TJDFT - 0705111-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:32
Publicado Edital em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ª VC - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
EUGÊNIA CHRISTINA BÉRGAMO ALBERNAZ, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo nº 0705111-46.2023.8.07.0001, movida por MARGARIDA CORREA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA (CPF: *23.***.*84-53); MARIA CORREA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA (CPF: *65.***.*20-59); ITAMAR ALVES DE ABREU JUNIOR (CPF: *75.***.*65-34) em face de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CNPJ: 28.***.***/0001-61); G44 BRASIL SCP (CNPJ: 31.***.***/0001-04); SALEEM AHMED ZAHEER (CPF: *11.***.*53-60), tendo por objeto Rescisão / Resolução (10582) e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 190.394,98 (cento e noventa mil e trezentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos).
E por este Edital para INTIMAR a parte ré G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CNPJ: 28.***.***/0001-61); G44 BRASIL SCP (CNPJ: 31.***.***/0001-04); SALEEM AHMED ZAHEER (CPF: *11.***.*53-60), para que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados do término do prazo deste edital, efetue o pagamento das custas finais.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 30 de abril de 2024, Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
EUGÊNIA CHRISTINA BÉRGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
30/04/2024 16:36
Expedição de Edital.
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30/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 12:39
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:11
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705111-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA CORREA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA, MARIA CORREA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA, ITAMAR ALVES DE ABREU JUNIOR REVEL: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP REU: SALEEM AHMED ZAHEER SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e de tutela de urgência, proposta por ITAMAR ALVES DE ABREU JUNIOR, MARGARIDA CORREA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA e MARIA CORREA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA, em desfavor de G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S/A “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” e SALEEM AHMED ZAHEER, partes devidamente qualificadas.
Relatam aos autores ter aderido à sociedade em conta de participação G44 BRASIL SCP, a qual tem como sócia ostensiva a G44 BRASIL S.A “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, para fins de investir no mercado financeiro.
Aduzem ter realizado aportes no montante total de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), tendo como contraprestação rendimentos diários.
Narram ter sido formulado termo de distrato, no qual restou pactuada a restituição do valor investido, tendo a ré G44 BRASIL S/A “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, não obstante, se quedado inadimplente, a autorizar, inclusive, a desconsideração de sua personalidade jurídica.
Asseveram ter sido vítimas de um esquema de pirâmide financeira.
Requerem, assim, a título de tutela de urgência, a constrição do montante investido nos ativos financeiros dos réus.
No mérito, pugnam pela confirmação da tutela de urgência requerida, pela decretação de rescisão do contrato, pela desconsideração da personalidade jurídica das sociedades rés e pela condenação de todos os réus à restituição dos valores aportados.
Pleiteiam, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial, foram juntados documentos nos IDs n. 148297020 a 148298710.
Emendas à petição inicial nos IDs n. 151295765, 155686741 e 159057906, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs n. 155686743 e 155686744).
A decisão de ID n. 159240183 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar a realização de bloqueio nos ativos financeiros da ré G44 BRASIL S/A “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” e em veículos de sua titularidade.
Citadas, as rés G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S/A “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” não apresentaram defesa nos autos, tendo a decisão de ID n. 179546451 lhes decretado a revelia, sem a aplicação de seus efeitos.
Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização do réu SALEEM AHMED ZAHEER, este foi citado por edital (ID n. 169142102), mas não logrou apresentar defesa tempestiva, fazendo-se revel.
Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, que apresentou contestação no ID n. 175539815, na qual se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral.
Réplica no ID n. 184587555.
A decisão 184851728 inverteu o ônus da prova em desfavor dos réus e intimou as partes a especificar provas.
Não houve requerimento de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 991 do Código Civil que, na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
A sociedade em conta de participação, portanto, possui um sócio (ou mais de um) que gerencia a sociedade e que é ilimitadamente responsável pelas obrigações sociais e outro ou outros que só contribuem para a formação do capital social, respondendo, apenas, pela realização do valor dessa contribuição (GONÇALVES NETO, Alfredo Assis, FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes, CARVALHOSA, Modesto (coord.).
Tratado de Direito Empresarial, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedades de Pessoas.
Vol. 2. 2. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Com efeito, o termo de adesão coligido aos autos pelos autores delineia a sua condição de sócios participantes na sociedade em conta de participação G44 BRASIL SCP, da qual a ré G44 BRASIL S/A “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” é sócia ostensiva, cujo objeto destina-se ao investimento em criptomoedas e à exploração de ouro e pedras preciosas.
Por outro lado, não se observa entre as partes vínculo associativo destinado a um empreendimento comercial, mas tão somente à reunião em massa de diversas pessoas interessadas em conferir a seus investimentos rentabilidade superior àquela ofertada pelas demais operações disponíveis no mercado.
Há, portanto, a percepção de dividendos periódicos em valores correspondentes a uma fração pré-determinada do referido aporte, não se caracterizando a participação nos resultados do empreendimento na proporção das suas quotas, como seria próprio da sociedade em conta de participação.
A relação jurídica em análise, portanto, caracteriza-se como de consumo, vale dizer, pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor, ora autores, e fornecedora, ora ré, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Nesse particular, é de conhecimento público que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), antes da celebração dos termos de adesão em análise, editou o Ato Declaratório n. 16.167, de 15.3.2018, no qual restou proibida a continuidade das atividades da sociedade no denominado Mercado FOREX: I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que G44 BRASIL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS EIRELI, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER não estão autorizados por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15° da Lei nº 6.385, de 1976, e determina aos citados a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento no denominado mercado Forex, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da página “www.g44.com.br” ou de qualquer outra forma de conexão à rede mundial de computadores, alertando que a não observância da presente determinação os sujeitará a imposição de multa cominatória diária, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11° da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador (...) A persistência das atividades da ré G44 BRASIL S/A “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, a despeito da vedação supra, acrescida das evidências da prática de pirâmide financeira, nesse contexto, revelam a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, a impor a restituição das partes ao status quo ante.
Os autores, por sua vez, conquanto reafirmem as escusas práticas comerciais dos réus, visam com sua pretensão assegurar o recebimento dos dividendos então pactuados e a correção monetária dos valores aportados.
No entanto, é de registrar que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil), sendo descabido atender a pretensão posta na extensão que os autores reputam mais favorável aos seus interesses.
Tal pretensão, inclusive, viola frontalmente a boa-fé objetiva, pois revela que a insatisfação relatada está circunscrita ao momento em que os réus cessaram a remuneração esperada pelos autores, e não ao esquema de pirâmide financeira propriamente dito.
Nessa toada, torna-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante, mediante devolução do montante investido, corrigido a partir desembolso, descontados os rendimentos auferidos, para evitar o enriquecimento sem causa de ambas.
Anoto, por oportuno, que não se trata de decisão não compreendida no pedido da parte, mas apenas de aplicar a consequência jurídica que legalmente decorre do direito aplicável ao caso, cabendo ao órgão do Poder Judiciário dizer o direito a partir dos fatos comprovados nos autos.
Com relação à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da ré G44 BRASIL S/A, destaco que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, §5º, adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, uma vez demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Vale dizer, à luz paradigmática decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 279.273/SP, que o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. É de conhecimento público a recalcitrância da G44 BRASIL S/A “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em satisfazer os alegados distratos de suas centenas de operações financeiras, o que representa inegável obstáculo à reparação pretendida pelos autores, requisito único para a incidência do referido preceito legal.
Tal fato, portanto, revela-se hábil, por si só, a suspender a eficácia dos atos constitutivos das sociedades rés, para o fim de alcançar o patrimônio do seu sócio SALEEM AHMED ZAHEER, igualmente réu.
Os réus, por sua vez, não lograram êxito em afastar a ilegalidade suscitada, tampouco a sua atuação no grupo econômico fraudulento em análise, ônus que lhes incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC, a impor o reconhecimento deste e a desconsideração de sua personalidade jurídica, haja vista a sabida ausência de recursos capazes de satisfazer a pretensão autoral, requisito único para tanto.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e, CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para DECLARAR a nulidade dos termos de adesão firmados pelos autores e CONDENAR a ré G44 BRASIL S/A “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” e a G44 BRASIL SCP a restituírem os valores por aqueles aportados, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, descontados os rendimentos auferidos; b) SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo das sociedades rés, para alcançar o patrimônio de SALEEM AHMED ZAHEER, até o bastante para a liquidação do crédito autoral.
Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Promova a Secretaria a retirada da anotação da gratuidade de justiça dos autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
20/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705111-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA CORREA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA, MARIA CORREA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA, ITAMAR ALVES DE ABREU JUNIOR REVEL: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP REU: SALEEM AHMED ZAHEER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de rescisão contratual, com pedidos de indenização por danos materiais e de tutela de urgência, proposta por MARGARIDA CORREA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA, MARIA CORREA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA e ITAMAR ALVES DE ABREU JUNIOR em face de G44 BRASIL S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), G44 BRASIL SCP e SALEEM AHMED ZAHEER, partes devidamente qualificadas. 2.
Os demandantes requerem a decretação de rescisão do contrato de sociedade em conta de participação que celebraram com a G44 BRASIL S/A. 3.
Aduzem que a G44 BRASIL S/A promoveu um esquema de pirâmide financeira, do qual foram vítimas. 4.
Requerem, assim, a título de tutela de urgência, a realização de constrições nos ativos financeiros dos réus, até o limite do montante investido. 5.
Pugnam pela rescisão contratual e para que os Requeridos sejam condenados a ressarcir aos autores no importe de 101.890,37 (cento e um mil, oitocentos e noventa reais e noventa e trinta e sete centavos) à MARGARIDA CORREA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA.
O valor de R$ 33.406,67 (trinta e três mil quatrocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) à MARIA CORREA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA e de R$ 33.406,67 (trinta e três mil quatrocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) a ITAMAR ALVES DE ABREU JÚNIOR que correspondem aos valores pagos a título de adesão contratual, valores estes devidamente atualizados aos quais deveriam ser ressarcidos aos autores no importe total de R$ 168.703,71 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e tres reais e setenta e um centavos). 6.
A decisão de id num. 159240183 deferiu em parte a tutela de urgência determinando a realização de bloqueio via SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da G44 BRASIL S/A, até o valor de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), bem como a inserção de restrição de transferência nos veículos identificados pelo sistema RENAJUD. 7.
Os requeridos G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP foram citados mas deixaram transcorrer o prazo para apresentar defesa, tornando-se revéis (id num.179546451). 8.
O sócio SALEEM AHMED ZAHEER foi citado por edital (id num. 169142102) e nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do requerido. 9.
A Curadoria Especial juntou contestação por negativa geral pugnou pelo abatimento dos rendimentos no valor contratado ao id num. 175539815. 10.
Réplica ao id num. 184587555. 11.
Veio o feito à conclusão. 12. É o relatório.
Decido. 13.
Não há preliminares pendentes de apreciação 14.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 15.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 16.
Por ser a parte autora consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova em desfavor dos réus. 17.
Fixo como pontos controvertidos a higidez dos contratos apresentados aos autos, o valor dos aportes e o abatimento dos rendimentos auferidos no curso da relação negocial. 18.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) para os autores e réus revéis e 10 (dez) dias para o réu citado por edital, sob pena de preclusão. 19.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar, em igual prazo, os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 20.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
29/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 20:52
Recebidos os autos
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26/01/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/01/2024 19:46
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 20:03
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:03
Decretada a revelia
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27/11/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 24/11/2023 23:59.
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20/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:22
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 17/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:27
Publicado Citação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 17:31
Expedição de Edital.
-
17/08/2023 20:47
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:47
Deferido o pedido de ITAMAR ALVES DE ABREU JUNIOR - CPF: *75.***.*65-34 (AUTOR).
-
16/08/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 19:02
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/05/2023 12:45
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:45
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2023 12:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/05/2023 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/05/2023 23:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 12:47
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/04/2023 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:12
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/03/2023 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/03/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
09/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:27
Declarada incompetência
-
09/03/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 14:12
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:12
Outras decisões
-
01/02/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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