TJDFT - 0732511-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 08:45
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE ABREU em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732511-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA ALICE DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: ISMENDIA ANTONIO DE ABREU SENTENÇA A cobrança de dívidas do espólio faz-se, em regra, pela habilitação do crédito no inventário, nos termos do art. 642 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Não obstante, é facultado ao credor optar pela ação de cobrança ou de execução, se munido de título hábil, sendo que, nesse caso, a penhora deverá ser realizada no rosto dos autos do inventário, com a determinação de reserva de importância ou bens capazes de satisfazer o crédito.
Desse modo, cuidando-se de dívida líquida, certa e exigível, caberá ao credor escolher entre requerer habilitação de crédito no inventário ou propor ação de cobrança ou de execução em face do espólio ou poderá, ainda, dar continuidade à eventual execução após a morte do devedor, certamente, promovendo a devida habilitação do seu espólio ou dos seus herdeiros.
In casu, a credora manifestou interesse em habilitar seu crédito no processo de inventário, conforme id. 206358138 Desse modo, e tendo em vista que não é cabível a reprodução de pretensões idênticas por meio de procedimentos judiciais diversos, a extinção do feito com o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Promovo a baixa das restrições RENAJUD dos veículos de placas JIC8904 e JIV6998, conforme documento anexo.
Promova-se a baixa da penhora anotada no rosto dos autos 0737693-12.2017.8.07.0001, em trâmite nesta Serventia.
Remeta-se cópia desta Sentença para o Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará (processo nº 0702983-87.2018.8.07.0014) para que ele tome ciência da extinção deste cumprimento de sentença e promova a baixa da anotação constante na ferramenta "martelinho" no rosto dos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 18:29:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
06/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:15
Recebidos os autos
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05/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/02/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:49
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:49
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/11/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:54
Outras decisões
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14/11/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732511-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA ALICE DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: ISMENDIA ANTONIO DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo suplementar de 30 dias para que o credor conclua à habilitação junto ao Juízo do inventário, já considerada a dobra legal.
Realizada a habilitação, venham conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:38:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
27/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:28
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/09/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 20:47
Recebidos os autos
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15/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:47
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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14/08/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/08/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732511-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA ALICE DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: ISMENDIA ANTONIO DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Defensoria Pública para ciência do ID 205415690.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação quanto ao interesse do PRODEF na adjudicação dos veículos.
Na mesma oportunidade, deve o credor comprovar a inexistência de credores preferenciais habilitados no juízo do inventário, sob pena de indeferimento do pedido de adjudicação.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 19:42:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/07/2024 20:01
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:01
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732511-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA ALICE DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: ISMENDIA ANTONIO DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada sobre pedido de adjudicação formulado pela parte credora ao ID 204180826 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 21:36:48.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
17/07/2024 10:51
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:51
Outras decisões
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16/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2024 02:31
Publicado Edital em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 822, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone:(61) 3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO A Doutora GRACE CORREA PEREIRA MAIA, MM.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita o cumprimento de sentença, Processo N.: 0732511-35.2023.8.07.0001, Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 12.***.***/0001-83); Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL; Executado: ESPÓLIO DE MARIA ALICE DE ABREU (CPF: *04.***.*20-10) NA PESSOA DE SUA REPRESENTANTE LEGAL ISMENDIA ANTONIO DE ABREU (CPF: *52.***.*00-44); Advogado(s): FABRICIO REIS FONSECA – OAB/DF 36916-A; ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE – OAB/DF 29645-A, o LEILÃO ELETRÔNICO dos bens descritos no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 109, através do portal www.fabioleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 25/06/2024, às 16:20 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 28/06/2024, às 16:20 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 60% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DOS BENS: Item 01) 01 (um) Veículo marca/modelo Fiat IDEA ELX FLEX, placa JIC8904/DF, ano de fabricação/modelo 2009/2010, Renavam *01.***.*90-70, Chassi 9BD135613A2122665.
Obs.: Veículo encontra-se estacionado dentro do lote, do endereço Chácara 1/1, lote 2, Guará II a céu aberto, estacionado no gramado, e com o motor fundido, não funciona.
AVALIAÇÃO: R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em 08 de março de 2024.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
Item 02) 01 (um) Veículo marca/modelo Citroen C3 PICASSO GLX M, placa JIV6998/DF, ano de fabricação/modelo 2011/2012, Renavam *03.***.*37-53, Chassi 935SDN6AYCB528074.
Obs.: Veículo em bom estado e funcionando.
AVALIAÇÃO: R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), em 08 de março de 2024.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais).
AVALIAÇÃO TOTAL DOS BENS: R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), em 08 de março de 2024.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 26. 400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Item 01) Constam débitos de IPVA (exercício 2024) no valor total de R$ 1.595,49 (mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), consultado em 24/05/2024; Constam débitos de Taxa de Licenciamento (exercícios 2020 a 2024) no valor total de R$ 579,08 (quinhentos e setenta e nove reais e oito centavos), consultado em 24/05/2024; Constam Débitos de multas no valor total de R$ 163,87 (cento e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), consultado em 24/05/2024; Outros eventuais constantes no Detran/DF.
Item 02) Constam débitos de IPVA (exercício 2024) no valor total de R$ 810,57 (oitocentos e dez reais e cinquenta e sete centavos), consultado em 24/05/2024; Constam débitos de Taxa de Licenciamento (exercícios 2021 a 2024) no valor total de R$ 466,80 (quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), consultado em 24/05/2024; Outros eventuais constantes no Detran/DF.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPVA/LICENCIAMENTO) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre os veículos.
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 50.560,02 (cinquenta mil, quinhentos e sessenta reais e dois centavos), em 20 de setembro de 2023.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.fabioleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Os bens a serem leiloados encontram-se em poder da Executada, o qual foi designada como depositária dos bens.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 9ª Vara Cível de Brasília/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 16h20min do dia 25/06/2024 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 16h20min do dia 28/06/2024, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: O pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024 14:50:00. -
03/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:24
Expedição de Edital.
-
16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/05/2024 20:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:43
Outras decisões
-
13/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732511-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA ALICE DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: ISMENDIA ANTONIO DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de remoção dos carros, conforme endereço de ID 189632668.
Com o cumprimento do mandado, venham conclusos para a retirada da restrição via RENAJUD e designação de hasta pública.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 14:10:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
25/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:10
Outras decisões
-
23/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732511-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA ALICE DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: ISMENDIA ANTONIO DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início registro que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada manifestar-se sobre a avaliação dos veículos.
Diferentemente, a parte credora concordou com a avaliação ao ID 189824537.
Logo, retiro a certidão de ID 192376489 em razão do erro material.
Em prosseguimento ao feito, HOMOLOGO a avaliação de ID 189632668.
Fica a parte credora intimada a dizer se pretende enviar os veículos para leilão judicial, observando que eventual "fruto" da alienação judicial deverá ser remetido ao Douto Juízo do inventário, na hipótese de não ter sido encerrado.
Prazo: 10 (dez) dias, considerando a dobra.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 17:49:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:55
Outras decisões
-
08/04/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 17:56
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE ABREU em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:05
Outras decisões
-
08/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/02/2024 06:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE ABREU em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732511-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA ALICE DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: ISMENDIA ANTONIO DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos seguintes veículos automotores: FIAT/IDEA ELX FLEX, placa JIC8904, chassi 9BD135613A2122665, ano de fabricação 2009; ano modelo 2010; e CITROEN/C3 PICASSO GLX M, placa JIV6998, chassi 935SDN6AYCB528074, ano de fabricação 2011, ano modelo 2012.
Na mesma oportunidade, promovo o bloqueio dos veículos via sistema Renajud, conforme documento anexo.
Anteriormente à expedição do mandado de penhora, intime-se a parte executada para que indique o paradeiro dos automóveis, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 18:50:36.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
29/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 20:52
Recebidos os autos
-
26/01/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:52
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
26/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/01/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 20:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:41
Outras decisões
-
18/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/12/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:59
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 21:11
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:11
Outras decisões
-
13/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/11/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:26
Outras decisões
-
02/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/10/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:44
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/09/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
20/09/2023 17:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/09/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2023 00:18
Recebidos os autos
-
13/09/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:18
Outras decisões
-
12/09/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/09/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE ABREU em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:30
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:51
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE), ISMENDIA ANTONIO DE ABREU - CPF: *52.***.*00-44 (REPRESENTANTE LEGAL) e MARIA ALICE DE ABREU - CPF: *04.***.*20-10 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
-
15/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/08/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2023 11:35
Recebidos os autos
-
05/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/08/2023 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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