TJDFT - 0702498-36.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 05:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/07/2025 05:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 07/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:41
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:47
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:58
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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19/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702498-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL 3 IRMAOS, LARISSA OLIVEIRA DUTRA EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado em ID 206098241, em favor do credor, conforme contas bancárias indicadas em ID 207240633.
Outrossim, verifico que o Distrito Federal não foi intimado do cumprimento de sentença, até então.
Assim, intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 20:10:01.
Assinado digitalmente, nesta data. -
15/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:21
Outras decisões
-
09/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/09/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702498-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL 3 IRMAOS, LARISSA OLIVEIRA DUTRA EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela NOVACAP por meio da qual aventa haver excesso no valor discriminado pela parte credora como devido (Id 200799563).
Viabilizado o contraditório, a parte credora expôs sua irresignação no Id 204151815. É a exposição.
DECIDO.
Controvertem as partes acerca do cômputo de juros incidentes sobre o valor do crédito.
Quanto a este particular, verifica-se que assim estabeleceu a Sentença prolatada no Id 143507187: “O débito deverá ser atualizado com a incidência de índice de correção monetária pela SELIC, desde a prolação da presente sentença.” Logo, na forma acima consignada, a contar da prolação da sentença, o valor deveria ser corrigido pela SELIC e, quanto a esta, inviável se faz a incidência cumulativa de taxa de juros.
Perfilhando o mesmo entendimento, registre-se ementa extraída de julgamento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, segundo a qual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EC 113/2021.
TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As matérias de ordem pública, como juros e correção monetária, não estão sujeitas à preclusão temporal.
Sujeitam-se somente à preclusão consumativa, vale dizer, não podem ser reapreciadas se existente pronunciamento judicial sobre o tema, não sendo este o caso dos autos. 2.
A Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, alterou o regime jurídico dos juros e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, impondo que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC deve ser utilizada como taxa substitutiva da correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios dos processos que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica. 3.
A partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, aplica-se a SELIC uma única vez até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice, dado que o fator já engloba juros e correção monetária. 3.1.
Desse modo, diversamente do que alegado pelo DF, a taxa SELIC, a partir de 9/12/2021, deve incidir sobre o valor apurado com a correção monetária e os juros incidentes até aquela data, porque a nova norma constitucional não alcança períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1877842, 07421346320228070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pela parte exequente deve ser reparado para o fim de se adequar aos parâmetros de correção firmados pelo título executivo, de modo que, sendo a SELIC o índice de correção, inviável se revela o cômputo simultâneo de juros. À vista do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e, desta forma, homologo como devido o cálculo apresentado pela executada no Id 200799565.
Condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor apontado pela executada como devido em excesso.
Expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos.
Havendo RPV: a) fica a NOVACAP intimada a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a executada para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica o credor intimado a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 21:41:17.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2024 04:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702498-36.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL 3 IRMAOS e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 15:44:30.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
20/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:08
Outras decisões
-
29/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/04/2024 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
27/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 11:29
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
09/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL 3 IRMAOS em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
15/01/2024 23:53
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/01/2024 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL 3 IRMAOS em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:04
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:09
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 23:56
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2023 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:01
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:46
Recebidos os autos
-
13/01/2023 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/01/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/01/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 01:31
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 02:32
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:39
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:39
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 22:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/11/2022 22:30
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:41
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/10/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL 3 IRMAOS em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:46
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:38
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:19
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 17:20
Recebidos os autos
-
07/09/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:47
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 04:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:12
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/06/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:19
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 18/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 17:25
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
30/04/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 17:18
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/04/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 22:33
Recebidos os autos
-
09/03/2022 22:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/03/2022 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2022 20:39
Recebidos os autos
-
07/03/2022 20:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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