidente que, neste aspecto, forçoso reconhecer a nulidade do segundo protesto, realizado no dia 13.07.2022 e a inexigibilidade do débito nele apontado.
Da nota 526, no valor de R$ 9.874,35, apontada para protesto no dia 08.07.2020 As partes divergem quanto à efetiva prestação dos serviços indicados na nota fiscal 526, emitida em 22.04.2020, que indica se tratar de cobrança dos serviços prestados em caráter temporário, de empregados ou trabalhadores.
Em primeiro lugar, cumpre consignar que é possível o protesto de duplicata, ainda que sem aceite, conforme disposto no artigo 13 da Lei 5.474/68, pois a ausência de tal aceite pode ser suprida com a fatura e comprovante de prestação dos serviços, que, no caso dos autos, é amparada pelas planilhas apresentadas pela ré.
Além disso, cumpre mencionar que o declarante Jefferson Matias, em seu depoimento em juízo, o qual trabalhava instalando os links de acesso, esclareceu que ele e os demais prestadores de serviço recebiam o chamado diretamente pelo aplicativo da Net Support, e, quando encerrava o atendimento ao cliente, assinava o relatório de atividades e o inseria no aplicativo, confirmando o serviço prestados, e, após, alguns dias poderia inserir a nota fiscal do serviço prestado.
Assim, pelo que restou apurado nos autos, não havia entre as partes o efetivo aceite da duplicata, posto que a concordância com a realização do serviço ocorria dentro da própria plataforma em que aquele era solicitado, e, posteriormente, a ré apenas apurava aqueles que haviam sido prestados e repassava o custo para a parte autora.
Isto é, se houve a solicitação da prestação do serviço, via aplicativo, e este foi efetuado, incumbia à autora realizar o pagamento.
A divergência quanto a efetiva prestação de serviços, por outro vértice, é questão atinente ao mérito desta ação.
A autora afirmou, na petição inicial, que os serviços não foram prestados, com a seguinte assertiva: Os serviços não foram prestados da forma prometida além de conter diversos vícios, como falta de agendamento nos clientes para a instalação até falta de ferramentas adequadas para execução dos serviços (ID 165835699 - Pág. 3).
Em relação à falta de agendamento e ausência de ferramentas, durante a instrução do processo, a autora não produziu qualquer prova acerca desses fatos.
Não trouxe sequer um cliente para ser ouvido em juízo que confirmasse a veracidade de tais alegações.
Necessário ressaltar, ainda, que o fato de ter enviado e-mail à ré, em 28 de junho de 2022, aproximadamente dois anos após a emissão da nota fiscal e do protesto (ID 165835699), afirmando que precisava 'entender os valores do boleto enviado' em nada a socorre, pois 'não entender' não significa que os serviços não foram prestados.
Importante destacar, também, que, conforme demonstrado nos e-mails juntados pela ré (ID 169625813), a autora já havia tido acesso, em data anterior à propositura da ação, ao detalhamento dos serviços prestados, que ensejaram a emissão da nota fiscal 526, mas sua petição inicial prima pela generalidade, sem indicar, de forma clara e precisa, quais dos aproximadamente 60 atendimentos relacionados não foram concluídos por ausência de ferramentas ou ausência de agendamento, conforme discriminação constante dos autos (ID 175813890).
Por outro vértice, em relação à efetiva prestação de serviços, analisando os documentos, não há provas de que todos os serviços cobrados na nota fiscal nº 526 foram efetivamente prestados pela ré, uma vez que nem todos os chamados de serviço possuem RAT’s correspondentes, conforme se verifica da tabela abaixo esquematizada: VALOR ID do serviço Abertura de chamado (ID do processo) RATs (ID do processo) 360,00 5859 169625813, pág. 1 169625814, pág. 19 120,00 5874 169625813, pág. 1 169625814, pág. 50 180,00 5888 169625813, pág. 1 169625814, pág. 20 210,00 5918 169625813, pág. 2 169625814, pág. 21 140,00 5921 169625813, pág. 2 169625814, pág. 22 210,00 6016 169625813, pág. 2 169625814, pág. 51 230,00 6020 169625813, pág. 3 169625814, pág. 23 326,67 6042 169625813, pág. 3 169625814, pág. 52 330,00 6069 169625813, pág. 3 210,00 6072 169625813, pág. 4 169625814, pág. 53 120,00 6085 169625813, pág. 4 169625814, pág. 25 120,00 6149 169625813, pág. 4 260,00 6150 169625813, pág. 5 169625814, pág. 1 120,00 6204 169625813, pág. 5 169625814, pág. 27 188,00 6212 169625813, pág. 5 283,33 6222 169625813, pág. 6 169625814, pág. 28 180,00 6223 169625813, pág. 6 169625814, pág. 29 180,00 6248 169625813, pág. 6 169625814, pág. 30 210,00 6251 169625813, pág. 7 169625814, pág. 3 210,00 6258 169625813, pág. 7 210,00 6288 169625813, pág. 7 120,00 6293 169625813, pág. 8 210,00 6305 169625813, pág. 8 169625814, pág. 33 210,00 6337 169625813, pág. 8 169625814, pág. 34 120,00 6356 169625813, pág. 9 180,00 6367 169625813, pág. 9 169625814, pág. 5 120,00 6406 169625813, pág. 9 169625814, pág. 6 299,33 6472 169625813, pág. 10 169625814, pág. 36 210,00 6479 169625813, pág. 10 169625814, pág. 7 210,00 6486 169625813, pág. 10 169625814, pág. 37 215,33 6500 169625813, pág. 11 169625814, pág. 38 210,00 6502 169625813, pág. 11 169625814, pág. 39 250,00 6515 169625813, pág. 11 169625814, pág. 40 210,00 6516 169625813, pág. 12 169625814, pág. 41 210,00 6517 169625813, pág. 12 169625814, pág. 8 210,00 6519 210,00 6535 169625813, pág. 12 210,00 6541 169625813, pág. 13 210,00 6689 169625813, pág. 13 169625814, pág. 10 210,00 6711 169625813, pág. 13 169625814, pág. 11 210,00 6746 169625813, pág. 14 210,00 6747 169625813, pág. 14 169625814, pág. 12 210,00 6748 169625813, pág. 14 237,33 6780 169625813, pág. 15 169625814, pág. 14 210,00 6840 169625813, pág. 15 169625814, pág. 45 210,00 6861 169625813, pág. 15 169625814, pág. 15 210,00 6862 169625813, pág. 16 281,33 6863 169625813, pág. 16 169625814, pág. 47 210,00 6865 169625813, pág. 17 169625814, pág. 16 210,00 6869 169625813, pág. 17 210,00 6890 169625813, pág. 17 210,00 6892 169625813, pág. 18 210,00 6893 169625813, pág. 18 169625814, pág. 18 Ressalta-se que a ré juntou RAT’s que não possuem ID do serviço identificado (ID 169625814, págs. 2, 9, 13, 24, 26, 43, 48 e 49) ou que se referem a IDs que não constam na nota nº 526 (ID 169625814, págs. 4, 17, 31, 35, 44 e 46), razão pela qual tais serviços não podem ser cobrados da parte autora.
Cumpre pontuar, ainda, que, embora a parte autora tenha se insurgido quanto à abertura dos chamados pela própria ré, o declarante Jefferson Matias esclareceu que, de fato, recebia os chamados diretamente da Net Support, pois era ela a responsável pela tratativa com os clientes e acionava o prestador do serviço via aplicativo.
Além disso, pontuou que não era possível juntar um RAT de serviço não prestado, ou seja, aqueles serviços que possuem seus RAT’s devidamente comprovados nos autos, tratam-se de serviços que de fato foram prestados.
Em que pese se tratar de informante, é certo que seu depoimento não pode ser afastado, pois os documentos acostados aos autos demonstram a utilização de tal plataforma e não há qualquer prova, em sentido contrário, sobre a dinâmica adotada entre as partes.
Desse modo, embora seja devido o pagamento de valores pela autora à ré, forçoso reconhecer que é incorreto o montante indicado no título que foi protestado, uma vez que a quantia devia é inferior ao nele consignado, razão pela qual deve ser declarada a inexigibilidade do protesto efetuado perante o 1º Ofício de Protestos de Títulos de Brasília.
A declaração de inexigibilidade, contudo, é parcial, ou seja, não implica em reconhecer que a parte autora não é devedora de qualquer quantia, mas, sim, de que não é devedora da totalidade da quantia indicada na nota fiscal, confirme planilha acima colacionada, cabendo à ré, caso deseje, realizar a cobrança e o protesto do valor efetivamente devido, isto é, daqueles serviços comprovadamente prestado por meio das RAT’s acima discriminadas, observando, contudo, as demais normas legais aplicáveis ao caso concreto.
Da repetição de indébito O artigo 940 do Código Civil dispõe que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, fica obrigado a pagar o dobro do que houver cobrado.
Ocorre que, no caso concreto, não houve demanda, ou seja, não foi proposta ação judicial pretendendo o recebimento da quantia e, também, a dívida não foi paga, razão pela qual não há um pagamento indevido a ser repetido, pois a repetição do indébito, em dobro, pressupõe um pagamento.
Em outras palavras, se não houve demanda e não houve pagamento, não há o que ser devolvido, que dirá a ser devolvido em dobro.
Desta forma, o pedido de repetição não deve ser acolhido.
Dos danos morais A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido que o protesto ou a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes pode gerar danos morais à pessoa jurídica, pois isso pode afetar negativamente sua credibilidade e imagem no mercado.
No caso concreto, cumpre anotar que, em relação ao primeiro protesto, não foi provada a prestação de todos os serviços compreendidos na nota fiscal e, em relação ao segundo protesto, a própria ré reconheceu que foi realizada de forma indevida, o que enseja a necessidade de análise do pedido de reparação dos danos morais.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 385 e, ainda, no Tema Repetitivo 922, já assentou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
O documento acostado os autos aponta que a autora possui nove pendências financeiras e sete protestos, totalizando, portanto, dezesseis restrições, algumas anteriores e outras posteriores ao protesto realizado pela ré, o que, por si só, já a impedia de contratar livremente no mercado, havendo, inclusive, a estimativa de risco de crédito em 100% (ID 165837951).
Desta forma, não há como se afirmar que o protesto indevido, realizado pela ré ocasionou abalo em sua credibilidade no mercado, pois tal situação já existia e ainda persiste, não sendo o ato da ré, isoladamente considerado, que lhe ocasionou qualquer abalo à sua credibilidade no mercado.
Da litigância de má-fé A réu requereu a condenação do autor em litigância de má-fé, porém tal argumento não merece guarida, visto que não resta configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil que autorizariam tal condenação.
Ressalte-se, inclusive, que foram acolhidas parte de suas pretensões, conforme exposto acima e o não acolhimento, na integralidade, não enseja sua condenação a tal título. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: - declarar a nulidade do protesto realizado no dia 13.07.2022 (ID 165837956 - segundo protesto), relativo à nota fiscal 526, pois realizado em duplicidade e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade total do respectivo débito; - declarar a nulidade do protesto realizado no dia 08.07.2020 (ID 165837956 - primeiro protesto), relativo à nota fiscal 526, pois incorreto o valor e declarar a inexigibilidade parcial do débito nela indicado, nos termos da fundamentação acima. - determinar que a empresa ré promova o cancelamento dos referidos protestos, bem como a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 dias, a partir de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/06/2024 20:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/05/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de NTWEB SOLUCOES EM INTERNET - EIRELI em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/04/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2024 15:49
Juntada de ata
-
26/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729958-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NTWEB SOLUCOES EM INTERNET - EIRELI REU: NS NET SUPPORT SERVICOS EM TECNOLOGIA S A CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito Drª Vanessa Maria Trevisan, os Advogados, Defensores e representantes do Ministério Público ficam intimados para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft Teams, designada anteriormente para o dia 09/04/2024 14:00, observando o disposto abaixo: FORMA DE ACESSO: O acesso deverá ser realizado por celular, tablet, notebook ou computador.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
O acesso à audiência será realizado por link indicado abaixo: atalho.tjdft.jus.br/MCBaHc ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTVhMmE2NzMtZTY1NS00NDcyLThlN2QtMjg3ODhjYWY0ZTYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2225bf7222-83be-4997-a2aa-cefb228a41d9%22%7d Os participantes deverão copiar e colar o link acima no navegador de internet, de preferência Microsoft Edge.
Caso o participante utilize outro navegador de internet, deverá baixar o Microsoft Edge ou o Microsoft Teams para acessar a audiência.
O aplicativo Microsoft Teams pode ser baixado pelo link: https://play.google.com/web/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt&gl=BR O navegador Microsoft Edge pode ser baixado pelo link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.emmx&hl=pt_BR&gl=US Os participantes poderão acessar o link abaixo para encontrar vídeos com tutoriais de acesso e utilização: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ ANTES DA AUDIÊNCIA: 1) A câmera, o microfone e a conexão à internet devem ser testadas, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 2) A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones; 3) Tenha um documento de identidade em mãos, para apresentação no início da audiência (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos); 4) Assegure-se de estar em um lugar adequado e avise às pessoas que compartilham seu espaço que participará de audiência por videoconferência, a fim de evitar interrupções.
INTIMAÇÃO DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS: 1) Compete aos patronos da causa cientificar seus respectivos constituintes da data designada para a realização da audiência, devendo as partes participarem independentemente de intimação; 2) Compete aos advogados informarem ou intimarem a testemunha por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada.
DURANTE A AUDIÊNCIA: 1 - É necessário estar presente, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (gratuito) ou navegador MICROSOFT EDGE, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos; 2 – No início da audiência deverá ser apresentado documento de identificação oficial com foto; 3 – Os depoimentos serão gravados e, posteriormente, serão disponibilizados nos autos do processo os links para acesso, além da ata com o ocorrido na audiência.
CONTATO PARA AUXÍLIO: 1 - Caso não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá encaminhar mensagem, via whatsapp, para o telefone (61) 3103-7349, informando qual a dificuldade existente; 2 – Dúvidas e auxílio para instalação e acesso ao ambiente da audiência poderão ser resolvidas por mensagem por este mesmo meio.
Documento Assinado Eletronicamente -
21/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de NTWEB SOLUCOES EM INTERNET - EIRELI em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de NS NET SUPPORT SERVICOS EM TECNOLOGIA S A em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729958-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NTWEB SOLUCOES EM INTERNET - EIRELI REU: NS NET SUPPORT SERVICOS EM TECNOLOGIA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção da prova testemunhal, para a parte ré provar os fatos controvertidos III e V.
Designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes.
O réu apresentou rol de testemunhas (ID 185965756).
Observem as partes que a audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, razão pela qual devem apresentar nomes, telefones e e-mails das pessoas que participarão do ato, inclusive da testemunha.
Em qualquer das hipóteses, em atenção ao disposto no artigo 455 do CPC, cabe ao advogado que arrolou a testemunha promover a sua respectiva intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:05
Outras decisões
-
04/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de NS NET SUPPORT SERVICOS EM TECNOLOGIA S A em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de NTWEB SOLUCOES EM INTERNET - EIRELI em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto às petições e respectivos documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de produção de prova oral ID 185965756.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de NS NET SUPPORT SERVICOS EM TECNOLOGIA S A em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729958-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NTWEB SOLUCOES EM INTERNET - EIRELI REU: NS NET SUPPORT SERVICOS EM TECNOLOGIA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual necessária a análise das preliminares arguidas na contestação.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial, embora o réu alegue que não há correlação entre a causa de pedir e o pedido, verifica-se que o argumento não prospera, pois, analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora formula sua pretensão de repetição de indébito e reparação por danos morais em consonância com os fatos narrados, pois alega que a ré protestou indevidamente duplicatas sem aceite.
O fato de a autora ter indicado valor distinto na fundamentação daquele constante dos pedidos não impede a análise do pedido, tampouco implica no não recebimento da inicial.
Além disso, se a autora enviou os e-mails em 2020 ou 2022 requerendo o cancelamento dos protestos se trata de questão a ser apreciada no mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Em relação à impugnação ao valor da causa, o pedido da autora, ao contrário do afirmado pela ré, não se limita à repetição do indébito, no montante de R$ 39.575,40 (trinta e nove mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos) e à condenação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com efeito, foi formulado, também, pedido de declaração de inexigibilidade de débitos representados pelas duplicatas protestadas, pretensão que indiscutivelmente possui conteúdo econômico e, portanto, integra o valor da causa.
Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: I) se houve a cobrança em duplicidade das notas nº 501 e nº 526 em relação às notas nº 457 e nº 485; II) se houve o aceite da autora em relação às duplicatas nº 501 e nº 526; III) se os serviços cobrados nas notas nº 501 e nº 526 foram efetivamente prestados; IV) se a partes pactuaram que os chamados de serviço deveriam ser abertos exclusivamente pela autora ou se poderiam ser abertos pela ré e seus técnicos; V) se foram abertos chamados em relação a todos os atendimentos descritos no Relatório de Atendimento Técnico e descritos no ID 175813890.
DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova de distribui pela regra ordinária.
Assim, incumbe à autora comprovar os fatos I e IV, e à ré os fatos II, III e V.
DAS PROVAS Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de NTWEB SOLUCOES EM INTERNET - EIRELI em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:15
Outras decisões
-
25/10/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:17
Deferido em parte o pedido de NS NET SUPPORT SERVICOS EM TECNOLOGIA S A - CNPJ: 20.***.***/0001-37 (REU)
-
04/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:36
Outras decisões
-
26/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/09/2023 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de NTWEB SOLUCOES EM INTERNET - EIRELI em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:34
Outras decisões
-
24/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/07/2023 14:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/07/2023 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:42
Outras decisões
-
19/07/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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