TJDFT - 0028303-50.2003.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:47
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 12:17
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 11:47
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 22:00
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
12/05/2025 21:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DEOCLECIO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TEMISTOCLES FLORES SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PARAGUASSU DE ALMEIDA GUEDES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LIDERANCA TAXI AEREO LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ENFRENTOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DO § 1º DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VÍCIO RECONHECIDO.
EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração na hipótese de a decisão judicial ser omissa, contraditória, obscura ou para correção de erro material. 2.
No caso, acórdão embargado não enfrentou a alegação de que a intimação pessoal da embargante para fins do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil seria nula, de modo que a omissão alegada deve ser reconhecida. 3.
Sanada a omissão, excepcionalmente, deve-se conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração para o fim de se reformar o acórdão embargado, haja vista que inequivocamente a intimação pessoal foi recebida por pessoa totalmente alheia à embargante, o que fere o disposto no § 2º do artigo 248 do Código de Processo Civil, de sorte que sua nulidade deve ser declarada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Sentença cassada. -
27/03/2025 20:32
Conhecido o recurso de AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EMBARGANTE) e provido
-
27/03/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 27/01/2025.
-
25/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/01/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DEOCLECIO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de TEMISTOCLES FLORES SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PARAGUASSU DE ALMEIDA GUEDES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LIDERANCA TAXI AEREO LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 11:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/12/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
14/11/2024 21:07
Conhecido o recurso de AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
-
14/11/2024 20:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
05/09/2024 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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