TJDFT - 0711535-65.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:37
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de RONNEDYS JONH TEIXEIRA MONTES em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711535-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONNEDYS JONH TEIXEIRA MONTES REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por RONNEDYS JONH TEIXEIRA MONTES em desfavor de BANCO ORIGINAL S/A tendo por fundamento má prestação de serviço.
O autor, em síntese, alegou que, como cliente do banco requerido, realizou renegociação de débitos referentes ao contrato nº 0035902457, com saldo devedor de R$ 2.435,99, em 20 parcelas de R$ 150,14, com vencimento da primeira em 03/09/2023 e a última em 03/04/2025.
Ocorre que o requerido negativou seu nome mesmo após o pagamento da primeira parcela.
Aduziu ter sofrido dano moral, porque descobriu a negativação quando foi tentar comprar um veículo.
Assim, pleiteou em tutela de urgência a suspensão da cobrança e a exclusão da negativação.
No mérito, pediu a inexigibilidade do débito, a condenação da requerida ao pagamento em dobro do valor cobrado e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 184630103.
O requerido, em contestação (ID 188771576), suscitou preliminar de perda superveniente do objeto da ação, porque já excluiu a negativação do Serasa.
No mérito, afirmou que a negativação e a cobrança foi legítima, porque o autor pagou todas as parcelas da renegociação em atraso, o que justificou sua ação.
Dessa forma, afirmou não haver falha na prestação do serviço.
Asseverou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral e material.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 188865025).
O autor, em réplica (ID 190288239), impugnou as alegações do requerido e reafirmou os termos da inicial. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A obrigação de exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes já foi atendida pela parte ré que reconheceu o pagamento da parcela e excluiu o nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Portanto, os pedido perderam parcialmente o objeto.
Logo, analisarei apenas o pedido de reparação por danos morais.
Inicialmente, qualifica-se como consumidor toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC), ou que sofre as consequências do evento danoso em relação de consumo.
Incide assim as regras do Código do Consumidor.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Compulsando os autos verifica-se que o autor atrasou o pagamento de todas as parcelas da renegociação do empréstimo firmado com a ré, incluindo a primeira que vencia em 03/09/2023, e foi paga apenas em 13/10/2023.
A negativação ocorreu dia 04/10/2023 (ID 188771576 - Pág. 7).
Ou seja, a cobrança dos valores era legítima, inclusive a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplente que ocorreu antes do adimplemento do débito, estando a instituição financeira no exercício regular do seu direito (ID 188771576 - Pág. 7).
Por outro lado, o autor alega que o réu somente excluiu a negativação em em 02/12/2023, após o pagamento, o que causou dano pessoal.
Contudo, é o caso de aplicação do teor da Súmula 385 do STJ, segundo a qual é incabível indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição.
Como o autor pagou todas as parcelas em atraso, conforme documento de ID 188771576 - Pág. 6, e, ao que ressai, continua em mora, a manutenção da inscrição do nome do autor foi justificada pela contumácia do autor, o que impede a reparação do dano moral.
Assim, improcedente o pleito de condenação em danos morais, restando ao autor o direito à exclusão da inscrição, o qual foi atendido pelo réu e comprovado em contestação.
Diante desses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:27
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:49
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/03/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 02:29
Recebidos os autos
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04/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711535-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONNEDYS JONH TEIXEIRA MONTES REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque os documentos acostados não comprovam a inscrição do nome do autor em banco de dados cadastrais e inexistência de outros apontamentos.
Oportunamente deverá ser juntado o extrato atualizado do banco de dados cadastrais, com informações sobre o cpf do autor.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:23
Recebidos os autos
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25/01/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 19:07
Recebidos os autos
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12/12/2023 19:07
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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