TJDFT - 0720930-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 22:24
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/02/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:14
Outras decisões
-
13/02/2025 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:44
Outras decisões
-
05/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 16:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2024 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:31
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:31
Indeferido o pedido de MARIA AUXILIADORA AIRES MOREIRA - CPF: *85.***.*57-00 (AUTOR)
-
03/12/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/12/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 16:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLARICE MOREIRA PINHEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LOURENCO DI GIORGIO SILVA PINHEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARINA LARA DE MORAES PINHEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA AIRES MOREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 16:04
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 16:03
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 16:02
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720930-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA AUXILIADORA AIRES MOREIRA REU: ALINE LUCIA PEREIRA DE AGUIAR, A.
D.
A.
P., MARINA LARA DE MORAES PINHEIRO, LOURENCO DI GIORGIO SILVA PINHEIRO, CLARICE MOREIRA PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ALINE LUCIA PEREIRA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA AUXILIADORA AIRES MOREIRA em face de ALINE LÚCIA PEREIRA DE AGUIAR, A.D.A.P., MARINA LARA DE MORAES PINHEIRO, LOURENÇO DI GIORGIO SILVA PINHEIRO e CLARICE MOREIRA PINHEIRO, todos já devidamente qualificados nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora alega, conforme emenda substitutiva de ID 169171649, que, desde 1989 tem a posse, mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis sob a Matrícula nº 63729, Casa nº 15, do Bloco E, da Quadra 703 (antiga casa nº 16, do Bloco 04, da Quadra 06), do SHIG/Sul.
Narra que, durante esse período, cuidou do imóvel usucapiendo com animus domini, nele edificando a casa de moradia, efetuando o pagamento das contas de energia e água e realizando reformas no intuito de cuidar e preservar do local.
Acrescenta que os familiares e vizinhos a reconhecem como dona do imóvel.
Conta que nunca houve oposição do antigo proprietário e dos herdeiros, tampouco tentativa de reaver o bem.
Sustenta o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária.
Citadas na condição de confinantes, as intervenientes Cristina Harumi, Regina Shizue e Luciana Yumi se manifestaram ao ID 172891823 no sentido de não se oporem à ação de usucapião.
Por sua vez, a confinante Suzana Maria, em que pese cientificada sobre a ação, não peticionou nos autos.
Validamente citados, os requeridos Aline Lúcia Pereira de Aguiar e A.D.A.P. apresentaram contestação ao ID 204247297.
No mérito, relataram que foi firmado um contrato de comodato verbal entre o Sr.
Luiz e a Sra.
Maria, visto que o antigo proprietário permitiu que a autora residisse no imóvel como forma de pagamento da pensão alimentícia.
Discorreram que não houve a posse contínua do imóvel.
Argumentaram que houve a suspensão da prescrição aquisitiva com o falecimento do Sr.
Luiz.
Sustentaram a inexistência do animus domini.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 206852442.
Manifestação do Ministério Público ao ID 210421000.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, diante do descumprimento do comando veiculado na decisão interlocutória de ID 211137301, em que ressaltava a necessidade da regularização técnico-processual, promovo o descadastro do PJE do advogado Grimoaldo Roberto de Resende.
Por conseguinte, e com o fito de evitar confusão processual, determino o desentranhamento das petições de ID´s 203169788 e 203539556.
Ato contínuo, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia de Marina Lara de Moraes Pinheiro, Lourenço Di Giorgio Silva Pinheiro e Clarice Moreira Pinheiro.
Todavia, deixo de aplicar os efeitos oriundos da sanção, nos termos do art. 345, I do mesmo diploma normativo.
Por fim, determino o desentranhamento da peça de ID 197583208, pois não houve o processamento da reconvenção, conforme decisão interlocutória de ID 204364392.
Saliento que a documentação anexa à petição deverá ser mantida.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
No caso em apreço, a controvérsia consiste em verificar se a parte autora residia no imóvel objeto de discussão nos autos como possuidora ou por mera liberalidade, bem como se houve o preenchimento dos requisitos legais da usucapião.
Registro que o ônus probatório será distribuído em conformidade com a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil.
Objetivando maiores subsídios para a correta e adequada compreensão do mérito, estabeleço as seguintes providências a serem cumpridas pela parte autora: a) anexar comprovantes de pagamento de impostos e taxas, como IPTU, água, luz e gás, ou declaração dos órgãos públicos atestando que reside no imóvel desde 1989; b) apresentar correspondências em seu nome; c) esclarecer a informação veiculada na contestação de ID 204247297 de que, entre maio de 2009 e dezembro de 2010, residia em Maricá/RJ; d) colacionar aos autos as certidões de casamento e de divórcio com o Sr.
Luiz Cláudio de Moraes Pinheiro, pois narra na exordial que foi casada com o adquirente do bem.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a documentação, dê-se vista à parte adversa para manifestação em igual prazo.
Após o cumprimento das providências pela requerente e visando a melhor elucidação dos fatos, designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
III - Dispositivo Dou o feito por saneado.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:00:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
27/09/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LOURENCO DI GIORGIO SILVA PINHEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARINA LARA DE MORAES PINHEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:02
Outras decisões
-
15/09/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2024 15:07
Desentranhado o documento
-
14/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/09/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LOURENCO DI GIORGIO SILVA PINHEIRO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARINA LARA DE MORAES PINHEIRO em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720930-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA AUXILIADORA AIRES MOREIRA REU: ALINE LUCIA PEREIRA DE AGUIAR, A.
D.
A.
P., MARINA LARA DE MORAES PINHEIRO, LOURENCO DI GIORGIO SILVA PINHEIRO, CLARICE MOREIRA PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ALINE LUCIA PEREIRA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao advogado Grimoaldo Roberto de Resende para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada da procuração ad judicia devidamente assinada em nome dos réus Marina e Lourenço e esclarecer se ambos os réus contestam ou não os pedidos iniciais, conforme determinado por este juízo ao ID 208529205, sob pena de preclusão.
Ao Ministério Público em razão de um dos réus ser menor impúbere.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 10:56:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
04/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:14
Outras decisões
-
04/09/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LOURENCO DI GIORGIO SILVA PINHEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARICE MOREIRA PINHEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARINA LARA DE MORAES PINHEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720930-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA AUXILIADORA AIRES MOREIRA REU: ALINE LUCIA PEREIRA DE AGUIAR, A.
D.
A.
P., MARINA LARA DE MORAES PINHEIRO, LOURENCO DI GIORGIO SILVA PINHEIRO, CLARICE MOREIRA PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ALINE LUCIA PEREIRA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em inspeção permanente.
Do cotejo dos autos, verifico que a ré Clarice Moreira Pinheiro peticionou ao ID 208393170 especificando as provas que pretende produzir, contudo não foi colacionada a procuração que outorga poderes às advogadas Daniela Tarchetti Silva e Kássia Cristina de Sousa Barbosa.
Destaco, inclusive, que as peticionantes são as patronas da parte autora e que o teor da petição de ID 208393170 é idêntico ao da peça de ID 208393966, a qual está em nome da requerente.
Nesse sentido, intimem-se as patronas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam a divergência apontada, notadamente se houve erro material.
Ato contínuo, os requeridos Marina Lara de Moraes Pinheiro e Lourenço Di Giorgio Silva Pinheiro peticionaram ao ID 203169788 informando que a requerente residia no imóvel a título de mera liberalidade, todavia, ao ID 203539556 a Sra.
Marina relatou que não se oporia ao reconhecimento da usucapião e requereu o desentranhamento da petição anterior.
Pois bem.
Inicialmente, determino a intimação do advogado Grimoaldo Roberto de Resende para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada da procuração ad judicia devidamente assinada em nome dos réus Marina e Lourenço.
Destaco que a procuração de ID 203539559 é datada de fevereiro de 2022.
Na oportunidade, deverá esclarecer se ambos os réus contestam ou não os pedidos iniciais.
Ao final, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 19:11:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
23/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 21:09
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:09
Outras decisões
-
22/08/2024 02:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 02:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARICE MOREIRA PINHEIRO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARINA LARA DE MORAES PINHEIRO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LOURENCO DI GIORGIO SILVA PINHEIRO em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA AIRES MOREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:07
Outras decisões
-
09/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:41
Outras decisões
-
08/08/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 22:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARINA LARA DE MORAES PINHEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720930-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA AUXILIADORA AIRES MOREIRA REU: ALINE LUCIA PEREIRA DE AGUIAR, A.
D.
A.
P., MARINA LARA DE MORAES PINHEIRO, LOURENCO DI GIORGIO SILVA PINHEIRO, CLARICE MOREIRA PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ALINE LUCIA PEREIRA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ciente da desistência da reconvenção pela parte ré, ID 204247297.
Manifeste-se a parte autora em réplica.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 21:00:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
17/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:28
Outras decisões
-
16/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720930-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA AUXILIADORA AIRES MOREIRA REU: ALINE LUCIA PEREIRA DE AGUIAR, A.
D.
A.
P., MARINA LARA DE MORAES PINHEIRO, LOURENCO DI GIORGIO SILVA PINHEIRO, CLARICE MOREIRA PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ALINE LUCIA PEREIRA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do pedido de gratuidade de justiça.
Aos reconvintes ALINE LUCIA PEREIRA DE AGUIAR e A.
D.
A.
P, para comprovarem nos autos a hipossuficiência econômica, encartando a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, os três últimos comprovantes de rendimentos e cópia da CTPS, sob pena de indeferimento.
Da necessidade de emenda à reconvenção Retiro o sigilo dos documentos de ID's 197583219 a 197583214 pois ausente hipótese legal.
Em que pese a permissão legal para que a reconvenção seja formulada/apresentada na própria petição de contestação (artigo 335 do CPC), é fundamental que fiquem claramente separadas, na petição, a contestação e a demanda reconvencional a fim de facilitar a cognição de cada uma delas e a verificação do atendimento dos requisitos dos artigos 319 e 321 do CPC, sem esquecer, é claro, do valor da causa e do recolhimento das custas processuais.
Desse modo, reformule a parte ré a petição de ID 197583208 para que a pretensão da demanda reconvencional seja compreendida e para que haja valor indicado à causa, com o devido recolhimento das custas processuais; informar se o inventário está em curso; encartar nos autos certidão de objeto e pé do processo de inventário; apresentar fundamentação jurídica referente ao pedido liminar; comprovar os requisitos objetivos para o pedido liminar de posse e que trata-se de posse nova; retificar pedido da alínea "f", uma vez que o pedido deve ser certo e determinado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.
Traga nova peça em substituição a de ID 197583214.
Por fim, torno sem efeito certidão de ID 201249485, visto que o prazo para apresentação de réplica ainda será oportunizado.
Retiro a certidão para evitar tumulto processual.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 09:54:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
21/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 10:14
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA AIRES MOREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SUZANA MARIA FERREIRA MARQUES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CRISTINA HARUMI MATSUNAGA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LUCIANA YUMI MATSUNAGA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de REGINA SHIZUE MATSUNAGA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CLARICE MOREIRA PINHEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LOURENCO DI GIORGIO SILVA PINHEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARINA LARA DE MORAES PINHEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720930-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA AUXILIADORA AIRES MOREIRA REU: ALINE LUCIA PEREIRA DE AGUIAR, A.
D.
A.
P., MARINA LARA DE MORAES PINHEIRO, LOURENCO DI GIORGIO SILVA PINHEIRO, CLARICE MOREIRA PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ALINE LUCIA PEREIRA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 194308795.
Renove-se a diligência de citação da ré MARINA LARA DE MORAES PINHEIRO nos endereços ELETRÔNICOS: [email protected] e +33 777071134, em regime de plantão.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 09:18:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
23/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:02
Outras decisões
-
23/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA AIRES MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/04/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720930-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA AUXILIADORA AIRES MOREIRA REU: ALINE LUCIA PEREIRA DE AGUIAR, A.
D.
A.
P., MARINA LARA DE MORAES PINHEIRO, LOURENCO DI GIORGIO SILVA PINHEIRO, CLARICE MOREIRA PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ALINE LUCIA PEREIRA DE AGUIAR CERTIDÃO Fica a parte solicitante da expedição da Carta Precatória, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, intimada a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promover a distribuição da Carta Precatória no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos, de acordo com a decisão de ID 191961220.
O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. -
03/04/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:50
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:14
Outras decisões
-
02/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720930-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA AUXILIADORA AIRES MOREIRA REU: ALINE LUCIA PEREIRA DE AGUIAR, A.
D.
A.
P., MARINA LARA DE MORAES PINHEIRO, LOURENCO DI GIORGIO SILVA PINHEIRO, CLARICE MOREIRA PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ALINE LUCIA PEREIRA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, registro que com exceção da ré MARINA LARA DE MORAES PINHEIRO, os demais réus foram citados e os confinantes indicados pela parte autora intimados.
Nesse contexto, à Secretaria para que promova as consultas dos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT em busca do paradeiro da ré MARINA LARA DE MORAES PINHEIRO.
Frutífero o resultado, renove-se a diligência de citação.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 10:00:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
12/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:36
Outras decisões
-
12/03/2024 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 06:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA AIRES MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720930-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA AUXILIADORA AIRES MOREIRA REU: ALINE LUCIA PEREIRA DE AGUIAR, A.
D.
A.
P., MARINA LARA DE MORAES PINHEIRO, LOURENCO DI GIORGIO SILVA PINHEIRO, CLARICE MOREIRA PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ALINE LUCIA PEREIRA DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista o comprovante de AR recebido por pessoa diversa da Parte Clarice Moreira Pinheiro (ID182687739) referente à carta de citação da mesma parte (ID178912128),bem como o comprovante devolvido pela ECT sem especificação do não recebimento pela Parte Marina Lara de Moraes Pinheiro (ID171310976), referente à carta de citação (ID169679717) da mesma parte, manifeste-se a Parte Autora sobre os referidos comprovantes no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA-DF, 01 de março de 2024 18:41:12.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
01/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720930-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA AUXILIADORA AIRES MOREIRA REU: ALINE LUCIA PEREIRA DE AGUIAR, A.
D.
A.
P., MARINA LARA DE MORAES PINHEIRO, LOURENCO DI GIORGIO SILVA PINHEIRO, CLARICE MOREIRA PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ALINE LUCIA PEREIRA DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 182263050 foi disponibilizada no DJe em 19/12/2023.
Certidão (32927002) - Prioridade: Normal - ID do documento (182263052) MARIA AUXILIADORA AIRES MOREIRA Diário Eletrônico (18/12/2023 11:39:32) DANIELA TARCHETTI SILVA registrou ciência em 19/12/2023 18:49:31 Prazo: 5 dias 26/01/2024 23:59:59 (para manifestação) Certifico, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora se manifestar, conforme a referida decisão.
Certifico, também, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, que fica a referida parte intimada e por publicação, na pessoa de seu advogado, a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2024 07:25:19.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
27/01/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA AIRES MOREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 05:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 00:04
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:54
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2023 06:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:12
Outras decisões
-
10/10/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:39
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/08/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:54
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2023 01:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/08/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AUXILIADORA AIRES MOREIRA - CPF: *85.***.*57-00 (REQUERENTE).
-
02/08/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/08/2023 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/07/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 10:41
Recebidos os autos
-
15/07/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/07/2023 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/07/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 22:35
Recebidos os autos
-
11/06/2023 22:35
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/06/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/05/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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