TJDFT - 0701616-97.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 11:15
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 11:14
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/09/2024.
-
20/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME NÃO RECEBIDA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.
ART. 395, INCISO III, DO CPP.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE OFENDER A HONRA DO QUERELANTE.
OFENSA IRROGADA EM JUÍZO.
MERA DISCUSSÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a imputação não vier lastreada em um mínimo suporte probatório, a denúncia ou queixa deve ser rejeitada, porquanto a pretensão punitiva não pode ser utilizada aleatoriamente, sob pena de se admitir a instauração de ação penal temerária, em desrespeito ao princípio da presunção da inocência, ocorrendo injusta restrição da liberdade individual. 2.
No tocante aos delitos contra a honra, é sabido que estes exigem como elemento subjetivo específico do injusto o necessário propósito de ofender. É o que a doutrina denomina de animus caluniandi, difamandi ou injuriandi. 3.
As circunstâncias em que efetuada a declaração indicam que as palavras do querelado não extrapolaram o regular exercício do direito de defesa, pois se encontram dentro da normalidade dos debates acalorados que ocorrem em uma ação judicial, não tendo a intenção de caluniar ou difamar o querelante, mas o simples intuito de apresentar a sua versão dos fatos, o que configura o mero animus narrandi (intenção de narrar). 3.1.
Ademais, as declarações são genéricas e não indicam fato certo e determinado com todas as suas circunstâncias, não havendo como prevalecer na fase inaugural da ação privada o princípio do in dubio pro societate, como pretende o recorrente. 4.
No presente caso, não se verifica a intenção de macular a honra do recorrente, mas apenas de demonstrar sua insatisfação a respeito de disputas judiciais e patrimoniais em que as partes estão envolvidas. 4.1.
O art. 142, inciso I, do CP é claro ao afirmar que a ofensa irrogada pela parte em juízo, na discussão da causa, não constitui injuria ou difamação punível. 5.
O querelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a justa causa para o regular prosseguimento da persecução penal. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:15
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
18/09/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
21/07/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
25/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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