TJDFT - 0746253-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis da Comarca de Luziânia/GO
-
13/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:49
Declarada incompetência
-
07/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2025 14:07
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746253-30.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: JAMILE ARAUJO DA SILVA REIS NOGUEIRA, VANIERI NOGUEIRA FILHO RECONVINTE: HP8 INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES REU: HP8 INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, HELOISA HELENA RECONVINDO: JAMILE ARAUJO DA SILVA REIS NOGUEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 27/09/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
27/09/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HP8 INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JAMILE ARAUJO DA SILVA REIS NOGUEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELOISA HELENA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HP8 INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência e de ilegitimidade passiva da segunda ré e, no mérito, julgo procedente o pedido para, reconhecendo a impossibilidade de cumprimento pela primeira requerida da obrigação relativa à outorga da escritura dos imóveis localizados no empreendimento Enseada do Lago Residence, lotes 07, 08 e 09 da quadra 11, Luziânia/GO, determinar a sua conversão em perdas e danos a serem apurados em sede de liquidação de sentença, cujo valor será suportado, exclusivamente, pela primeira ré.
Julgo improcedente o pedido autoral com relação à segunda ré e extingo o processo sem resolução do mérito com relação a Cristiano Goulart Simas Gomes e Heloísa Helena, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Julgo improcedente o pedido reconvencional.
Revogo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a primeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação em favor da parte autora e de 10% sobre o valor da causa em favor do advogado dos réus HP8, Cristino e Heloísa Helena, em face do princípio da causalidade.
Quanto à reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/07/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:07
Outras decisões
-
22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de HELOISA HELENA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 16:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 07:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 07:56
Outras decisões
-
23/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746253-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMILE ARAUJO DA SILVA REIS NOGUEIRA, VANIERI NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES REU: HP8 INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, HELOISA HELENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se HP8 INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA para que emende o pedido reconvencional, atribuindo valor a causa e efetuando o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de não recebimento da reconvenção.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:19
Outras decisões
-
18/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746253-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMILE ARAUJO DA SILVA REIS NOGUEIRA, VANIERI NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID. 190131739.
Retifique-se a autuação.
O comparecimento espontâneo da empresa HP8 INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA e de HELOÍSA HELENA supriu a necessidade de citação.
Intime-as do aditamento à inicial e de sua inclusão no polo passivo, na pessoa do advogado constituído.
Corrija-se a autuação do PJe.
Tendo em vista que o endereço indicado pela autora para citação da empresa CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI já foi diligenciado sem sucesso, expeça-se novamente mandado de citação a ser cumprido em nome de seu sócio administrador no endereço em que ele foi citado com hora certa.
O prazo de 15 dias para contestação terá início da juntada do último mandado de citação devidamente cumprido.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:53
Outras decisões
-
16/03/2024 16:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746253-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMILE ARAUJO DA SILVA REIS NOGUEIRA, VANIERI NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O segundo réu foi citado com hora certa.
Com efeito, a secretaria do juízo deverá encaminhar a carta ao réu, dando-lhe ciência da sua citação, conforme preceitua o art. 254 do CPC.
A empresa HP não é parte nesta ação.
Todavia, diante da notícia de que o imóvel lhe pertence, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o interesse em incluí-la no polo passivo.
Se for o caso, apresente o aditamento à petição inicial.
Essa medida poderá evitar a apresentação da oposição pela HP8.
Junte, ainda, o instrumento particular de contrato de parceria imobiliária para desenvolvimento de loteamento firmado entre a CGSG e a HP8, tendo em vista que esse documento é citado no contrato de ID. 177625857.
A autora deverá, ainda, indicar o endereço para cumprimento do mandado de citação da primeira ré, tendo em vista que a diligência foi infrutífera.
Não é o caso de aplicação de penalidade à parte autora por ausência à audiência de conciliação, uma vez que não houve a citação de todos os réus.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:00
Outras decisões
-
06/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/03/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
04/03/2024 15:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de VANIERI NOGUEIRA FILHO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JAMILE ARAUJO DA SILVA REIS NOGUEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746253-30.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: JAMILE ARAUJO DA SILVA REIS NOGUEIRA, VANIERI NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, reitere-se a intimação da parte autora para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa realizada no presente processo eletrônico, indicando em qual dos endereços a ré CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, poderá ser localizada para citação.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 27/02/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
27/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JAMILE ARAUJO DA SILVA REIS NOGUEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746253-30.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: JAMILE ARAUJO DA SILVA REIS NOGUEIRA, VANIERI NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa realizada no presente processo eletrônico, indicando em qual dos endereços a parte ré poderá ser localizada para citação, uma vez que na petição de ID.186516791 apenas recolheu as custas da diligência e não indicou nenhum endereço.
Brasília/DF, 15/02/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
15/02/2024 23:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746253-30.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: JAMILE ARAUJO DA SILVA REIS NOGUEIRA, VANIERI NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, reitere-se a intimação da parte autora para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa realizada no presente processo eletrônico, indicando em qual dos endereços a parte ré poderá ser localizada para citação.
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, promova o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Por fim, presentes as circunstâncias autorizadoras, poderá ainda, valendo-se do disposto no art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido.
Brasília/DF, 08/02/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
08/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de VANIERI NOGUEIRA FILHO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JAMILE ARAUJO DA SILVA REIS NOGUEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746253-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMILE ARAUJO DA SILVA REIS NOGUEIRA, VANIERI NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o pedido da HP8 INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.
Tornem-se indisponíveis a petição de ID 185420847 e os documentos que a instruem.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:08
Outras decisões
-
05/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746253-30.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: JAMILE ARAUJO DA SILVA REIS NOGUEIRA, VANIERI NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa realizada no presente processo eletrônico, indicando em qual dos endereços a parte ré poderá ser localizada para citação.
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, promova o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Por fim, presentes as circunstâncias autorizadoras, poderá ainda, valendo-se do disposto no art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido.
Brasília/DF, 25/01/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
26/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:12
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:44
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:10
Outras decisões
-
05/12/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725476-58.2022.8.07.0001
Sind.trab.e Prof. Telec. Oper. Sist. Tv ...
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Advogado: Bruno de Morais Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 16:32
Processo nº 0717622-92.2022.8.07.0007
Joao Guilherme Gebrim Alves Ribeiro
Lucas Sousa do Nascimento
Advogado: Danielly Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 16:43
Processo nº 0746253-30.2023.8.07.0001
Cgsg Participacoes Empresariais Eireli
Hp8 Incorporacao de Imoveis LTDA
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 12:55
Processo nº 0701434-53.2024.8.07.0007
Rosilene Dornelas Rosa
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Sonia Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 04:35
Processo nº 0713609-25.2023.8.07.0004
Condominio Residencial Village Chacara 0...
Neila Pereira da Silva Oliveira
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 02:23