TJDFT - 0704085-17.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
12/08/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:09
Outras decisões
-
11/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SONIA GUIMARAES DA SILVA DAMASCENO em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 21:46
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:46
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
27/05/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:07
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704085-17.2022.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA GUIMARAES DA SILVA DAMASCENO REPRESENTANTE LEGAL: ADIRSON RAIMUNDO DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte executada em comprovar que distribuiu os embargos à execução em autos apartados, bem como diante da inexistência de notícia de concessão de efeito suspensivo a eventual embargos à execução, dou continuidade à presente execução.
Desse modo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:12
Outras decisões
-
21/04/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de SONIA GUIMARAES DA SILVA DAMASCENO em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704085-17.2022.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA GUIMARAES DA SILVA DAMASCENO REPRESENTANTE LEGAL: ADIRSON RAIMUNDO DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da reforma da decisão que não conheceu dos embargos à execução, conforme os termos do acórdão de ID 229786831, bem como considerando que foram tempestivos, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte executada sane o vício e proceda com a distribuição dos embargos à execução por dependência, em autos apartados, instruídos com cópias das peças processuais relevantes, como prevê o art. 914, § 1º, do CPC.
Comprovada a distribuição, aguarde-se por 10 (dez) dias a notícia de eventual concessão de efeito suspensivo.
Após, autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:28
Outras decisões
-
21/03/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/03/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 20:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2024 17:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704085-17.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA GUIMARAES DA SILVA DAMASCENO REPRESENTANTE LEGAL: ADIRSON RAIMUNDO DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente da decisão monocrática de Id. 189027044, que deferiu o pedido para suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso.
Aguarde-se referido julgamento pela instância superior.
Após, façam-se conclusos os autos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/03/2024 09:43
Indeferido o pedido de SONIA GUIMARAES DA SILVA DAMASCENO - CPF: *28.***.*76-04 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
07/03/2024 19:50
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704085-17.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA GUIMARAES DA SILVA DAMASCENO REPRESENTANTE LEGAL: ADIRSON RAIMUNDO DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial.
Nos termos do disposto da lei processual civil, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (arts. 914 do CPC/15).
Conforme dispõe o § 1º, do mesmo dispositivo legal em comento, “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal” (grifei).
Dessa forma, tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que os Embargos à Execução são o instrumento adequado para a defesa da parte Executada e que devem ser autuados em apartado, possuindo natureza jurídica de ação, o seu manejo nos próprios autos da Execução configura erro grosseiro.
Logo, não há como admiti-los na forma de impugnação, haja vista que esta é meio de defesa próprio da fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), possuindo forma e procedimento incompatíveis com os Embargos do Devedor.
Ademais, não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, tampouco em ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, ou em violação ao postulado da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva sobre qual seria o meio e a forma adequada de defesa da Executada, uma vez que o Código de Processo Civil possui regra específica e clara sobre o assunto.
Nesse sentido, nossa Corte tem apresentado o seguinte posicionamento, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 914, § 1º DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 01.
A regra do art. 914, § 1º do CPC determina que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado ao processo principal. 02.
A inobservância do dispositivo processual acarreta o não conhecimento dos embargos. 03.
O princípio da fungibilidade somente pode ser aplicado quando não se cuidar de erro grosseiro. 04.
Recurso desprovido.Unânime.” (Acórdão 1196660, 07107439520198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
APRESENTAÇÃO COMO MERA PETIÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INCIDENTAL.
REJEIÇÃO LIMINAR.
REGULARIDADE.
RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
MATÉRIAS QUE CARECEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 914, § 1°, do CPC, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma. 2.
A apresentação de embargos do devedor como mera petição nos autos da execução representa erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, já que não preenchidos os requisitos da via processual pretendida. 2.1.
Na hipótese, é improcedente a alegação de que houve mero erro de cadastramento de petição no PJE, já que inviável a oposição de embargos do devedor mediante apresentação de petição nos autos da execução, sendo necessária a distribuição de novo processo com os requisitos inerentes à instauração de nova ação, inclusive os pressupostos da petição inicial, o que não foi observado pelos recorrentes. 3.
A exceção de pré-executividade configura meio atípico e excepcional de defesa somente admitido quando o vício que se atribui ao título, ou inadimplemento, se apresenta suficientemente hábil a invalidar a execução, independente de qualquer prova 3.1.
Verificado que os embargos à execução opostos de forma irregular veicula matérias que carecem de análise probatória, pois sustentados temas como coação, ameaça e excesso de execução, é inviável seu conhecimento como exceção de pré-executividade. 4.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1178756, 07074302920198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deixo de receber a manifestação de ID 177887666, porquanto inadequada a via eleita.
No que concerne ao pedido de aplicação de multa ao executado por litigância de má-fé, indefiro-o, pois não verifico qualquer excesso na conduta deste com o fim de prejudicar o andamento processual.
Na verdade, ele apenas exerceu seu direito em curso, porém, equivocou-se quanto ao seu modus operandi.
Quanto ao pedido de participação da Sra.
CRISTINA SILVA DAMASCENO na presente demanda (ID 158060102), indefiro-o, tendo em vista a ausência de interesse de agir, considerando que se encontra devidamente representada pelo inventariante do espólio executado.
Indefiro também, o pedido de intimação compulsória para fins de depoimento de EDIRLAINE MAGALHÃES, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da lide.
Preclusa a oportunidade recursal, intime-se o credor para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito e apresentar planilha atualizada do débito.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:46
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
15/01/2024 15:46
Indeferido o pedido de SONIA GUIMARAES DA SILVA DAMASCENO - CPF: *28.***.*76-04 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
19/12/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/12/2023 13:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:42
Outras decisões
-
10/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:12
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:11
Outras decisões
-
06/06/2023 12:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/05/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
19/04/2023 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2023 12:04
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/03/2023 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:57
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/11/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/10/2022 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/09/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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