TJDFT - 0775721-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCINEI LOPES DE ALENCAR em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775721-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCINEI LOPES DE ALENCAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
17/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:22
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 23:47
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775721-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCINEI LOPES DE ALENCAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de uma ação de conhecimento ajuizada por FRANCINEI LOPES DE ALENCAR contra o DISTRITO FEDERAL, visando obter o reconhecimento de sua deficiência como moderada e a consequente concessão do abono de permanência.
DECIDO.
Neste caso, considero desnecessária a produção de mais provas, pois os documentos apresentados são suficientes para resolver o conflito, conforme o art. 355, I, e 356 do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Destaca-se, a priori, que o autor pleiteia a concessão do Abono de Permanência, baseado no §1º do art. 201 da Constituição Federal e na Lei Complementar 142/2013, devido à deficiência moderada.
Aduz que realizou perícia médica em 10 agosto de 2023 e que após ser avaliado pelo método IFBr-A e obter 3400 pontos, a junta médica concluiu que ele não se enquadrava como com deficiência moderada.
A controvérsia gira em torno da concessão do abono de permanência, tendo como base o direito à aposentadoria especial para pessoas com deficiência, considerando os laudos emitidos pelo seu órgão empregador, Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 1994, 2009 e 2023.
Pergunta-se: faz jus, portanto, à declaração de pessoa com deficiência moderada a fim de fazer jus ao abono de permanência se a junta médica recentemente (2023) concluiu que o autor deficiência leve? No tocante à aposentadoria especial por deficiência, a situação não está regulamentada no âmbito do serviço público, cabendo ao Poder Judiciário preencher a lacuna legislativa considerando as regras gerais da Constituição e das leis gerais sobre os temas conexos.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado da Súmula Vinculante nº 33 do STF, segundo o qual “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
DO ABONO DE PERMANÊNCIA O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: § 19.O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. “ (Destaquei).
Assim, sob a ótica constitucional: “(...) O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. (...)” (ADI 5026, relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020).
DA LEI COMPLEMENTAR n. 142/2013.
A Lei Complementar nº 142/2013 assegura a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: Aos 29 anos de tempo de contribuição para homens, e 24 anos para mulheres, no caso de deficiência moderada; Aos 33 anos de tempo de contribuição para homens, e 28 anos para mulheres, no caso de deficiência leve; O regulamento do Poder Executivo define as deficiências grave, moderada e leve.
Dessa forma, para os casos de deficiência leve, como o do requerente, informação acostada no laudo mais atualizado (id. 187872109 - Pág. 9) é necessário que o servidor complete 33 anos de tempo de contribuição ou tenha 60 anos de idade e o tempo mínimo de 15 anos de contribuição e existência de deficiência por igual período a fim de fazer jus à percepção do abono permanência.
A observação da literalidade da Lei Complementar n. 142/2013, é de suma importância para garantir a efetividade dos direitos previdenciários previstos na legislação.
A clareza e objetividade no entendimento das condições estabelecidas para assegurar que os segurados com deficiência tenham acesso aos benefícios a que têm direito de forma justa e equitativa.
No caso, embora o demandante alegue contradição nos laudos emitidos pelo órgão empregador, tal alegação não merece prosperar.
O critério de aferição para o reconhecimento do direito ao abono permanência é eminentemente objetivo.
Não há indícios de irregularidade nas informações indicadas.
Além disso, também deve ser levado em consideração a natureza dinâmica da condição de deficiência.
Ao longo dos anos, é possível que a gravidade da deficiência de uma pessoa mude devido a fatores como avanços médicos, tratamentos eficazes, adaptação e reabilitação.
Portanto, uma deficiência que anteriormente era classificada como moderada pode, com o tempo, ser reclassificada como leve, e vice-versa.
No caso específico do requerente, essa possibilidade é particularmente relevante.
Embora ele tenha sido avaliado como com deficiência moderada em 1994 e 2009, o laudo mais recente de 2023 demonstra que sua condição atual é de deficiência leve.
Este fato reflete a variabilidade da condição de deficiência, onde melhorias significativas na saúde e na funcionalidade do indivíduo podem ocorrer ao longo do tempo.
O critério de aferição para a concessão de benefícios deve ser objetivo e baseado em avaliações atualizadas.
A perícia médica realizada em 2023, que classificou a deficiência do requerente como leve, deve ser considerada como a avaliação mais precisa e atualizada de sua condição.
Portanto, as decisões administrativas e judiciais devem refletir essa realidade, assegurando que o direito ao benefício seja concedido de forma justa e conforme a condição atual do beneficiário.
Dessa feita, o requerente atualmente NÃO se enquadra como com DEFICIÊNCIA MODERADA e, portanto, não preenche de forma objetiva os requisitos autorizadores do benefício de abono permanência pleiteado.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada, arquive-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:10
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 00:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775721-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCINEI LOPES DE ALENCAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para oferecimento de réplica.
Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para manifestar sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
27/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de FRANCINEI LOPES DE ALENCAR em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775721-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCINEI LOPES DE ALENCAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
27/02/2024 05:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775721-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCINEI LOPES DE ALENCAR REQUERIDO: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de id. 185275992.
Anote-se.
Atente-se a Secretaria para a retificação do polo passivo.
Cite-se o DISTRITO FEDERAL, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:08
Outras decisões
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31/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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31/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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09/01/2024 18:25
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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08/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
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22/12/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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