TJDFT - 0743988-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:46
Juntada de Certidão
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25/09/2024 07:19
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743988-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORCAS ALVES DE MELO REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte AUTORA (ID 192508352), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte RÉ/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
08/04/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:33
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. -
08/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743988-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORCAS ALVES DE MELO REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar a validade da contratação dos empréstimos bancários (RMC).
Dito isso, verifica-se que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Quanto às petições ID 186772492 e 187571532, destaco que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias que somente se prestariam a retardar a entrega da prestação jurisdicional (art. 370 do CPC).
No caso em tela, os fatos estão suficientemente esclarecidos pelos documentos já produzidos nos autos.
A prova oral ou a juntada de protocolos ou gravações se mostra impertinente para o deslinde do feito, sobretudo quando não especificada a necessidade da prova.
Logo, INDEFIRO os pedidos formulados ao ID 186772492 e 187571532.
Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/02/2024 08:47
Recebidos os autos
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25/02/2024 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743988-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORCAS ALVES DE MELO REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/01/2024 08:10
Recebidos os autos
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25/01/2024 08:09
Outras decisões
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24/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/01/2024 14:22
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 15:57
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a DORCAS ALVES DE MELO - CPF: *99.***.*77-20 (AUTOR).
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24/10/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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