TJDFT - 0743604-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743604-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA APARECIDA RIBEIRO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, em que se discute a compensação de créditos de energia elétrica gerados por usina fotovoltaica de titularidade da parte autora.
Determinada a realização de prova pericial, o Perito apresentou laudo técnico (ID 230758419), no qual constatou que: usina encontra-se regularmente instalada e em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e o sistema de medição estava em funcionamento no momento da vistoria.
Entretanto, foi identificada significativa discrepância entre a energia gerada pela usina e a energia registrada como injetada na rede em determinados períodos.
A concessionária ré, inclusive, reconheceu administrativamente a existência de divergências nos dados de saldo acumulado de energia injetada, admitindo a necessidade de retificação.
A parte autora, em manifestação (ID 233895816), concordou com as conclusões periciais, destacando o reconhecimento expresso da ré quanto às inconsistências apontadas.
Por sua vez, a parte ré (ID 233625965) defendeu que o sistema de medição operava de forma adequada e que as diferenças entre energia gerada e injetada decorreriam de perdas técnicas e consumo próprio, requerendo, ainda, manifestação complementar do perito.
Pois bem.
O laudo pericial foi elaborado de maneira minuciosa, atendendo aos quesitos formulados, e encontra-se devidamente fundamentado em critérios técnicos e normativos (Resoluções da ANEEL e normas da ABNT).
Além disso, não foram apresentadas objeções capazes de infirmar suas conclusões. É de se ver que o Juiz aprecia a qualidade do trabalho pericial, e achando o mesmo adequado homologa o laudo de ID nº 230758419.
Não cabe ao magistrado avaliar as conclusões técnicas do perito, eis que se assim fosse não haveria necessidade de perícia, mas apenas avaliação judicial.
Reconhecida a qualidade da técnica estampada no laudo, HOMOLOGO o laudo pericial sem ressalvas.
Precluso o prazo, oficie-se para a transferência do valor restante da quantia depositada em favor do perito.
Aplicada a multa contra o réu (ID 238998487 e 246080160), este não realizou o depósito. À Secretaria para pesquisa SISBAJUD no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), valores referentes a 08 de agosto até a data de hoje.
Intimem-se as partes para informarem se há mais provas a serem produzidas.
Caso contrário, os autos virão conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 11:08:54.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:38
Deferido o pedido de JOAO PEDRO DE LIMA COSTA - CPF: *30.***.*08-04 (PERITO).
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22/08/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743604-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA APARECIDA RIBEIRO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 237661169 deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a ré emitisse nova fatura com a devida compensação dos créditos de energia solar injetada no período de fevereiro, no prazo de 48 horas, e se abstivesse de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes ou interromper o fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras nº 311737 e 876468.
Foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do cumprimento.
Apesar de intimada e, inclusive, beneficiada com prazo suplementar, a ré não demonstrou o cumprimento das determinações.
O reiterado descumprimento de ordem judicial caracteriza desobediência e compromete a efetividade da tutela concedida, sendo imprescindível a adoção de medidas mais gravosas para garantir o cumprimento.
Aplico a multa diária, nos termos do despacho de ID 238998487, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, inclusive bloqueio de valores, caso persista o descumprimento.
Concedo ao réu o prazo de 05 dias para pagamento da multa, a contar do dia 08/08 (inclusive).
Após, retornem os autos conclusos para análise do laudo pericial.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 12:41:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:49
Outras decisões
-
08/08/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:37
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:55
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:55
Deferido o pedido de JULIANA APARECIDA RIBEIRO - CPF: *14.***.*17-21 (REQUERENTE).
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28/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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28/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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01/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 23:30
Juntada de Petição de parecer técnico
-
27/03/2025 23:23
Juntada de Petição de parecer técnico
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10/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:50
Expedição de Ato Ordinatório.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE LIMA COSTA em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:06
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 06:36
Expedição de Ato Ordinatório.
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12/12/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA RIBEIRO em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 12:00
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:00
Outras decisões
-
27/11/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:08
Expedição de Ato Ordinatório.
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26/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:56
Deferido o pedido de JOAO PEDRO DE LIMA COSTA - CPF: *30.***.*08-04 (PERITO).
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21/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 09:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:32
Outras decisões
-
07/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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01/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:34
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:38
Expedição de Ato Ordinatório.
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14/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743604-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA APARECIDA RIBEIRO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela de urgência pois as alegações da autora dependem de prova.
Os argumentos deduzidos não são suficientes para alterar o entendimento já explicitado por este Juízo na Decisão Interlocutória de Id. n. 175929587.
Já em relação ao pedido para reconsiderar a petição ID 208055171, a fim de que seja realizada a prova pericial, DEFIRO a realização da prova técnica, pois pertinente ao caso concreto.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o engenheiro eletricista JOAO PEDRO DE LIMA COSTA (CPF *30.***.*08-04, [email protected]), cujos dados estão arquivados na Secretaria da Vara.
A parte autora arcará com o pagamento dos honorários periciais, pois requereu a prova.
Ficam as partes intimadas para indicarem, no prazo de quinze dias, seus assistentes técnicos, e apresentarem quesitos, caso queiram (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 11:51:02.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:47
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
-
20/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:21
Outras decisões
-
27/07/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:14
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743604-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA APARECIDA RIBEIRO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Diga a autora, em 05 dias, a especialidade do perito que deseja nomeação.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:33:11.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
22/07/2024 09:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743604-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA APARECIDA RIBEIRO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Em suma, a Requerente ajuizou ação de conhecimento em desfavor do Requerido, pleiteando a regularização do sistema de compensação de energia perfazendo o importe de R$ 165.247,86 (cento e sessenta e cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), pois realizou contratação do sistema de geração de energia por placas solares, com intuito de ser beneficiado com o abatimento/compensação futura, alega que os créditos gerados entre os meses de abril/2023 a julho/2023 não vêm sendo injetado nas unidades beneficiárias, o que vem acarretando sérios transtornos, por não estar podendo de fato usufruir da energia solar.
Contestação em ID 179607683 requerendo, em síntese, a improcedência do pedido deduzido na inicial.
Réplica em ID 184726946.
Ambas as partes anexaram diversos documentos.
Verifico o esgotamento da fase postulatória.
Registro que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré ofertou produtos e serviços no mercado à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos art. 2º e 3º do CDC.
Todavia, não é o caso de inversão do ônus da prova, porque, na espécie, ela é de cunho eminentemente documental e já se acha carreada aos autos.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas. Às partes para, querendo, requererem outras provas que entendem necessárias no prazo de 05 dias, de tudo justificando.
Havendo requerimentos, conclusos para apreciação.
Não havendo outros requerimentos, desde logo conclusos para sentença.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 13:36:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:16
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:12
Outras decisões
-
30/04/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743604-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA APARECIDA RIBEIRO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré anexou documentos.
Fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 20:09:05.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
05/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:03
Outras decisões
-
04/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:13
Outras decisões
-
09/03/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:31
Outras decisões
-
11/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743604-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA APARECIDA RIBEIRO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 184726946, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 19:55:54.
DANIELA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA VALIO Servidor Geral -
26/01/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/01/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 12:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA RIBEIRO em 20/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 10:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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