TJDFT - 0701342-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701342-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TENDALOC LOCACOES LTDA EXECUTADO: WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor bloqueado revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Considerando-se a manifestação da parte executada ao id. 227933983, expeça-se e, favor da exequente alvará eletrônico da quantia bloqueada via sistema SISBAJUD ao id. 227156506.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 17 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:31
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TENDALOC LOCACOES LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 18:06
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701342-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TENDALOC LOCACOES LTDA REQUERIDO: WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 7 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/01/2025 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:14
Deferido o pedido de TENDALOC LOCACOES LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-41 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/12/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
31/07/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 21:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/07/2024 08:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
04/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/07/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/06/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
12/06/2024 02:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 01:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de TENDALOC LOCACOES LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/05/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2024 02:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 21:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:34
Outras decisões
-
07/03/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/03/2024 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:15
Outras decisões
-
07/02/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2024 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/01/2024 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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