TJDFT - 0709560-64.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 01:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709560-64.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HAMILTON JOSE DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado para que o pagamento de seu crédito seja transferido para a conta bancária do patrono do exequente, cuja chave PIX é: 04.***.***/0001-60 .
Determino a expedição de AR para comunicar o credor acerca da transferência realizada.
Considera-se realizada a intimação quando a parte houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Após, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal frente a esta decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 14:29:31.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/06/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:07
Deferido o pedido de HAMILTON JOSE DE SOUSA - CPF: *08.***.*78-00 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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25/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709560-64.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HAMILTON JOSE DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 09:05:50.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:17
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:48
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2025 18:43
Desentranhado o documento
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20/02/2025 22:50
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 12:53
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 21:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:04
Outras decisões
-
11/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 05/02/2025.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:29
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709560-64.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HAMILTON JOSE DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda os cálculos nos termos decididos no AGI n. 0707348-90.2022.8.07.0000: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, a fim de rejeitar a impugnação apresentada pelo agravado e, consequentemente, determinar que os autos sejam remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, mediante a aplicação do IPCA-E como critério de atualização monetária, a partir de 30/06/2009 e até 08/12/2021.
Após o referido período, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Ressalto que o valor referente aos honorários já foi devidamente adimplido (ID 199446022).
Após, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 5 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se os requisitórios.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 18:09:36.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/10/2024 22:09
Recebidos os autos
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23/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 22:09
Outras decisões
-
23/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:56
Outras decisões
-
30/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/09/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709560-64.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HAMILTON JOSE DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte credora contra a Decisão de ID 206042327.
Alega que a decisão foi omissa quanto à eficácia vinculante das decisões proferidas em Ação Direta de Inconstitucionalidade a partir da publicação da ata de julgamento, ao determinar a suspensão do feito até o trânsito em julgado do v.
Acórdão que declarou a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020. É a exposição do necessário.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) Pois bem.
A decisão atacada não incorreu em omissão, visto que a determinação de suspensão até o trânsito em julgado do v.
Acórdão primou pela aplicação do Princípio da Segurança Jurídica, em razão da possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade da Lei 6.618/2020.
Assim, REJEITO os embargos declaratórios à míngua de omissão na decisão atacada.
No entanto, considerando os argumentos expendidos, especialmente quanto a jurisprudência firmada pelo c.
STF de que as decisões por ele promanadas que declaram a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei têm efeito a partir da publicação da ata de julgamento, passo a reconsiderar a decisão de ID 206042327.
Nesse contexto, considerando que no bojo do RE 1.491.414 fora declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, defiro o pedido de ID 205867743.
Fica o exequente intimado a apresentar planilha atualizada do débito principal haja vista que o débito dos honorários já foi quitado, considerando os cálculos de ID 182776672, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos, dê-se vista ao DF por igual prazo.
Sem impugnação, oficie-se à COORPRE solicitando o cancelamento do Precatório de ID 190718559.
Após, expeça-se a RPV e intime-se o DF para efetuar o pagamento, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o pagamento, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:45:55.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2024 17:29
Outras decisões
-
05/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/09/2024 12:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709560-64.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HAMILTON JOSE DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) EXEQUENTE: HAMILTON JOSE DE SOUSA, intime-se o(a) EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 12:55:56.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
12/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:58
Outras decisões
-
12/08/2024 04:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/08/2024 04:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 04:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:40
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 29/04/2024.
-
30/04/2024 07:41
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:52
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
10/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709560-64.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HAMILTON JOSE DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 12:23:11.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
26/12/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:06
Outras decisões
-
01/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:04
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/07/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 11:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 29/07/2023.
-
29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de HAMILTON JOSE DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/06/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:36
Outras decisões
-
10/05/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 16:00
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 18:19
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/06/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 16:14
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:21
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/05/2022 20:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:27
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de HAMILTON JOSE DE SOUSA em 16/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 21:22
Recebidos os autos
-
18/04/2022 21:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/04/2022 02:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de HAMILTON JOSE DE SOUSA em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 20:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:22
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2022 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2021 00:24
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:35
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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