TJDFT - 0713061-55.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:48
Baixa Definitiva
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30/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:48
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de THAYSI DE PAULA SOARES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 17, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RE 658026.
LEI DISTRITAL 4.266/08.
REQUISITOS.
OBSERVADOS.
FGTS.
INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 37, IX, da Constituição Federal prevê a possibilidade de contratação temporária de pessoal para “atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.026, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 612), fixou os parâmetros para que seja considerada válida a contratação temporária: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”. 2.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei 4.266/2008, alterada pela Lei 5.240/2013, dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e estabelece os requisitos para a contratação temporária de professores. 3.
A Súmula 11 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal estabelece: “As contratações subsequentes de professor substituto, na modalidade de contratação temporária, desde que precedidas de processo seletivo simplificado em cada caso, na forma do art. 3º da Lei 5.240/2013, admitida uma prorrogação, não violam as normas aplicáveis à espécie, notadamente o art. 4º, inciso II e parágrafo único da Lei 4.266, com a redação da Lei 5.240, de 16/12/2013.”. 4.
Na hipótese, não foi constatado qualquer irregularidade nas contratações realizadas.
A instrução probatória indica que a apelante ingressou nos quadros da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, no cargo de professora temporária e que foi contratada nos anos subsequentes, após prévia aprovação em processo seletivo simplificado, com prazo predeterminado.
Assim, a apelante exerceu o cargo amparada em contratos distintos a cada ano letivo, sem prorrogações ou desrespeito ao prazo estabelecido pela Lei 4.266/2008 - o que afasta as alegações de prorrogação tácita do contrato inicialmente pactuado e nulidade das contratações. 5.
A contratação de professores temporários para suprir a ausência de pessoal efetivo, nos casos previstos em lei, é indispensável para assegurar a continuidade do serviço essencial de educação.
Não há qualquer elemento que demonstre que as contratações tenham desrespeitado a necessidade e excepcionalidade das contratações temporárias. 6.
Reconhecida a validade dos contratados de trabalho celebrados entre as partes, não há que se falar em pagamento de FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/1990.
Sentença mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. -
04/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:37
Conhecido o recurso de THAYSI DE PAULA SOARES - CPF: *35.***.*92-43 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 21:00
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/07/2024 11:44
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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