TJDFT - 0700133-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 13:18
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DAYSE GOMES RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700133-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: DAYSE GOMES RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DAYSE GOMES RODRIGUES ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que teve a prisão preventiva decretada, por suposto envolvimento em homicídio ocorrido em 27/11/2020; que no dia 02/05/2022, a defesa da requerente realizou um pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar diante a sérios problemas psíquicos que a filha da autora desencadeou com a prisão de sua mãe e também pelo fato da sua mãe/avó ser diagnosticada com doença terminal, mas o pedido fora indeferido; que a avó/mãe faleceu; que após 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, o Ministério Público requereu a absolvição por ausência de provas, tendo sido, ao final, proferida sentença absolutória; que o erro grosseiro das autoridades atuantes no processo criminal ensejou danos gravíssimos à autora, devendo ser indenizada pelos prejuízos morais sofridos.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 183478807).
O réu apresentou contestação (ID 188268714) alegando, em síntese, que a sua ilegitimidade passiva a ausência de caracterização dos danos morais.
A autora requereu a desistência da ação (ID 188268714), com a qual concordou o réu (ID 192901321). É o relatório.
Decido.
A autora apresentou requerimento de desistência, com o qual concordou o réu.
Para a homologação da desistência após a apresentação de contestação é necessário apenas que haja a concordância do réu e que não tenha ocorrido julgamento, conforme artigo 485, inciso VIII, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, requisitos plenamente satisfeitos neste caso, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigos 90 e 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça a ela concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:28
Extinto o processo por desistência
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12/04/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de DAYSE GOMES RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700133-38.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DAYSE GOMES RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 11:27:51.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
01/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700133-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: DAYSE GOMES RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face dos documentos de ID 183325917, 183325918 e 183325919 concedo a autora gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:00
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:00
Concedida a gratuidade da justiça a DAYSE GOMES RODRIGUES - CPF: *34.***.*66-98 (REQUERENTE).
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10/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/01/2024 17:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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