TJDFT - 0774950-16.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:20
Baixa Definitiva
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03/12/2024 15:40
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA DUARTE ALMEIDA MUNDIM em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA RECEBIDA INDEVIDAMENTE.
RESSARCIMENTO.
BOA-FÉ DEMONSTRADA.
TEMA 1009 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente a pretensão inicial para declarar a boa-fé da autora na percepção de Gratificação de Atividade em Zona Rural (GAZR), no período de março de 2020 a março de 2021, devendo o Distrito Federal abster-se de realizar quaisquer descontos na remuneração da servidora, a título de devolução da quantia recebida no período indicado. 2.
Na origem, a autora, professora da Secretaria de Estado de Educação do DF, aduziu que, de março/2020 a março/2021, recebeu Gratificação de Atividade de Zona Rural (GAZR) em razão do desempenho de suas atividades em escola rural (Escola Classe Santa Helena Sobradinho/DF).
No entanto, foi notificada pela Secretaria de Estado de Educação quanto à percepção indevida da gratificação no referido período, já que se encontrava em regime de teletrabalho, bem como quanto à necessidade de reposição ao erário do valor de R$ 8.808,77 (oito mil oitocentos e oito reais e setenta e sete centavos).
Informou que as atividades educacionais em todas as escolas no âmbito do Distrito Federal foram suspensas a partir de 19/03/2020, com suporte no Decreto 40.539/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.
Sustentou que não tem qualquer ingerência sobre o seu contracheque e que o pagamento indevido decorreu de erro exclusivo da Administração.
Concluiu que não lhe era possível constatar o pagamento indevido ou cogitar uma suposta ilicitude em seu recebimento, de modo que configurada a sua boa-fé objetiva. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensa de preparo decorrente de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal refere-se à análise da existência de dever da servidora de promover reparação ao Estado. 5.
Em sua insurgência, o Distrito Federal sustenta a ilegalidade no recebimento de valores indevidos e o dever da servidora de ressarcir o montante percebido.
Aduz, ainda, que eventual boa-fé da parte autora não pode ser justificativa para impedir o ressarcimento pretendido. 6.
No caso, a Administração Pública incorreu em erro na apuração da remuneração da autora. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, em análise de recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha (TEMA 1009). 8.
O e.
STJ modulou os efeitos da decisão para que ela atinja apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão (19.05.2021).
O presente processo foi distribuído posteriormente à referida data, razão pela qual se aplica o entendimento fixado, cabendo à servidora comprovar a sua boa-fé objetiva e que não dispunha de meios de constatar o equívoco da Administração. 9.
Conforme se observa do contexto fático probatório, não há provas nos autos de que a servidora tenha concorrido para a apuração e recebimento da verba reputada indevida.
Ademais, não era possível à servidora saber, diante do seu afastamento das atividades presenciais em razão do enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, que não deveria perceber a integralidade de suas parcelas remuneratórias.
Exsurge daí a ausência de qualquer indício capaz de afastar a sua boa-fé quanto à verba percebida. 10.
Comprovada a boa-fé objetiva da servidora, a sentença não merece reparo. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada por seus fundamentos. 12.
Sem custas processuais (isenção legal).
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/10/2024 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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