TJDFT - 0700474-94.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COCAL CEREAIS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COCAL CEREAIS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700474-94.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS ML LTDA EMBARGADO: COCAL CEREAIS LTDA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 16:02:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2024 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/09/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700474-94.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS ML LTDA EMBARGADO: COCAL CEREAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução oferecidos por COMERCIAL DE ALIMENTOS ML LTDA contra COCAL CEREAIS LTDA (Execução nº 0706680-61.2023.8.07.0008).
Alega o embargante, em síntese, que não há título de executivo extrajudicial, na medida em que o embargado apenas acostou aos autos da execução os protestos e supostos comprovantes de entrega de mercadoria, desacompanhado do documento principal que justificaria o ajuizamento da ação executiva.
Enfatiza que não foi demonstrado que as mercadorias foram devidamente entregues.
Tece considerações sobre o efeito suspensivo.
Requer, ao final, a extinção da ação de execução, sem resolução do mérito, além da inexigibilidade do título que instrui aquela demanda.
Houve impugnação aos embargos em ID 195134238, oportunidade em que a embargada sustentou que a dívida em execução é líquida, certa e exigível; que a empresa devedora está alterando a verdade dos fatos e deve, por- isso, ser condenada em litigância de má-fé; que os documentos apresentados nos autos da execução comprovam a entrega das mercadorias, que foi recebida em seu endereço comercial por preposto legitimado, tendo este aposto sua assinatura no respectivo comprovante; salienta que comprovada a entrega da mercadoria e do protesto da duplicata respectiva, subsiste a cobrança executiva.
Houve réplica em ID 198890076.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, vez que as provas coligidas são suficientes para o deslinde da causa.
Os presentes embargos são improcedentes.
Objetivamente, não vislumbro os vícios apontados pela parte embargante.
Conforme demonstrado na documentação coligida na ação de execução, os instrumentos de protestos juntados no ID 177540670 daqueles autos correspondem aos títulos executados.
As notas fiscais apresentadas descrevem com minúcias os produtos adquiridos pela empresa ré, havendo indicativo do recebimento das referidas mercadorias nas datas de 18/07/2023 e 19/07/2023, sendo a entrega realizada na sede da empresa executada ora embargante, mediante assinatura datada por seus prepostos.
Além disso, os títulos foram validamente protestados por indicação junto ao Cartório do 3º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília por falta de pagamento, havendo respaldo para tanto exatamente nos comprovantes de entrega das mercadorias.
Assim, como se vê, encontram-se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 15, II e §2º da Lei 5.474/68 para a execução dos títulos extrajudiciais, sendo de se considerar que a alegação genérica de ausência de recebimento da mercadoria, por si, não desnatura a qualidade do título como executivo, militando em favor da embargada as provas produzidas, que indicam a existência de negócio jurídico entre as partes.
Sobre o tema a jurisprudência é pacífica e já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADA NULIDADE.
OMISSÃO.
JULGADOS.
FORÇA VINCULANTE.
AUSÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
EXEQUIBILIDADE.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
INSTRUMENTOS.
NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
PRODUTOS.
TRANSPORTE.
COMPROVANTES.
ENTREGA.
ASSINATURA.
EXECUÇÃO.
APARELHAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
Decidindo o Juiz consoante o contexto probatório dos autos, por meio de livre convencimento fundamentado e com base na legislação aplicável à espécie, nada há que se falar em obrigatoriedade de afastar precedentes não vinculantes colacionados pela parte em face de Decisão contrária aos seus interesses. 2.
Em razão do dinamismo inerente às relações comerciais, a realização de transações sem a efetiva emissão da duplicata tornou-se cada vez mais comum, de modo que, hodiernamente, o vendedor tão somente preenche um formulário disponibilizado por uma instituição financeira, com os dados de uma duplicata fisicamente inexistente, gerando boletos bancários que, em caso de inadimplemento, poderão ser levados a protesto pelo banco com base no aviso de cobrança. 2.1. É o que se chama de duplicata escritural - ou, simplesmente, duplicata virtual -, cujo protesto, nos termos em que disciplina a Lei nº 5.474/68, se dá por meio de indicação do portador (artigo 15, § 2º), sendo indispensável a demonstração, mediante documento hábil, da entrega e do recebimento da mercadoria (artigo 15, inciso II, alínea "b"). 3.
Para que seja dotada de exequibilidade, a duplicata virtual, fisicamente inexistente, cujos dados constam da documentação fiscal, precisa estar acompanhada do comprovante de entrega dos produtos ou da prestação dos serviços, bem como do respectivo instrumento de protesto.
Precedentes. 4.
Na presente hipótese, os instrumentos de protesto por indicação apresentados pela parte exequente/embargada possuem dados correspondentes àqueles que constam das notas fiscais eletrônicas, bem como dos comprovantes de transporte que instruem o feito executivo. 5.
Como as notas fiscais, os boletos emitidos para pagamento e o comprovante de transporte dos produtos, encontram-se acompanhados dos respectivos instrumentos de protesto por indicação das duplicatas virtuais, forçoso concluir pela regularidade do procedimento executivo ante o aparelhamento por títulos executivos hígidos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1293569, 07251596520198070001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 4/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por último, não vislumbro a ocorrência de hipótese de litigância de má-fé pela embargante, que aduziu em juízo direito que entendia ter sido lesado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por COMERCIAL DE ALIMENTOS ML LTDA contra COCAL CEREAIS LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência experimentada, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, devido à parte adversa, que fixo em 15% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia para a ação de Execução nº 0706680-61.2023.8.07.0008.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Paranoá/DF, 27 de agosto de 2024 18:39:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/07/2024 22:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de COCAL CEREAIS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:40
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:40
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 20:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:33
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:47
Outras decisões
-
15/02/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700474-94.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS ML LTDA EMBARGADO: COCAL CEREAIS LTDA DECISÃO Emende-se a petição inicial para: - Nos termos do parágrafo único do artigo 736 do CPC, os embargos do devedor são autuados em apartado e devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que podem ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Assim, deverá a parte embargante juntar cópia das peças principais dos dos autos da execução; - Promover o cadastro do patrono da parte embargada; - Anexar comprovante de pagamento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 25 de janeiro de 2024 15:42:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/01/2024 20:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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