TJDFT - 0705551-46.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” do CPC. -
15/09/2025 18:17
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:17
Homologada a Transação
-
15/09/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705551-46.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ELI DA SILVA FAUSTINO REU: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:53
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:20
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 23:22
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705551-46.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ELI DA SILVA FAUSTINO REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 219456076.
Não há na sentença embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
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07/02/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:23
Outras decisões
-
30/01/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/01/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 18:59
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:59
Outras decisões
-
19/12/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/12/2024 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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02/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2024 23:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/11/2024 23:28
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705551-46.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ELI DA SILVA FAUSTINO REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, movida por MÁRCIA ELI DA SILVA FAUSTINO em face de REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE.
Narra a autora que 19.12.2019, a autora adquiriu o Lote 11 da Quadra 02, no Condomínio Real Ville, localizado na Fazenda Salta Pau – Alexânia-GO – Matrícula R-4- 16.705, a ser pago de forma parcelada.
Informa que o prazo para entrega do empreendimento será de 180 meses, contudo, diante da Pandemia da Covid houve prorrogação por mais 180, o que ocorreu em 19/12/2020.
Alega que diante de tal contexto, realizou o pagamento apenas da taxa de corretagem no valor de R$ 10.366,26, o qual defende ser indevida.
Pleiteia, assim, a título de tutela antecipada incidental que seja declarada a rescisão do contrato e com a suspensão das cobranças.
A decisão de ID 152196734, deferiu a antecipação de tutela pleiteada pela autora para rescindir antecipadamente o contrato particular de compra e venda do Lote 11 da Quadra 02, no Condomínio Real Ville, localizado na Fazenda Salta Pau – Alexânia-GO – Matrícula R-4- 16.705, bem como suspender a exigibilidade das parcelas estabelecidas no contrato em comento, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada cobrança.
Contestação ID 208236517.
Preliminarmente, sustenta que não é possível auferir a legitimidade do pedido autoral quanto à comissão de corretagem, isso porque não há comprovante de pagamento colacionado nos autos.
Réplica, ID 211193115.
Quanto à preliminar, esclarece a autora que em razão da resposta da divulgação publicitária compareceu ao estande de vendas da construtora e foi atendida por prepostos da empresa-ré, que não desempenharam qualquer atividade de aproximação útil.
Com efeito, pelos ditos da empresa requerida é possível visualizar que há desvirtuamento do que dispõe o art. 722, do CC, na medida em que o corretor que se encontrava no stand de vendas estava representado a imobiliária e não os consumidores.
Assim, a contratação, a instrução e o proveito econômico foram passadas e obtidos, respectivamente, pela construtora à imobiliária, de modo que a autora que não os contrataram se viu obrigada a assinar os papéis para só então poder comprar o imóvel.
Nesse sentido, houve abusividade por parte da empresa- requerida, porquanto o serviço foi incluído de forma que a autora não pode recusá-la, pois, do contrário não concluiria o negócio.
Intimados quanto à produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, para que sejam tomados os depoimentos pessoais dos sócios-administradores da ré.
Junta novos documentos.
O réu, por sua vez, requer a expedição de ofícios à Prefeitura de Alexânia e para a ENEL, para que se manifestem sobre os trâmites de conclusão e vistoria do condomínio Real Ville, especialmente sobre os tramites internos para dar as respostas necessárias aos pedidos do Requerido, assim como o impacto da pandemia de Covid19 nos procedimentos de vistoria e conclusão, sendo que o pedido foi enviado em 24/08/2021 e confirmado por despacho em 06/12/2021. É o relato do necessário.
Decido.
Quanto à preliminar levantada pelo réu em contestação, trata-se de matéria pertinente ao mérito do processo, havendo, em cognição inicial, legitimidade e interesse processual no pedido (art. 17 do CPC).
Assim, rejeito-a.
Quanto às provas, conforme artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o destinatário da prova é o juiz, a quem incumbe presidir o processo e averiguar a pertinência das diligências probatórias requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento motivado.
No caso dos autos, reputo de pouca utilidade o depoimento pessoal dos sócios-administradores da ré, uma vez que os documentos carreados aos autos mostram-se suficientes ao deslinde do feito.
Quanto ao pedido de expedição de ofícios à Prefeitura de Alexânia e para a ENEL, reputo desnecessário, considerando que a contestação apresentou diversos documentos comprobatórios da situação excepcional atravessada pelo empreendimento, qual seja, pandemia Covid-19.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 15:25
Outras decisões
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27/09/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/09/2024 17:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/09/2024 20:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705551-46.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ELI DA SILVA FAUSTINO REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705551-46.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ELI DA SILVA FAUSTINO REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. diligência infrutífera.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/02/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/02/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0705551-46.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ELI DA SILVA FAUSTINO REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:11
Outras decisões
-
22/01/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
15/11/2023 17:57
Deferido o pedido de MARCIA ELI DA SILVA FAUSTINO - CPF: *43.***.*11-87 (AUTOR).
-
08/11/2023 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/11/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/10/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 08:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:27
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:26
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/03/2023 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:37
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/03/2023 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:03
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:26
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 11:27
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/01/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 12:52
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:52
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIA ELI DA SILVA FAUSTINO - CPF: *43.***.*11-87 (AUTOR).
-
17/12/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/12/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 08:27
Recebidos os autos
-
12/12/2022 08:27
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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