TJDFT - 0711805-89.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 18:10
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de LUANA REGINA DOS PASSOS em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711805-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA REGINA DOS PASSOS REQUERIDO: ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES, GABRIEL XIMENES RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Depreende-se dos autos que tanto a parte autora quanto a parte requerida não possuem domicílio na Circunscrição Judiciária do Guará.
A parte autora forneceu domicílio em Valparaíso - GO.
Os requeridos,
por outro lado, estão domiciliados no SCIA (RA XXV, compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília, conforme Resolução 15/2014).
No entanto, a redação do art. 4º, I, da Lei n. 9.099/1995 é clara no sentido de que a regra geral de competência é o foro do domicílio do réu, sendo facultado o ajuizamento da ação no domicílio do autor ou no local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza (art. 4, III, da Lei n. 9.099/1995).
Ocorre que nenhuma das partes detém domicílio nesta circunscrição do Guará/DF.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/01/2024 18:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 12:33
Recebidos os autos
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25/01/2024 12:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/01/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 15:51
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/12/2023 23:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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