TJDFT - 0714907-43.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 13:10
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:09
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ISRAEL DE JESUS SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0714907-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA APELADO: ISRAEL DE JESUS SILVA D E S P A C H O Em petição ao ID 60979826, alega o réu apelante que “o requerido está destruindo e desfazendo das instalações do imóvel, o que pode prejudicar a demanda pois a prova pericial da avaliação do imóvel que for produzida ficará prejudicada.” Pleiteia “seja deferida a tutela de urgência, para que o apelado se abstenha de continuar a demolir e destruir a construção, e danificar as benfeitorias, com o fim de prejudicar a avaliação pericial a ser feita no imóvel para fim de indenizar as benfeitorias.
Devendo se abster de demolir a construção sob pena de multa diária de R$1.000,00 ao dia.” Na oportunidade, acostou aos autos vídeo e fotografia (IDs 60979856 e 60979858).
Manifestação do apelado ao ID 61010851, juntamente com parecer técnico (ID 61010856). É o relato do necessário.
O recurso d apelação em epígrafe já foi julgado por essa egrégia Corte de Justiça, cujo v. acórdão restou devidamente publicado (ID 60344981).
Os autos se encontram nesta instância recursal aguardando o decurso do prazo legal para interposição de eventuais recursos pela parte sucumbente.
Com efeito, em nosso sistema processual, é competente para os atos de execução o juízo originalmente competente para a atividade cognitiva.
Aos Tribunais compete tão somente o cumprimento de sentença "nas causas de sua competência originária" (art. 516, I, CPC); nos demais casos, os atos executivos devem ser promovidos perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição" (art. 516, II, CPC).
Posta a questão nestes termos, exaurida a competência deste Tribunal, qualquer ato tendente à efetividade do julgado deve ser submetido ao crivo do d.
Juízo monocrático.
Certifique-se eventual trânsito em julgado do v. acórdão de ID 60344981 e baixem os autos à d.
Vara de Origem.
P.
I.
Brasília/DF, 02 de julho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
04/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:09
Juntada de Petição de comprovante
-
02/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 19:37
Juntada de Petição de comprovante
-
01/07/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE LICITAÇÃO DA TERRACAP.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO E INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ERIGIDAS PELO POSSUIDOR DO BEM.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O art. 355 do CPC delimita as hipóteses de julgamento antecipado da lide, qual seja, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando ocorrer a presunção de veracidade na revelia.
Nos demais casos, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2.
O art. 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o “direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”. 3.
Na hipótese, trata-se de lide petitória entre particulares.
O autor arrematou o imóvel posto “sub judice” em licitação da Terracap pelo preço da terra nua e, do edital do certame, constou expressamente que a responsabilidade pela indenização das benfeitorias, em prol de terceiro ocupante do imóvel, ficaria a cargo do licitante vencedor. 4.
A retirada da ré do imóvel licitado, refutando a produção probatória acerca da retenção por benfeitorias úteis e necessárias, fere direito assegurado ao possuidor, pois não é lícito a ninguém se locupletar à custa do sacrifício alheio, conforme previsto no art. 884 do novo Código Civil, restando caracterizado o cerceamento de defesa alegado. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
20/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:44
Conhecido o recurso de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido
-
14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
02/05/2024 11:40
Juntada de Petição de comprovante
-
02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0714907-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA APELADO: ISRAEL DE JESUS SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME contra sentença proferida pelo d.
Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de imissão na posse proposta por ISRAEL DE JESUS SILVA, julgou procedente os pedidos iniciais para, extinguindo o feito com apoio no art. 487, I, do CPC: a) determinar a imissão do imóvel posto “sub judice” em favor do autor; b) condenar o réu a pagar ao autor taxa de ocupação de 1% do valor do preço de venda do imóvel (R$ 321.579,00), com termo inicial a data de citação válida, 21.09.2023, e final a data da imissão na posse / entrega das chaves, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da distribuição da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar a requerida a restituir ao autor os valores referentes aos encargos que recaíram sobre o imóvel, até a efetiva desocupação, entre eles, água e energia elétrica efetivamente quitados pelo atual proprietário, a serem apurados em liquidação de sentença.
Sobre os valores recairão correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 12% ao ano, a partir do comprovado desembolso pelo autor.
Face a sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00, com apoio no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Face a gratuidade de justiça pleiteada em sede recursal, a apelante foi intimada para que colacionasse aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, “cópia do balanço patrimonial anual, além de documentos que atestem suas receitas e despesas mensais, seus documentos fiscais” (ID 57998676), para o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, ou se preferisse, procedesse ao recolhimento do preparo, sob pena de inadmissão do recurso.
A recorrente apresentou, então, demonstrativo de faturamento referente a 2023 (ID 58332137), extrato do Simples Nacional (IDs 58332138 e 58332151), Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (IDs 58332139 e 58332141).
DECIDO. É cediço que o preparo é condição de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de sua interposição ou recolhido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 932, inciso III, e parágrafo único, e art. 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
No presente caso, a apelante não efetuou o preparo, pois formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Intimada por esta Relatoria a juntar documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, a recorrente carreou aos autos documentação que, ao contrário da sua assertiva, não é apta a atestar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, senão vejamos.
Como se nota, o demonstrativo de faturamento apresentado (ID 58332137) se refere a MARIA TATIANE DE BARROS COSTA LTDA. (CNPJ: 42.***.***/0001-62), que não integra a lide.
Logo, o documento não apto a demonstrar o que se pretende.
Outrossim, no extrato do Simples Nacional (ID 58332138), se infere do discriminativo de receitas que a empresa apelante obteve uma receita bruta acumulada no ano-calendário 2023 que totalizou R$ 228.117,91.
Da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (ID 58332139), se depreende que o total de entradas no período abrangido pela declaração (01/01/2023 a 31/12/2023) perfez o total de R$ 162.201,40.
Nesse contexto, impõe reconhecer que a empresa apelante não logrou êxito em comprovar a insuficiência dos recursos financeiros para arcar com as custas processuais.
Do exposto, INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça.
Com apoio no art. 99, § 7º, do CPC, intime-se a empresa apelante MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso, por deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Brasília/DF, 26 de abril de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
27/04/2024 20:13
Recebidos os autos
-
27/04/2024 20:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-90 (APELANTE).
-
24/04/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
24/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
12/04/2024 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706610-18.2021.8.07.0007
Lucas Carvalho da Silva
Bcec - Brasil Central de Educacao e Cult...
Advogado: Lucas Carvalho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2021 18:11
Processo nº 0711259-56.2022.8.07.0018
Ana Lucia Maria Martins
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 16:40
Processo nº 0702942-69.2022.8.07.0018
Selma Maria da Silva Dias
Distrito Federal
Advogado: Normando Augusto Cavalcanti Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 16:20
Processo nº 0702942-69.2022.8.07.0018
Selma Maria da Silva Dias
Distrito Federal
Advogado: Normando Augusto Cavalcanti Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 14:50
Processo nº 0716820-60.2023.8.07.0007
Adriana da Silva Costa
Elzisclay Lourenco Borges
Advogado: Maxminiano Magalhaes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 19:51