TJDFT - 0775181-43.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 12:43
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:42
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL SALES TOSCANO em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
QUESTÃO NÃO DECIDIDA EM PROCESSO ANTERIOR.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, contra sentença que reconheceu a coisa julgada quanto aos pedidos indenizatórios referentes aos meses anteriores a junho de 2021 e, por conseguinte, nesse ponto, julgou o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Quanto ao valor remanescente, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 223,60 (duzentos e vinte e três reais e sessenta centavos), referente às cobranças dos serviços denominados "NETFLIX", realizadas em desfavor do autor nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, a título de repetição de indébito já considerado em dobro, na forma da fundamentação retro, a ser corrigido pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O recorrente, inicialmente, esclarece que no processo nº 0731984-72.2022.8.07.0016 obteve a condenação da ré ao reembolso de cobranças indevidas por serviços não solicitados referentes aos meses de junho de 2021 a dezembro de 2022.
Em suas razões recursais, aduz que inexiste coisa julgada quanto aos meses de novembro de 2018 a maio de 2021.
Explica que o acesso à tais faturas somente foi franqueado ao autor por ordem judicial, emanada em sede de cumprimento de sentença.
Acrescenta que, não obstante a recorrida tenha apresentado as faturas remanescentes, ao proceder o cômputo dos valores a elas referentes no débito exequendo, houve indeferimento do juízo de origem, sob o argumento de que os valores não estavam abarcados pelo título executivo, não havendo alternativa ao recorrente senão ajuizar nova demanda para ver seu prejuízo recomposto.
Requer o provimento do recurso, afastando a coisa julgada, para que a ré seja condenada ao pagamento em dobro dos valores referentes às cobranças indevidas dos períodos de novembro de 2018 a maio de 2021.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 60915119).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 60915125).
III.
Ocorre coisa julgada quando se reproduz ação idêntica, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Não ocorre coisa julgada na espécie, porquanto o autor pretende recompor os prejuízos de cobranças indevidas promovidas pela ré quanto aos períodos de novembro de 2018 a maio de 2021, as quais não estão abarcadas pelo título executivo materializado nos autos do cumprimento de sentença nº 0731984-72.2022.8.07.0016, porquanto este abrangeu apenas as faturas do “período compreendido entre junho de 2021 a dezembro de 2022” (ID 148631683 do processo de origem).
Diante desse quadro, não há que se falar em coisa julgada.
Não há necessidade de devolução da questão para análise na origem, passando-se ao pronto julgamento com base na Teoria da Causa Madura.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito do consumidor.
V.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovada eventual causa excludente, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, quais sejam: ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
VI.
Consta da inicial que o autor havia contratado da ré os serviços NET TV, NET VIRTUA, Serviços móveis e Claro TV à La Carte (pagando por este último em média o valor de R$ 70,00), com as faturas sempre em débito automático, sendo que, em dado momento, notou a inclusão de serviços não solicitados, tais como ‘Revista Monet’, ‘NETFLIX’, bem como a cobrança em dobro pelo serviço ‘Claro TV à La Carte.
Juntou faturas no ID 60914388.
Em contestação, a ré limitou-se a alegar ausência de provas de falha na prestação do serviço, não comprovando a contratação de forma idônea dos serviços pelo consumidor, tão pouco justificando a cobrança na forma dobrada pelo serviço de TV à La Carte.
Assim, deve ser responsabilizada pela conduta praticada, uma vez que também não comprovou as excludentes de responsabilidade do art. 14 do CDC.
VII.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
VIII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada, para afastar a coisa julgada quanto aos quanto aos pedidos indenizatórios referentes aos meses novembro de 2018 a maio de 2021 e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.525,12, já computada a dobra do art. 42 do CDC, corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e em honorários, por ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:38
Conhecido o recurso de RAFAEL SALES TOSCANO - CPF: *88.***.*42-53 (RECORRENTE) e provido
-
09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
28/06/2024 19:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
28/06/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0776117-68.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Irlei Ferreira
Advogado: Irlei Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 15:55
Processo nº 0775249-90.2023.8.07.0016
Erica Dias de Carvalho
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Regeane Bransin Quetes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 12:54
Processo nº 0776194-77.2023.8.07.0016
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Darismar Xavier dos Santos
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 13:38
Processo nº 0775300-04.2023.8.07.0016
Zuradia da Silva Anselmo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 13:34
Processo nº 0775946-14.2023.8.07.0016
Samara Marques Azevedo Santos
Distrito Federal
Advogado: Valkiria Santana de Holanda Gabriel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 18:35