TJDFT - 0714541-07.2023.8.07.0006
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 17:43
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JEFFERSON DE JESUS DAVID em 04/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTTA em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 07:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 06:52
Recebidos os autos
-
16/08/2024 06:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/08/2024 18:20
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714541-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS COTTA REU: JEFFERSON DE JESUS DAVID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 203763886, o autor requereu a "aplicação da pena de revelia e confissão ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC".
Decido.
Sem razão o autor.
Conforme art. 72, inciso II, do CPC, o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital, enquanto não for constituído advogado.
No caso, muito embora o demandado não tenha apresentado contestação no prazo legal (o que induz sua revelia), ele foi citado por edital.
Assim, a Defensoria Pública do DF foi nomeada sua curadora especial, e, nessa qualidade, apresentou contestação tempestiva.
Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:30
Indeferido o pedido de MARCUS VINICIUS COTTA - CPF: *81.***.*90-04 (AUTOR)
-
23/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/07/2024 07:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JEFFERSON DE JESUS DAVID em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTTA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:50
Publicado Edital em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:52
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS COTTA - CPF: *81.***.*90-04 (AUTOR).
-
17/05/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714541-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS COTTA REU: JEFFERSON DE JESUS DAVID CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação/intimação de ID 194243421, relativamente à parte JEFFERSON DE JESUS DAVID, conforme diligência de ID 196600283, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
14/05/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:08
Outras decisões
-
24/04/2024 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/04/2024 00:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:43
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS COTTA - CPF: *81.***.*90-04 (AUTOR).
-
16/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714541-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS COTTA REU: JEFFERSON DE JESUS DAVID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pleiteia que sejam expedidos ofícios a concessionárias de serviço público, com a finalidade de encontrar o endereço da parte ré.
Tenho o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas INFOSEG, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, o que atende o disposto no artigo 256, §3º, do CPC.
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende dispositivo legal supra.
Cabe observar, primeiro, que em quase nenhum processo há a efetividade desejada, posto que o devedor, em regra, não atualiza dados (como se observa nos sistemas eletrônicos acima), e, segundo, que não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará na sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento de um servidor para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Ressalto, que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe.
Por fim, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/02/2024 08:54
Recebidos os autos
-
25/02/2024 08:54
Indeferido o pedido de MARCUS VINICIUS COTTA - CPF: *81.***.*90-04 (AUTOR)
-
21/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714541-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCUS VINÍCIUS COTTA Réu: JEFFERSON DE JESUS DAVID CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação de ID. nº 186044894, relativamente à parte requerida, conforme diligência de ID. nº 186886943, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao Autor para se manifestar sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
19/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714541-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS COTTA REU: JEFFERSON DE JESUS DAVID CERTIDÃO Considerando que a parte autora informou novo endereço para citação da parte ré, conforme ID 185172915, mas não comprovou o recolhimento das custas da(s) diligência(s), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte para recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o recolhimento das custas, expeça(m)-se / adite(m)-se o(s) mandado(s) correlato(s).
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
30/01/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714541-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS COTTA REU: JEFFERSON DE JESUS DAVID CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços da parte requerida junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL, conforme comprovantes que se seguem.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte Autora/Exequente para se manifestar sobre as consultas de endereços realizadas nos sistemas conveniados, devendo indicar aqueles a serem diligenciados ou, se o caso, requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Alerto à parte de que é seu o ônus de cotejar as informações e relacionar todos os endereços novos, COM O CEP VÁLIDO, cabendo ao Cartório tão somente expedir as diligências.
Dessa forma, caso haja vários endereços a serem diligenciados, deverá a parte apresentar a lista com todos eles, de forma precisa e correta.
Ressalte-se que a parte autora/exequente DEVERÁ recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital -
29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714541-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS COTTA REU: JEFFERSON DE JESUS DAVID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu a citação do réu por meio de seu endereço eletrônico ou telefone.
Ressalto que a citação de pessoa natural por celular, e-mail ou outro meio eletrônico constitui exceção, e não regra, e deve ser restringido às situações em que os meios convencionais restaram infrutíferos.
Assim, INDEFIRO, por ora, a tentativa de citação do demandado pelos canais requeridos.
Por outro lado, cabe ao Juízo auxiliar nas pesquisas para localização da parte adversa, sem que isso represente substituição da parte em sua obrigação de promoção da citação regular.
Assim, determino, de ofício, a consulta de endereços da parte requerida nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG/INFOJUD, a fim de localizar seu endereço atual.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, se manifeste sobre as consultas de endereços realizadas nos sistemas conveniados, devendo indicar precisamente aquele(s) a ser(em) diligenciado(s) ou, se o caso, requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 08:09
Recebidos os autos
-
17/01/2024 08:09
Indeferido o pedido de MARCUS VINICIUS COTTA - CPF: *81.***.*90-04 (AUTOR)
-
16/01/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/12/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2023 15:27
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:27
Declarada incompetência
-
27/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:59
Outras decisões
-
08/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2023 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 03:42
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
26/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:23
Outras decisões
-
25/10/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713905-72.2018.8.07.0020
Vencedora Comercio de Alimentos Eireli -...
Alvorada Empreendimentos e Participacoes...
Advogado: Frederico do Valle Abreu
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 13:00
Processo nº 0713905-72.2018.8.07.0020
Alvorada Empreendimentos e Participacoes...
Vencedora Comercio de Alimentos Eireli -...
Advogado: Adriana Bitencourti Doreto Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 17:35
Processo nº 0726031-41.2023.8.07.0001
Carlos Nobel de Araujo
Associacao de Moradores do Residencial V...
Advogado: Rogerio Augusto Vaz de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 09:57
Processo nº 0007967-86.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2019 18:41
Processo nº 0722161-85.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adriana Moraes Ferreira
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 11:48