TJDFT - 0703999-97.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 22:04
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:28
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703999-97.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: MARIA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se ação de cumprimento de sentença proposto por ECC DF EMPRESA DE ADM.
CONVENIOS E COBRANÇAS LTDA - ME em face de MARIA DE SOUSA.
Por meio da petição de id 194913929 e id 198267517, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pela requerida da dívida reclamada no importe de R$ 2.282,70 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), a ser paga em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 228,27 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), cada.
As partes acordaram que a primeira parcela deverá ser paga em até 10 (dez) dias a partir da homologação do acordo e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, e a dispensa das custas finais (art. 90, §3º, do CPC).
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 08:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:29
Homologada a Transação
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04/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703999-97.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: MARIA DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição (id 194913929), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703999-97.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: MARIA DE SOUSA DESPACHO Ao ID 191263542, a parte devedora requer o parcelamento da dívida (R$ 2.282,70) em 10 vezes.
Em seguida, conforme certidão de ID 192347049, o veículo Celta de placa JFY1753 de propriedade da devedora foi penhorada e avaliado em R$ 7.550,50.
Aguarde-se o transcurso do prazo de impugnação da penhora (15 dias contados da intimação em 5/4/2024).
Neste ínterim, intime-se o credor para dizer se concorda com o parcelamento da dívida na forma proposta pela devedora.
Em caso negativo, deverá informar se tem interesse na adjudicação do automóvel penhorado ou se pretende levá-lo a leilão, ficando ciente de quem, optando pela adjudicação, deverá depositar nos autos a diferença entre o crédito e o valor do bem.
Prazo: 5 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 22:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703999-97.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: MARIA DE SOUSA DESPACHO Em razão da manifestação de ID 185237806, expeça-se mandado de penhora do veículo GM/Celta, Placa JFY 1753(ID 178649071, Pág. 6), a ser cumprido no endereço indicado id 179679606, avaliando-o e intimando a parte executada.
Fica a parte executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703999-97.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: MARIA DE SOUSA DESPACHO Quanto ao pedido da parte exequente de restrição de transferência e circulação do veículo encontrado no sistema RENAJUD, nada a prover, porquanto já consta no feito o referido impedimento, conforme comprovante de inclusão de restrição veicular inserido no ID 178649071.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição e documentos (id 186918984), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703999-97.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: MARIA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de ID 184307829 restou frustrada.
Nos termos do Despacho de ID 180393262, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Taguatinga - DF, 26 de janeiro de 2024 17:23:00.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
26/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 06:49
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:01
Outras decisões
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20/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:11
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
21/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:49
Deferido o pedido de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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11/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 21:28
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/03/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:28
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:19
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:32
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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23/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:20
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:20
Homologada a Transação
-
20/12/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/12/2022 00:14
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 08:45
Recebidos os autos
-
06/12/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 21:33
Recebidos os autos
-
11/11/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 14/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 10:14
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 23/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:37
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2022 17:32
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:31
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
29/03/2022 14:20
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/01/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:03
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
22/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 07:47
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 30/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 21:39
Recebidos os autos
-
03/08/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 21:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/08/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 10:52
Recebidos os autos
-
27/07/2021 10:52
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 09:27
Recebidos os autos
-
14/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2021 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
01/07/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 08:15
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 19/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 16:27
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2020 19:47
Recebidos os autos
-
24/01/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 19:47
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
22/01/2020 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2019 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 14:56
Expedição de Ofício.
-
09/11/2018 18:50
Recebidos os autos
-
09/11/2018 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2018 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/10/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 04:21
Publicado Despacho em 29/10/2018.
-
27/10/2018 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 18:54
Recebidos os autos
-
23/10/2018 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2018 13:27
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 08/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 04:44
Publicado Despacho em 01/08/2018.
-
31/07/2018 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 17:30
Recebidos os autos
-
25/07/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/07/2018 11:39
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2018 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 08:07
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 05/06/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 05:27
Publicado Edital em 13/04/2018.
-
13/04/2018 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 13:52
Recebidos os autos
-
02/04/2018 13:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2018 02:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2018 07:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
25/03/2018 07:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 21:07
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
23/03/2018 21:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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