TJDFT - 0727378-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DENILCE FLORENCIO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/11/2024 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2024 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2024 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727378-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENILCE FLORENCIO DOS SANTOS, HERMANO MONTEIRO VIEIRA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 0710746-74.2024.8.07.0000, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/03/2024 19:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727378-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENILCE FLORENCIO DOS SANTOS, HERMANO MONTEIRO VIEIRA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID 184279814.
Alega a ocorrência de omissão, visto que não teria sido reconhecida a necessidade de elaboração de novos cálculos com a imposição da data limite para atualização como sendo a de processamento da recuperação judicial.
Intimado, o embargado quedou-se inerte (ID 187364356).
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DENILCE FLORENCIO DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727378-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENILCE FLORENCIO DOS SANTOS, HERMANO MONTEIRO VIEIRA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 185854871 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte executada.
Considerando eventual efeito modificativo na decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo EXEQUENTE para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
06/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727378-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENILCE FLORENCIO DOS SANTOS, HERMANO MONTEIRO VIEIRA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição de certidão de crédito para habilitação em recuperação judicial (ID 183812451), conforme determinação de ID 183797253.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição da referida certidão.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, aguarde-se o prazo de suspensão do processo, conforme decisão de ID 183797253.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
23/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 07:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 07:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/01/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 07:55
Recebidos os autos
-
01/12/2023 07:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:07
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2023 01:17
Decorrido prazo de DENILCE FLORENCIO DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:41
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:49
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2022 20:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:42
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/10/2022 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 13:56
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 13:55
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 13:55
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 13:20
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/08/2022 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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