TJDFT - 0704140-77.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704140-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REVEL: Em segredo de justiça CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
10/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 17:22
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704140-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REVEL: Em segredo de justiça SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Em segredo de justiça em desfavor de Em segredo de justiça, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em suma, que manteve relacionamento amoroso com o réu entre maio/2021 e janeiro/2022, e durante todo o tempo falavam em casamento e o réu a convidou a morar com ele, o que aconteceu em novembro/2021.
Afirma que no início do mês de dezembro/2021 o réu alugou um imóvel em FORMOSA/GO, estando o contrato em nome da autora, sendo que, ao se mudar com o réu, a seu pedido, a autora levou vários pertences, dentre os quais seu veículo Renault/DUSTER.
Informa ainda que compareceram ao cartório, momento em que a autora assinou diversos documentos, cujo conteúdo desconhece, tendo entregado o DUT do seu veículo ao réu.
Outrossim, informa que: a) comprou um veículo para o réu, a seu pedido, cuja marca e modelo não sabe informar, recordando-se de ter repassado ao réu a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) comprou todos os móveis e utensílios domésticos para a mudança; c) entregou seu cartão múltiplo ao réu, que passou a movimentar sua conta corrente e a utilizar seu cartão de crédito; d) o réu se apropriou do seu veículo e do seu cartão, se negando a devolver quando solicitado, e demonstrando comportamento agressivo e controlador.
Afirma que entende ter sido vítima de um golpe, tendo deixado o imóvel em 05/01/2022, apenas com seu celular, alguns documentos e as roupas do corpo.
Diz que o réu transferiu o veículo para seu nome e realizou diversas transações bancárias no nome da autora, sem autorização.
Em sede de tutela de urgência, a autora pleiteia que seja promovido o bloqueio judicial por meio do sistema RENAJUD do veículo RENAULT DUSTER, pelos motivos noticiados nesta petição inicial, bem como, bloqueio judicial de qualquer outro veículo vinculado ao CPF do réu.
Em sede de tutela definitiva, requer a condenação da parte ré: a) ao pagamento de R$ 146.000,00 de danos materiais; b) ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora.
Consta dos pedidos, ainda, que seja oficiado ao Banco de Brasília – BRB, a fim de que a instituição informe o número do contrato empréstimo celebrado em 03/01/2022, provavelmente por meio de aplicativo no celular, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como as condições em que esse se deu e o número habilitado para realização da operação; e que seja oficiado ao DETRAN/DF para que apresente toda documentação referente a transferência do veículo RENAULT DUSTER do nome da Autora para o nome do Réu.
Decisão de tutela antecipada no ID 121434871, indeferiu o pedido, uma vez que o veículo indicado pela autora está registrado em nome de terceiro estranho á lide.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 165681254.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação e reconvenção, no ID 125916202, alegando que as partes se conhecem há 27 anos, pois o requerido era amigo do falecido filho da requerente; que se reaproximaram em 2021, quando desenvolveram um namoro; que a autora residia com seu filho Petrônio e sua nora, sendo que esse filho era extremamente violento, motivo pelo qual, inicialmente, a parte autora tinha que se encontrar com o requerido de forma escondida, sugerindo a autora que as partes se mudassem para longe do filho, após ameaças do fim do relacionamento, o que foi acatado pelo réu.
Afirma que na época o filho e a nora da requerente utilizavam o cartão de crédito e débito da autora. narra que alugaram um imóvel juntos e que a Requerente, durante o período que residiu com o Requerido, sempre teve toda liberdade de ir e vir na cidade, o que só não fazia com frequência em razão de não conseguir caminhar por um período prolongado.
Afirma que foi expulso da casa em certo dia, quando a advogada da requerente, acompanhada de dois outros homens, o intimidaram usando palavras de baixo calão.
Afirma, no mais, que todos os atos praticados se deram com a aquiescência da Requerente, nada tendo sido feito sem o conhecimento ou autorização dessa; nega ter se apossado de bem da autora, que não fosse por vontade dela em lhe presentear, sendo inaceitáveis as alegações apresentadas na inicial, uma vez que a Autora é pessoa culta, formada em medicina, sendo capaz de entender o que fazia ou autorizava.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 138429127, reiterando os argumentos da inicial.
Foi determinada emenda à reconvenção e o recolhimento das custas complementares respectivas, tendo o requerido deixar transcorrer em branco o prazo ofertado.
O processamento da reconvenção foi indeferido, conforme ID. 135830762.
Foi prolatada decisão saneadora, fixando pontos controvertidos, ID 176229837.
Ao ID 189103202, foi determinado ao réu juntar o seu documento de identidade aos autos, pois juntou tão somente a procuração, sob pena de revelia.
Resposta ao ofício do BRB, ao ID 197180492.
Resposta ao ofício da Polícia Civil do Estado de Goiás, ao ID 190817225.
Aos IDs 198591199 e 188785094, pugna a parte autora pela quebra de sigilo bancário e fiscal do réu.
Ainda, requer seja o réu intimado para informar os meios de contato do Sr.
Paulo Ricardo da Silva Conceição, vez que, no momento oportuno irá arrolar o mesmo como testemunha.
Foi decretada a revelia do requerido, por força da decisão de ID 199228061, pois regularmente intimado, não regularizou sua representação processual.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, II do CPC, pois foi decretada a revelia do réu, o qual não regularizou sua representação processual, mesmo intimado a tanto.
Assim sendo, hei por bem considerar verdadeiras as alegações da autora no que tange ao relacionamento amoroso do casal, no período informado na inicial; nos ardis empregados pelo requerido para exigir dinheiro e presentes valiosos da autora; e no prejuízo material e moral que lhe causou.
A prova documental produzida no processo também aponta para essa conclusão, pois houve demonstração documental dos diversos depósitos realizados pelo requerido em favor de si mesmo e em favor de terceiras pessoas, através do aplicativo baixado em seu telefone, confira-se ID 54984520.
Por sua vez, o réu não juntou qualquer documento que elida o direito da autora, ao revés, juntou várias fotografias da casa alugada onde residiam com a mãe do requerido, o que só corrobora a alegação autoral, no sentido de que o réu se aproveitou da sua condição de mulher, iludiu-a com falsas promessas de romance, apenas para tirar proveito econômico, em favor de si mesmo e de sua genitora, que residia de graça com o “casal”.
Na contestação do réu, inclusive, ele admite que era namorado da autora, que pretendia com ela formar família, e que nessa condição recebeu bens valiosos “de presente”, o que também confirma a conclusão tirada até então, no sentido de que ludibriou a autora, senhora de quase 70 anos, 20 a mais que o réu, pessoa abastada financeiramente, para que ela lhe sustentasse, tomando conta da sua vida financeira e se aproveitando disso, ao fazer transferências de altos valores para sua própria pessoa e para pessoa amiga, de sua confiança e se apoderando de bens da autora, usando-os como se fossem seus.
Não fosse suficiente, há o áudio com as declarações da autora, ID, que demonstra a violência psicológica e financeira a qual foi submetida, não tinha controle das próprias contas bancárias, e vinha sendo espoliada durante todo o tempo de relacionamento, principalmente a contar de 30/11/2021, quando o réu baixou o aplicativo do banco no seu próprio telefone, ID 178880884.
Veja-se que a partir de então o réu contraiu empréstimo em nome da autora, no valor de R$ 50.682,85, tendo creditado em conta o valor de R$ 40.000,04, valor que foi transferido pelo réu para pessoas do seu conhecimento, sendo certo, ademais, que a autora aufere rendimentos mensais consideráveis e não precisaria de pedir empréstimo com alta taxa de juros, em vista da modalidade escolhida.
As provas documentais juntadas com a petição de ID 178880880 demonstram o direito da autora, de se ver reparada dos valores que lhe foram subtraídos pelo réu, sem seu consentimento.
Quanto ao estelionato sentimental, percebe-se que o requerido, de fato, ludibriou a autora, aproveitando-se da própria jovialidade e do relacionamento amoroso mantido com ela, para convencê-la a lhe financiar o sustento, empregando ardis e falsas estórias, situação que demonstra mais que um empréstimos ou presentes entre namorados, mas sim um verdadeiro movimento constante e progressivo para se aproveitar do carinho que a autora lhe dispensava e enriquecer indevidamente.
A conduta adotada pelo réu, pois, demonstra que agiu premeditadamente, para obtenção de vantagem financeira indevida, já que não restituiu à autora qualquer valor até a data de hoje, tendo fugido sorrateiramente do imóvel alugado pela autora, a seu pedido, com os móveis comprados por ela, e com auxílio de sua genitora, o que caracteriza, sem dúvida, o estelionato sentimental, que é praticado com abuso de confiança, que o parceiro amoroso dedica ao agente ofensor.
Nesse norte, caracterizada a conduta ilícita do requerido, resta evidente o dever do réu de reparar os danos causados.
O prejuízo material está demonstrado fartamente, com os documentos juntados aos autos, os extratos bancários e os valores do automóvel que o réu se apropriou indevidamente, todos esses já referidos acima.
Também não foi contraditado o valor do prejuízo, tornando-se incontroverso, ante a revelia decretada, devendo o réu, pois, ressarcir à autora o prejuízo material que lhe causou, na monta de R$ 146.000,00.
Quanto ao dano moral, o pedido também procede.
Isso porque restou configurada a violação dos direitos de personalidade da autora, que são aqueles decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, à saúde física e psicológica, bem como às projeções da dignidade da pessoa humana (art. 5º, X, CF).
A proteção dos direitos da personalidade foi alçada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental, corolário do Princípio da Dignidade Humana, que dispões que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, segundo o inciso X do art. 5º da Carta Magna.
No plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil prescreve: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
E o art. 927 do mesmo Diploma complementa: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Portanto, uma vez caracterizada a conduta ilícita violadora de um dos atributos da personalidade, surge em favor da vítima o direito de ser compensada pelo ofensor, independentemente da comprovação de que a ofendida tenha experimentado dor, sofrimento ou outras repercussões de natureza imaterial.
No que diz com a fixação do quantum indenizatório, além de observar a situação concreta, tais como a conduta das partes, as condições sociais e econômicas da ofendida e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, além dos princípios pedagógico, compensatório e preventivo, deve-se atentar para a gravidade e extensão do dano moral causado, assim, considerando as peculiaridades do caso em concreto e a linha da jurisprudência firmada por este Tribunal de Justiça.
Assim, fixo o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tal montante deverá ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e a correção monetária a partir do arbitramento.
DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, para CONDENAR o réu, Em segredo de justiça, a pagar a autora, Em segredo de justiça, o valor de R$ 146.000,00, a título de reparação pelos danos materiais causados.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente pelo índice oficial e acrescido de juros legais a contar da citação válida.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de juros legais desde a citação, e de correção monetária a partir da data da publicação desta sentença.
Pela sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do credor para início da fase de cumprimento de sentença.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
09/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:50
Decretada a revelia
-
03/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:54
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
09/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 12:23
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:23
Outras decisões
-
06/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/03/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704140-77.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a parte AUTORA cumprir a determinação de ID 184210871.
Sem prejuízo, certifique-se quanto à intimação da parte requerida do teor da decisão de ID 184210871.
Em caso negativo, intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
06/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:57
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
06/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704140-77.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória refere-se a ausência de anuência quanto as transações bancárias feitas em nome da autora; quais os bens levados da casa onde as partes conviveram e o seu valor; a dinâmica de convivência do casal e a suposta ocorrência de cárcere privado.
O pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal de terceiro que não integra a lide não pode ser atendido, porque se trata de procedimento excepcional, que não se justifica no presente feito.
Desse modo, indefiro o requerimento de quebra de sigilo bancário e fiscal do Sr.
Paulo Ricardo da Silva Conceição, autorizando, contudo, seja tal pessoa arrolada como testemunha para ser ouvida em audiência de instrução e julgamento, caso seja do interesse da autora ou do réu.
No tocante aos demais pedidos de ID 178880880, tendo em vista a necessidade de julgamento célere, determino: a) seja expedido ofício a Polícia Civil do Goiás, requisitando informações sobre a ocorrência policial n. 22784839 (ID 118159460), se houve investigação ou oitiva dos envolvidos e, caso positivo, informar o andamento atual e enviar cópias do procedimento a este Juízo, em 15 dias. b) confiro prazo de 15 dias úteis à autora para a juntada dos extratos informados ao ID 178880880, item 1). c) INTIMO o réu a dizer se conhece o sr.
PAULO RICARDO DA SILVA CONCEIÇÃO, qual o relacionamento entre os dois, se o apelido da referida pessoa é KADU, bem como determino que o réu junte o seu documento de identidade aos autos, pois juntou tão somente a procuração. d) faculto às partes dizerem se pretendem a oitiva de testemunhas e da parte contrária em audiência de instrução e julgamento presencial, para esclarecimento dos pontos ainda pendentes, caso em que deverão juntar os respectivos róis.
Prazo para manifestação comum, 5 dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:14
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
22/01/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 15:12
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 05:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:05
Outras decisões
-
18/08/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/07/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 18:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:41
Outras decisões
-
08/05/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 18:03
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 01:39
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 18:39
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/10/2022 20:47
Recebidos os autos
-
28/10/2022 20:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2022 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/10/2022 12:51
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/10/2022 12:50
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/10/2022 12:49
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:41
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/10/2022 14:41
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/10/2022 13:30
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/10/2022 22:30
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 18:21
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:21
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
09/09/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/09/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:42
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
05/09/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/09/2022 09:55
Decorrido prazo de #Oculto# em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 02/09/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
28/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/07/2022 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:04
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2022 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
06/07/2022 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 14:57
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/06/2022 09:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 22/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:51
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 14:54
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de #Oculto# em 17/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de #Oculto# em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de #Oculto# em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:36
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 20:54
Recebidos os autos
-
05/05/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 18:29
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
08/04/2022 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 14:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/03/2022 13:27
Recebidos os autos
-
16/03/2022 13:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/03/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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