TJDFT - 0715838-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ELIEL DE JESUS DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715838-07.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID 234219754, em que o inventariante removido postula a concessão de prazo adicional para impulsionar o feito, e considerando o interesse público subjacente ao processo de inventário, especialmente no tocante à apuração tributária e à sucessão patrimonial, defiro, por derradeiro, o prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis para que qualquer dos autores promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
12/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:09
Outras decisões
-
30/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ELIANA DE JESUS em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ELIANA DE JESUS em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:50
Outras decisões
-
11/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ELIEL DE JESUS DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ELIEL DE JESUS DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:32
Expedição de Alvará.
-
19/11/2024 07:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:10
Indeferido o pedido de ELIEL DE JESUS DE SOUSA - CPF: *07.***.*58-59 (INVENTARIANTE)
-
29/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715838-07.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Certifique-se quanto à devolução do mandado de ID 206051100.
No mais, intime-se o inventariante a se abster de alienar o imóvel situado na QS 08, Lote 16, Bloco C, Conjunto 220 - matrícula nº 190577, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, haja vista que ainda não houve autorização judicial para tanto, estando pendente a avaliação judicial do bem.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
23/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0715838-07.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Tendo em vista a avaliação realizada pelo oficial(a) de justiça (ID 209078552), bem como ao contido na manifestação de ID 209078551, manifestem-se as partes REQUERENTE(S) , no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715838-07.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO O inventariante no ID 204546409 novamente traz documento relativo a bem que não compõe o acervo inventariado, pois a chácara 124 do Lote 17 foi excluída do esboço por ausência de comprovação de que pertencia à falecida.
Assim, nada a prover quanto a esses débitos.
Contudo, conforme se extrai do ID 185726754, constam débitos fiscais relativos ao imóvel inventariado, na monta de R$ 53.614,79, relativos ao não pagamento do IPTU/TLP.
Diante da pretensão dos herdeiros de alienação antecipada do bem, sob a justificativa de que não possuem recursos para saldar a dívida, determino a avaliação judicial do imóvel situado na QS 08, Lote 16, Bloco C, Conjunto 220 - matrícula nº 190577, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 183704877).
Advirta-se o oficial de justiça a atender os parâmetros e determinações contidas no art. 872 do CPC.
Com a juntada da avaliação, intimem-se os herdeiros.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
31/07/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de ELIEL DE JESUS DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:40
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715838-07.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Defiro em parte o pedido de dilação.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o inventariante atenda à determinação de ID 193351222.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ELIEL DE JESUS DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ELIEL DE JESUS DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ELIEL DE JESUS DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715838-07.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Intimado por publicação em 30/01/2024, o inventariante não cumpriu a determinação de ID 184689579.
Assim, aguarde-se por 30 dias.
No caso de a inércia persistir, intimem-se os requerentes, pessoalmente e também por publicação, na forma do art. 485, III, §1º, do CPC, para promover as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ao final, retornem conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/02/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ELIEL DE JESUS DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ELIEL DE JESUS DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715838-07.2023.8.07.0020 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para se manifestar acerca da petição de ID 185726753 e documento(s) com ela anexado(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:12
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715838-07.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Concedo o prazo complementar de 15 dias para a juntada dos documentos comprobatórios da propriedade / direitos aquisitivos sobre o imóvel da Chácara 124.
Intime-se.
Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a Fazenda Pública quanto à regularidade fiscal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ELIEL DE JESUS DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de ELIEL DE JESUS DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 16:18
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
06/09/2023 11:33
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANA DE JESUS - CPF: *63.***.*05-91 (HERDEIRO) e ELIEL DE JESUS DE SOUSA - CPF: *07.***.*58-59 (HERDEIRO).
-
17/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743538-15.2023.8.07.0001
Belmiro Freitas de Salles
Eduzz Tecnologia LTDA
Advogado: Fabricio de Oliveira Ferreira Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 16:13
Processo nº 0743538-15.2023.8.07.0001
Belmiro Freitas de Salles
Eduzz Tecnologia LTDA
Advogado: Marcelo Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 17:31
Processo nº 0087440-50.2009.8.07.0001
Aristoteles Rodrigues Filho
Guilherme Resende Pinheiro Silva - ME
Advogado: Rubens Nagornni Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2019 16:20
Processo nº 0725438-91.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Patricia
Luiz Eduardo Ornelas Perez
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 12:31
Processo nº 0715537-02.2023.8.07.0007
Saude Brb - Caixa de Assistencia
Daiane Alves dos Santos
Advogado: Nagiane Novais de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 14:59