TJDFT - 0716601-48.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716601-48.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SIMPLE PHARMA COMERCIO E MANIPULACAO DE MEDICAMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte RÉ para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2024 19:24:20.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
28/04/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 07:38
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de SIMPLE PHARMA COMERCIO E MANIPULACAO DE MEDICAMENTOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716601-48.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SIMPLE PHARMA COMERCIO E MANIPULACAO DE MEDICAMENTOS LTDA SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 187058766.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará de levantamento em favor do Fundo Pró-Jurídico, CNPJ: 04.***.***/0001-50: Banco BRB agência 125, conta: 002.696-0 (verifico que o PIX é o CNPJ do referido ente), relativamente aos valores depositados conforme comprovante identificado pela ID nº 186308778, no valor de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais), após preclusão desta sentença.
Após, a expedição, intime-se a parte interessada para imprimir o referido alvará, em atenção ao artigo 11 da Lei nº 11.419/06.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K m -
23/02/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716601-48.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SIMPLE PHARMA COMERCIO E MANIPULACAO DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumprimento de Sentença.
DF isento do recolhimento de custas.
Altere-se o valor da causa para constar R$ 1.019,20 (mil e dezenove reais e vinte centavos), conforme contido na inicial.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma.
Vindo impugnação ou Transcorrido sem manifestação o prazo para impugnação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 18:19:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
16/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:32
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
16/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/01/2024 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de SIMPLE PHARMA COMERCIO E MANIPULACAO DE MEDICAMENTOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:10
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de SIMPLE PHARMA COMERCIO E MANIPULACAO DE MEDICAMENTOS LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:35
Extinto o processo por desistência
-
15/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 19:47
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de SIMPLE PHARMA COMERCIO E MANIPULACAO DE MEDICAMENTOS LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de SIMPLE PHARMA COMERCIO E MANIPULACAO DE MEDICAMENTOS LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 21:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 19:01
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 12:52
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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