TJDFT - 0775795-48.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:44
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 06:07
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ADALGISA BASTOS FERREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NAYSE DE OLIVEIRA MENDES em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AQUISIÇÃO DE POLTRONA NA CLASSE PREMIUM - EMBARQUE NA CLASSE ECONÔMICA – RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE CLASSES DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR EXCESSIVO QUE COMPORTA REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
A responsabilidade do prestador de serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, é objetiva e só poderá ser afastada quando restar demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. “No contrato de transporte aéreo o transportador se obriga a fornecer o transporte segundo as normas legais e contratuais, o que compreende a classe de cabine contratada pelo consumidor.
A realocação em classe inferior caracteriza defeito do serviço”. (Acórdão 1306394, 07170438820208070016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no PJe: 23/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
A análise dos autos revela que a companhia aérea não se desincumbiu de sua obrigação de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado, pois se limitou a alegar a ausência de violação aos direitos imateriais das autoras e que comercializa lugar em determinado voo e não um assento específico para cada passageiro, de acordo com o bilhete emitido, podendo o assento ser alterado de acordo com sua disponibilidade e sem necessidade de aviso prévio.
Defende que as autoras requereram o ressarcimento dos valores gastos com bilhetes que foram utilizados por elas, o que incorre em enriquecimento ilícito. 4.
Sobressai no caso concreto que, em verdade, a ré sequer se referiu à falha demonstrada pelas autoras quanto à alteração da classe de assentos adquiridos pelas consumidoras, devidamente acompanhada de prova documental, nem as impugnou, a fim de ilidir as pretensões reparatórias. 5. É de se notar que, a documentação anexada aos autos pelas recorridas demonstra a aquisição de bilhetes na categoria premium (ID 63060076), sendo de conhecimento comum a existência de diferença tarifária entre as passagens adquiridas na classe premium e as da classe econômica. 6.
Diante do inegável prejuízo sofrido pelas recorridas, é medida que se impõe a condenação à compensação material relativa à mudança do assento da classe premium para a econômica. À ausência de impugnação objetiva da companhia aérea quanto ao valor pleiteado pelas autoras, a título de dano material, correto o arbitramento por equidade da diferença entre a passagem da classe premium para a classe econômica no valor total de R$ 12.000,00, conforme exposto na r. sentença, especialmente porque a empresa aérea não apresenta os valores exatos que pratica para a comercialização dos assentos na classe premium. 7. É de conhecimento notório o conforto dos passageiros que viajam em classe distinta da econômica, daí porque, pelo bilhete de passagem, paga-se um valor muitas vezes superior ao da classe econômica.
A imposição ao consumidor de viagem em cadeira distinta gera desconforto que ultrapassa meros aborrecimentos. 8.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 9.Quanto ao arbitramento do valor da indenização do dano acima reconhecido, deve ser considerada a lesão sofrida, o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora. 10.
O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade.
Atento às diretrizes acima elencadas, observo que o valor da indenização por danos morais fixado na origem se mostrou excessivo às circunstâncias do caso e merece ser reduzido para valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa tarefa, impõe-se a redução para arbitrar em R$ 3.000,00 o valor atribuído à primeira requerente e em R$ 2.000,00 à segunda requerente, quantias que reputo adequada às circunstâncias do caso e semelhantes aos valores fixados em outro processo, também em julgamento nesta sessão, com a mesma causa de pedir em desfavor desta mesma companhia aérea. 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar parcialmente e r. sentença e reduzir o valor da condenação por danos morais nos termos do item 10. 12.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13.
Sem custas e sem honorários à ausência de recorrente integralmente vencido. -
29/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:30
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:07
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 20:54
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/08/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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