TJDFT - 0735542-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 06:07
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:54
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, para fins da expedição determinada (ID 204770848), fica a parte EXEQUENTE intimada a ratificar os dados bancários de ID 194802667, bem assim, o valor devido a cada exequente.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:56
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735542-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE SOUSA, PAULA REJANE FERNANDES SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Os exequentes apontaram na petição de ID 185904061 que o valor do débito em 06/02/24 era de R$ 10.367,01.
Devidamente intimado, dentro do prazo legal para o pagamento voluntário o primeiro executado realizou em 20/03/24 o depósito judicial de R$ 10.628,87 (ID 190664844), ressalvando na petição de ID 190664841 que o depósito foi realizado para fins de garantia do juízo, que iria apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e que, portanto, não deveria ser autorizado o imediato levantamentos de valores pelos exequentes.
Certificou-se no ID 194631656 o decursos dos prazos para a realização do pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Os exequentes peticionaram no ID 194802667, alegando existir débito remanescente de R$ 8.170,64 após deduzido o valor já depositado.
Diante do decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, na decisão de ID 196296545 foi deferida a expedição de alvará de levantamento em favor dos exequentes, com relação ao depósito judicial comprovado no ID 190664844 (ID´s 197192211 e 197215271).
Além disso, na decisão de ID 196296545 a retificação do cálculo do valor devido, observando que cabe aos exequentes 2/3 do valor dos honorários sucumbenciais.
Os exequentes apresentaram novos cálculos na petição de ID 196691488, apontando remanescer o débito de R$ 1.934,64.
O primeiro executado peticionou no ID 199629055, impugnando os cálculos sob alegação de excesso de execução.
Reconhece como devido o débito remanescente de R$ 594,19.
Promoveu, para fins de garantia do juízo, o depósito de R$ 1.968,57 (ID 199636470).
Requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios.
Os exequentes alegam na petição de ID 201097142 que a impugnação é improcedente, uma vez que os honorários foram devidamente calculados em percentual sobre o valor da causa, conforme teria sido determinado pela 2ª instância no julgamento dos embargos de declaração na apelação. É o relato.
Decido.
A juntada de planilha de cálculo do débito remanescente não reabre para os executados a oportunidade de apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença.
Não obstante, é lícito aos executados, por meio de simples petição, impugnarem os cálculos que tenham sido apresentados pelos exequentes após o decurso do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme feito pelo primeiro executado na petição de ID 199629055.
No entanto, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo, o que fica, desde já, indeferido.
No mérito, a insurgência do primeiro executado merece acolhida.
Observe-se que no acórdão de ID 199629055, proferido no julgamento dos embargos de declaração na apelação é expresso "que a condenação dos honorários advocatícios, no importe de 10%, recairá sobre o valor da condenação, que corresponde a R$ 150.000,00, devendo ser custeado na proporção de 1/3 para a embargante e 2/3 para as instituições bancárias embargadas".
Assim, não há que se falar em cálculo dos honorários de sucumbência em percentual sobre o valor atualizado da causa, conforme pretendido pelos exequentes.
Verifica-se, inclusive, que ao requererem o cumprimento de sentença, os exequentes acertadamente utilizaram como base de cálculo dos honorários o valor da condenação (ID 185904061) e somente a partir da petição de ID 194802667 passaram indevidamente a utilizar o valor atualizado da causa como base de cálculo.
Por sua vez, exceto quanto à base de cálculo utilizada, alegação que já foi afastada, nos termos do que foi acima asseverado, os executados não impugnaram especificamente o valor do débito remanescente indicado pelo primeiro executado na petição de ID 199629055.
Nesse contexto, tendo em vista que o primeiro executado reconhece como devida a quantia de R$ 594,19 e comprovou no ID ID 199636470 a realização de depósito judicial no valor de R$ 1.968,57, conclui-se que a obrigação foi satisfeita e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Indefiro o pedido de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que houve simples discussão sobre o cálculo do valor do débito remanescente, ocorrida após o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará de levantamento de R$ 594,19 e acréscimos legais em favor dos exequentes, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de valor incontroverso.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento de R$ 1.374,38 e acréscimos legais em favor do primeiro executado.
Adotadas as providências acima, proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:36
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735542-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE SOUSA, PAULA REJANE FERNANDES SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado, para pagamento do débito remanescente, em 05 dias.
Decorrido o prazo, cumpra-se decisão de ID 187308081, para fins de satisfação do crédito remanescente indicado no ID 196691488.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:21
Outras decisões
-
20/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:32
Outras decisões
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02/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735542-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença de honorários.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta -
29/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:16
Deferido o pedido de REGINA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*61-20 (AUTOR).
-
21/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de REGINA GOMES DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 12:39
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:39
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
25/05/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de REGINA GOMES DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2023 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2023 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2023 00:08
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 18:44
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2023 23:12
Recebidos os autos
-
31/01/2023 23:12
Outras decisões
-
19/12/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/12/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:35
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 19:16
Recebidos os autos
-
01/12/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:16
Outras decisões
-
17/11/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2022 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 18:55
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:55
Outras decisões
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/11/2022 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:47
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:47
Outras decisões
-
04/11/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/10/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:30
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2022 15:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/09/2022 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/09/2022 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
20/09/2022 17:06
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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