TJDFT - 0700393-39.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOICE MIKAELE OLIVEIRA LEITE em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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13/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de JOICE MIKAELE OLIVEIRA LEITE em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOICE MIKAELE OLIVEIRA LEITE em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOICE MIKAELE OLIVEIRA LEITE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOICE MIKAELE OLIVEIRA LEITE em 14/11/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700393-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: JOICE MIKAELE OLIVEIRA LEITE Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença de ID 212361648 ajuizada por DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOICE MIKAELE OLIVEIRA LEITE.
Invertam-se os pólos.
A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Intime-se a parte executada, por publicação, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º).
Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 15:35:12.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:33
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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26/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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25/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:38
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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28/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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26/08/2024 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 23:10
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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08/07/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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02/07/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de JOICE MIKAELE OLIVEIRA LEITE em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/04/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JOICE MIKAELE OLIVEIRA LEITE em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:01
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JOICE MIKAELE OLIVEIRA LEITE em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de JOICE MIKAELE OLIVEIRA LEITE em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700393-39.2024.8.07.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOICE MIKAELE OLIVEIRA LEITE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada manifestação sob ID 186883154 (MP).
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intimo as partes a tomarem ciência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
19/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700393-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: JOICE MIKAELE OLIVEIRA LEITE Requerido: DF LEGAL/AGEFIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão autoral investe frontalmente contra a lei, na medida em que propõe a cominação de "obrigação de não fazer" consistente na inobservância da função institucional da ré, que é incumbida exatamente do exercício do poder de polícia sobre o ordenamento urbanístico.
O Código de Obras e Edificações do DF exige, para toda e qualquer construção, em terreno público ou particular, o prévio licenciamento administrativo, cominando a sanção de demolição para os que desobedeçam a tal preceito: Art. 22.
Toda obra só pode ser iniciada após a obtenção da licença de obras, exceto nos casos de dispensa expressos nesta Lei. (...) Art. 124.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: (...) V - intimação demolitória; Dado que não há qualquer vestígio de licença para construir ou carta de habite-se para a construção mencionada na demanda, a implementação da sanção legal é medida que o órgão policial deve efetivar, sob pena de se configurar prevaricação ou improbidade administrativa.
Se o procedimento adotado pelo órgão público segue a previsão legal, não se pode falar em violação ao devido processo legal, sem incidir em contradição.
Afirmar que a região encontra-se "em regularização" é o mesmo que afirmar que está irregular (posto que não há necessidade de se "regularizar" o que é conforme a lei).
A mera expectativa abstrata de um dia haver uma expansão urbana no local não confere a ninguém direito de construir ao seu bel-prazer, independentemente de qualquer observância às normas edilícias.
A Constituição incumbe ao município e, por extensão, as atribuições de gestão da cidade e regularização fundiária.
Se os poderes competentes entendem necessária a demolição da edificação ilegal, é lógico que reputa tal medida como necessária, em decisão respaldada pelo ordenamento jurídico e que não pode ser substituída pelo arbítrio do Judiciário, a quem incumbe apenas o estrito controle de legalidade dos atos administrativos, mas jamais a gestão da cidade.
O direito de moradia não se sobrepõe aos demais interesses jurídicos tutelados constitucionalmente.
Ao revés, deve ser exercitado de modo socialmente adequado - este, aliás, é o real significado da ideia de "função social da propriedade", um princípio consagrado constitucionalmente (art. 182, § 2º, da Carta), que, a contrário do que se defende em Brasília, confere prevalência ao interesse público sobre o particular.
A moradia estabelecida em desconformidade com as leis urbanísticas e de proteção ambiental viola este princípio e, por ser antissocial, deve ser coibida, em prol da sobrevivência saudável da coletividade (valendo recordar que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, direito difuso das presentes e futuras gerações).
A exigência de subordinação da propriedade à sua função social é ratificada no âmbito constitucional local, sendo assim tratada na Lei Orgânica do Distrito Federal: Art. 314.
A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, ele compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso de bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população.
Parágrafo único.
São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano: (...) IX - a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei; Art. 315.
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, legislação urbanística e ambiental, especialmente quanto: I - ao acesso à moradia; II - à contraprestação ao Poder Público pela valorização imobiliária decorrente de sua ação; III - à proteção ao patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural e ao meio ambiente.
Do que se vê, a pretensão autoral afigura-se, mais que contrária à lei local, francamente inconstitucional, o que afasta a plausibilidade jurídica da pretensão posta.
Atualmente, o Distrito Federal padece de preocupante deficit ambiental, que só tende a se agravar, causando o risco de inviabilizar a habitabilidade humana nesta unidade da Federação.
A principal causa de tamanho desequilíbrio ambiental é por todos conhecida: a ocupação desordenada do solo urbano, ocasionada pela leniência das autoridades em coibir situações como a dos autos, a crescente expansão urbana completamente descomprometida com quaisquer cautelas para com a manutenção das condições mínimas de legalidade e preservação ambiental.
Num contexto destes, autorizar a permanência de construções ilegais em expansão urbana ilegal é não apenas algo inteiramente incongruente com a função judiciária (a quem incumbe fazer concretizar a vontade legal, e não investir contra ela), mas verdadeira insensatez, próxima do suicídio coletivo.
Especificamente na região do SMPW, há um gravíssimo problema ambiental relativo à grilagem e devastação ambiental que vem sendo perpetrada ali, o que vem resultando na destruição da APA Cabeça de Veado, a qual foi objeto de decisão judicial em ação civil pública impondo ao poder público medidas de proteção adequada e cujo cumprimento é objeto de resistência pelo GDF há décadas.
O avanço da grilagem naquela região ocasiona uma miríade de externalidades negativas, dentre as quais a já mencionada devastação de uma área de proteção ambiental, impacto sobre a qualidade de vida da população de toda aquela região e sérios problemas à economia popular, do que é deveras emblemático o engodo a que a autora foi induzida ao "adquirir" de quem evidentemente não tinha legitimidade para transacionar um imóvel alheio numa das regiões mais valorizadas do DF pela bagatela de R$ 140.000,00. É certo que o prejuízo econômico que a autora teve com o malfadado negócio será de difícil reversão, posto que notoriamente grileiros não restituem valores que recebem, mas o prejuízo do particular não justifica a tolerância com o prejuízo de toda a sociedade, que é afetada pela violação da ordem jurídica ambiental e urbanística.
O periculum in mora, portanto, opera no presente caso de forma invertida, ou seja, a se permitir a permanência das construções ilegais, fomenta-se a ampliação do prejuízo de difícil reparação que toda a sociedade vem sofrendo em decorrência da expansão ilegal da cidade, e que pode se convolar em dano de impossível reparação, consistente na criação de gravíssimo desastre ambiental, que irá comprometer as condições mínimas de sobrevivência nesta unidade da Federação.
E, no mínimo porque a Constituição Federal impõe, em seu art. 225, a diretriz preservacionista, este juízo não irá ser conivente, em absoluto, com a crescente destruição ambiental e urbanística que vem sendo irresponsavelmente promovida por aqui.
Em face do exposto, por ausência de fumus boni iuris ou periculum in mora, indefiro o pedido de liminar.
Dispenso a realização de audiência prévia de mediação, dada a indisponibilidade dos interesses jurídicos envolvidos.
Cite-se, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao MP.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024 15:01:06.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
29/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700393-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE MIKAELE OLIVEIRA LEITE REU: DF LEGAL/AGEFIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Conhecimento, pelo procedimento comum, em que a parte autora discute o ato de embargo realizado em obra de sua autoria em sua propriedade.
Pede, liminarmente, a suspensão o ato e, no mérito, a declaração de nulidade, com proibição de demolição da obra erigida.
Decido.
O artigo 34 da Lei Federal nº 11.697/2008 preconiza que compete à Vara do Meio Ambiente processar e julgar os feitos que versem sobre questões ambientais e questões relacionadas à ocupação do solo.
Veja-se.
Art. 34.
Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.
Por sua vez, o art. 2º da Resolução nº 3 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reforça a competência da Vara do Meio Ambiente nas causas em que a resolução possa provocar desdobramento ambiental ou urbanístico de cunho coletivo.
Confira-se: Art. 2º.
Incluem-se na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Federal: I - As causas relativas ao “meio ambiente natural'', compreendendo a flora, a fauna, os recursos hídricos, o solo, o subsolo, os recursos minerais e a atmosfera; II - As causas relativas ao “meio ambiente urbano'', compreendendo os espaços urbanos, edificados ou não, destinados ao uso público, tais como ruas, praças, áreas verdes, áreas de lazer, etc.; Assim, para que a jurisdição aprecie o mérito da demanda, compondo o litígio, é indispensável que a relação processual se estabeleça e se desenvolva validamente, ou seja, é indispensável que todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo estejam presentes.
Poressas razões, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste juízo cível.
Ante o exposto, DECLARO-ME INCOMPETENTE PARA JULGAMENTO DO FEITO E DETERMINO a redistribuição do presente feito à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Fundiário e Urbano e Fundiário do DF, via distribuição, com as cautelas, comunicações e alterações de estilo.
Proceda-se a redistribuição dos autos, independente de preclusão.
Intime-se a autora.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/01/2024 07:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:18
Declarada incompetência
-
24/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
24/01/2024 11:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/01/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/01/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
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