TJDFT - 0733611-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:38
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:26
Processo Desarquivado
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:12
Arquivado Provisoramente
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20/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JUAN FELIPE MESQUITA AMORIM em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de IAN RODRIGUES DIAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:13
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
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24/01/2025 05:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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24/01/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 07:39
Processo Desarquivado
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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19/09/2024 12:13
Arquivado Provisoramente
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18/09/2024 15:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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18/09/2024 15:50
Juntada de Ofício de requisição
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16/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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06/09/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JUAN FELIPE MESQUITA AMORIM em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de IAN RODRIGUES DIAS em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0733611-59.2022.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Primeiramente, retifico a atuação do polo ativo para , conforme já determinado no feito, incluir o patrono da exequente determino a retificação da autuação para passar a constar no polo ativo, também, JUAN FELIPE MESQUITA AMORIM (pedido de honorários sucumbenciais).
Retornam os autos à conclusão após a elaboração dos cálculos com base na Decisão de ID184884848.
Intimadas as partes nada apresentaram quanto aos cálculos de ID 199726435.
Verifico, por oportuno que não houve a expedição quanto à parcela incontroversa conforme já deferido nos autos.
Verifico ainda que o único agravo interposto nos autos é do de ID186219340 interposto pela parte exequente e que não interfere na presente decisão.
Assim, à míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID 199726435, consistente em R$ 462.828,28 (quatrocentos e sessenta e dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos).
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados: 1) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - CNPJ: 00.***.***/0001-69, devidamente representado por MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - CPF: *52.***.*10-06, OAB/DF sob o nº 62.589, IAN RODRIGUES DIAS - CPF: *88.***.*64-15, OAB/DF n° 10.074 e JUAN FELIPE MESQUITA AMORIM, OAB/DF sob o n° 70.892 e no CPF sob o n° *50.***.*56-70, no montante de R$ 423.093,82 (quatrocentos e vinte três mil, noventa e três reais e oitenta e dois centavos).
As custas processuais pagas deverão ser ressarcidas ao exequente e aqui incluídas conforme comprovante de ID 182157781. 2) 1 (uma) RPV para cada um dos três patronos atuantes no feito, quais sejam MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - CPF: *52.***.*10-06, IAN RODRIGUES DIAS - CPF: *88.***.*64-15 e JUAN FELIPE MESQUITA AMORIM, OAB/DF sob o n° 70.892 e no CPF sob o n° *50.***.*56-70, os quais dividirão valor de R$ 39.734,46 (trinta e nove mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019) Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 15:57:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
16/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de IAN RODRIGUES DIAS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/05/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:20
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:54
Decorrido prazo de IAN RODRIGUES DIAS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733611-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Contadoria Judicial em sua manifestação de ID 190646817 alerta para a divergência das partes quanto à forma de aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
Nesse cenário esclareço que, de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A fim de atender a mudança, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
Confira-se a íntegra do dispositivo: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” De acordo com o voto do relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, “a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros”.
Isso quer dizer que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
A propósito, esse é o entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Precedentes do TJDFT 2.
Considerando que a decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃORETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - Liquidação de sentença coletiva.
Fazenda pública.
Correção monetária.
Sem que se altere a condenação ou desconstitua o título judicial, pelas vias recursais ou por ação rescisória, é de rigor o respeito à coisa julgada, consoante artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Tema 810.
Retroatividade.
Coisa julgada.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, em regime de repercussão geral, não desconstrói a coisa julgada, pelo que não autoriza que o cumprimento de sentença seja realizado com base em índice de atualização monetária diferente daquele que consta do título judicial.
Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade anterior afeta a executoriedade do título judicial no que diz respeito ao índice de correção monetária tendo em vista que, antes do trânsito em julgado do título judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F da Lei 9.494/1997, quanto à "atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21.
CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO CNJ N. 482/2022. 1.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 fixou a taxa Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora nas discussões e nas condenações em face da fazenda pública, independentemente da natureza jurídica discutida. 2.
A partir de dezembro de 2021, a taxa Selic deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC n. 113/2021.
A consolidação dos valores devidos levará em conta o valor principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, conforme prevê as normas técnicas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da Resolução n. 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1755939, 07086546020238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E E SELIC.
OBSERVÂNCIA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PERÍODO DEVIDO.
SUPRESSÃO ATÉ AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A tese recursal de ilegitimidade ativa da Exequente não ultrapassa a barreira de admissibilidade, porquanto o Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida relativamente à alegada ausência de condição da ação, fazendo-o de maneira genérica. 2.
Comprovado o pedido explícito da Exequente para aplicação do IPCA-E ao cálculo do débito, afasta-se a tese que embasou o pedido de anulação da decisão agravada por julgamento extra petita. 3.
No julgamento do RE 870.947, com reconhecida repercussão geral, o STF determinou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sob o fundamento de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 4.
Antes da análise do RE 870.947, o STF já havia modulado os efeitos da decisão de inconstitucionalidade previamente proferida no bojo das ADIs 4.357 e 4.425, a fim de manter a validade dos precatórios já expedidos ou pagos, com a utilização da TR, até o julgamento feito pela Corte, em 25/3/2015. 5.
O STJ também apreciou o tema, uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade da TR, pela Suprema Corte, tornou necessária a definição de quais índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública.
Assim, ao julgar o REsp 1.495.146, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ expressamente firmou a tese de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, incide correção monetária pelo IPCA-E. 6.
Nos termos do art. 3º e 7º da EC nº 113/2021, em vigor a partir da data da sua publicação, 9/12/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic. 7.
No caso concreto, verifica-se que a parte Agravada informa na petição inicial do Cumprimento de Sentença que o índice de correção monetária fixado no título judicial exequendo foi o INPC/IBGE, da data da efetiva supressão até 28/6/2009, e índice de remuneração da poupança de 29/6/2009 em diante.
Noticiou também que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 11/3/2020, após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ocorrido em 25/3/2015, acima mencionado.
Em razão desse fato, a Autora instruiu a petição inicial do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 27/12/2022, com memória de cálculo datada de 31/10/2022, em que aplica o IPCA-E como índice de correção monetária da dívida. 8.
Considerando os marcos temporais do trânsito em julgado da ação de origem e da propositura do cumprimento de sentença, ocorrido após a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção, inviável falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, razão pela qual não deve ser provido o presente recurso, mantendo-se a decisão agravada que determinou a aplicação do IPCA-E na correção monetária da dívida. 9.
Quanto à aplicação da Selic, a r. decisão agravada está em consonância com a metodologia adotada pelo art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, e na redação atual do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ (Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário),que estabelece a aplicação da Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida, que engloba o principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021. 10.
O cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 é limitado ao período de janeiro de 1996, quando da supressão do benefício, até 28/4/1997, data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97. 11.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido. (Acórdão 1751602, 07216984920238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Na hipótese, houve manifestação expressa no acórdão sobre a coisa julgada exequenda, o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e os Temas 733 e 1170 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, foi omisso quanto à forma de atualização da dívida pela taxa Selic. 3.
A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 4.
O Supremo Tribunal de Federal já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL02030-05 PP-00890). 5.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021. 6.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superiorconsidere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
TAXA SELIC.
BASE DE CALCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n. 113/202, e passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a ser incidir isoladamente. 3.
Decisão que rejeita a alegação de excesso de execução soalegação de bis in idem confirmada. 4.
Recurso improvido.” (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Diante do exposto, retornem os autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda ao ajuste dos cálculos, na forma acima delineada, fazendo incidir, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Com o retorno, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:57:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
20/03/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:50
Outras decisões
-
20/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733611-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Mantenho a Decisão de ID 184884848 por seus próprios fundamentos.
Sobrevindo decisão que conceda efeito suspensivo nos autos do agravo de ID 186219340, faça-se nova conclusão.
No mais, cumpra-se a decisão já lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:56:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
09/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:06
Indeferido o pedido de PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
09/02/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/02/2024 16:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733611-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Apresentados dois cumprimentos de sentença: 1.
ID 182148292, proposto pelo Partido Democrático Trabalhista contra o Distrito Federal buscando a restituição das parcelas pagas a título de IPTU no valor de R$ 406.366,51 (quatrocentos e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
Embora tenha consta na petição acima a cobrança de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, não houve cobrança nessa petição. 2.
ID 182157771, cobrança de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento apresentado por MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO e IAN RODRIGUES DIAS buscando o recebimento de R$ 38.778,90 (trinta e oito mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa centavos).
Embora tenha constado apenas o nome dos dois advogados acima como autores da ação, cobra a divisão de honorários para um terceiro advogado.
No ID 183966479 foi apresentada impugnação requerendo a incidência da Selic de forma simples, não capitalizada, requerendo a redução do valor cobrado.
Indica como devido ao Partido Democrático Trabalhista o valor de R$ 398.140,83 (trezentos e noventa e oito mil, cento e quarenta reais e oitenta e três centavos) e a título de honorários sucumbenciais o valor de R$ 38.815,76 (trinta e oito mil, oitocentos e quinze reais e setenta e seis centavos).
A exequente discordou dos termos da referida impugnação (ID 184309788). É um breve relato.
Decido.
Primeiramente, verifico que se busca crédito principal e crédito de honorários.
Quanto a este último em favor de três advogados mas apenas dois constaram na petição de ID 182157771.
Diante do equívoco na petição a autuação está incompleta.
Assim, por se tratar de cumprimento de sentença a título de honorários sucumbenciais buscado por MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO, IAN RODRIGUES DIAS e JUAN FELIPE MESQUITA AMORIM, determino a retificação da autuação para passar a constar no polo ativo, também, JUAN FELIPE MESQUITA AMORIM.
Verifico que não há divergência quanto aos valores que serviram de base de cálculo para a cobrança do principal, tampouco com relação ao período.
A única divergência reside na incidência da taxa Selic de forma simples ou capitalizada.
A aplicação da taxa Selic deve se dar de forma simples.
Esse é o entendimento dominante no e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, como se nota abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA.
VEDAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE EXECUTADA.
CABIMENTO.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1.076.
REEXAME.
ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
NÃO CABIMENTO.
A Taxa SELIC deve incidir de forma simples, seja porque, como regra, é vedado que o cálculo ocorra do modo capitalizado (anatocismo), à luz do verbete sumular 121, do Supremo Tribunal Federal, e do artigo 4°, do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), seja porque a SELIC é índice já formado pela taxa de juros e pela variação inflacionária do período, abrangendo, de tal sorte, tanto a recomposição do valor da moeda como os juros.
Precedentes do STJ.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076), a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados.
Nesses casos, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85, do Código de Processo Civil, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais, por sua vez, deverão ser calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Honorários sucumbenciais fixados nos percentuais previstos no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1640945, 07091038620218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA.
VEDAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA.
CABIMENTO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
A Taxa SELIC deve incidir de forma simples, seja porque, como regra, é vedado que o cálculo ocorra do modo capitalizado (anatocismo), à luz do verbete sumular 121, do Supremo Tribunal Federal, e do artigo 4°, do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), seja porque a SELIC é índice já formado pela taxa de juros reais e pela variação inflacionária do período, abrangendo, de tal sorte, tanto a recomposição do valor da moeda como os juros.
Precedentes do STJ.
Devem ser fixados honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada na hipótese em que acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso no cálculo.
Os limites mínimo e máximo dos honorários (10% e 20%) são diretrizes para sua fixação; contudo não devem ser seguidos quando o valor da base de cálculo leve à fixação da verba honorária em valores ínfimos ou exorbitantes, violando a própria finalidade da norma.
O juízo de equidade deve se guiar pelos critérios balizadores definidos no Código de Processo de Processo Civil.
Considerando o elevado valor do excesso de execução apurado, o curto período de tramitação do feito, bem como a ausência de complexidade no trabalho realizado nos autos, de rigor a fixação dos honorários advocatícios com base na regra da equidade (artigo 85, § 8º), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Acórdão 1343741, 07091038620218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 11/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes, agora, controvertem quanto a forma de aplicação do índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
O valor inicialmente buscado ensejaria expedição de precatório, de forma que, mesmo em sendo, o valor incontroverso menor, para não frustrar o regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal o requisitório do valor incontroverso deve ser expedido em precatório.
Eventual direito a honorários da presente fase de cumprimento será apreciado quando da análise total da impugnação apresentado, o que será realizada posteriormente.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para que, com base nos valores e datas trazidos nos cálculos da parte autora, faça incidir a taxa Selic de forma simples.
Encontrado o valor do crédito principal atualizado, faça incidir o percentual dos honorários nos exatos termos fixados no título judicial, isto é, “a) 10% (dez por cento) sobre o valor de até 200 (duzentos) salários e, mínimos; b) 8% (oito por cento) sobre o montante restante, acima de 200 (duzentos) salários mínimos até o limite de 2.000 (dois mil) salários mínimos”.
A esse valor deve ser acrescido o valor das custas da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença.
A data do cálculo da contadoria deve ser a mesma dos cálculos do Distrito Federal, 18/01/2024, por ter ser essa a data que será utilizada para expedição dos requisitórios.
Com o retorno dos autos da contadoria, intimem-se as partes no prazo comum de 5 dias para manifestação (dobro para o DF por força de Lei).
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de Partido Democrático Trabalhista - PD, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-69, no valor de R$ 398.140,83 (trezentos e noventa e oito mil, cento e quarenta reais e oitenta e três centavos) relativos ao valor incontroverso do crédito principal, conforme planilha de cálculos de ID 183966480.
O valor das custas que devem ser ressarcidas será somado no cálculo da contadoria, devendo ser apurado após o retorno da contadoria quando se apurará se houve ou não excesso de execução.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais caso seja juntado contrato até a expedição do requisitório. b) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO, CPF *52.***.*10-06, IAN RODRIGUES DIAS, CPF *88.***.*64-15 e JUAN FELIPE MESQUITA AMORIM, CPF *50.***.*56-70, no valor de R$ 38.815,76 (trinta e oito mil, oitocentos e quinze reais e setenta e seis centavos) relativos ao a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme planilha de cálculos de ID 183966480.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que esta deve utilizar os mesmos índices utilizados pelo réu quando realizou os cálculos da parcela incontroversa, bem como a mesma data.
Os precatórios expedidos deverão ser remetidos à COORPRE.
Intimem-se.
Ao 2º CJU para: retificar a autuação, intimar, encaminhar os autos à contadoria, expedir e aguardar o retorno dos autos da contadoria.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 12:19:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0733611-59.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 13:36:34.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
29/01/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:20
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
26/01/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/01/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:27
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:19
Deferido o pedido de PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/12/2023 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/12/2023 17:26
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
02/05/2023 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2023 21:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2023 01:17
Decorrido prazo de PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA em 20/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:01
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:01
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 21:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/02/2023 21:41
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA em 25/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 18:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/12/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 14:58
Recebidos os autos
-
03/12/2022 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2022 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/11/2022 21:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:58
Decorrido prazo de PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:21
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/11/2022 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 05:27
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:16
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2022 16:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/09/2022 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2022 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/09/2022 13:12
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:12
Declarada incompetência
-
06/09/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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