TJDFT - 0767583-72.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0767583-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO DA SILVA SANTANA DECISÃO A quantia devida à Novacap foi depositada ao ID 223234646.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição, PROCEDA-SE à transferência da quantia em favor da CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL, para a conta bancária indicada no documento ID 222209712.
Defiro o pedido ID 226783914, promova-se o desbloqueio e liberação da quantia bloqueada ao ID 218490389 em benefício do executado.
Cumpridas as determinações acima, em atenção ao pedido ID 226150585, determino a suspensão da tramitação processual até o pagamento da última parcela do acordo firmado entre o executado e o Distrito Federal, com vencimento em 29/06/2025 (Termo de Parcelamento ID 224851591).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/03/2024 12:28
Baixa Definitiva
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08/03/2024 11:27
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA SANTANA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0767583-72.2022.8.07.0016 RECORRENTE(S) FERNANDO DA SILVA SANTANA RECORRIDO(S) CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1808163 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
RESPOSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
QUEDA DE ÁRVORE EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO.
FORÇA MAIOR.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente o pedido autoral de indenização por danos materiais e morais em razão de queda de árvore em seu veículo. 2.
Na origem o autor informou que, no dia 16 de novembro de 2022, parou seu carro em estacionamento público e que, em razão de chuva, uma árvore caiu e atingiu o veículo, causando-lhe danos severos. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal refere-se à análise da responsabilidade dos recorridos pelos danos sofridos pelo recorrente. 5.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta não se tratar de hipótese de caso fortuito ou força maior, mas sim de fato previsível decorrente de falta de fiscalização e pode preventiva de árvore, evidenciando-se a falha na prestação de serviço e os prejuízos decorrentes da atuação ineficaz do Estado. 6.
A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva conforme dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88, salvo quando se tratar de dano decorrente de omissão estatal.
Nesse caso, de acordo com a Teoria da Falta do Serviço, a Administração Pública deve ser responsabilizada quando deixa de executar ou executa mal o serviço público. 7.
No caso, as fotografias comprovam que o automóvel do recorrente foi atingido em decorrência de queda de árvore situada em área pública.
No entanto, não houve a comprovação de inequívoca omissão estatal e a configuração da má prestação de serviço público.
Isso porque, embora a parte recorrente tenha trazido aos autos elementos de prova no sentido de que houve a solicitação de atuação junto à Novacap, o documento de ID 51331403, oriundo da Seção de Manutenção e de Arborização da referida empresa e assinado por engenheiro florestal, informa que os serviços de poda foram realizados nos dias 12, 15 e 16/08/2022, tendo a árvore em questão sido contemplada. 8.
Nesse contexto e a se considerar a circunstância de que a queda da árvore ocorreu em momento de chuva, reforça-se o entendimento, fixado pelo juízo sentenciante, no sentido de que se trata de situação de força maior, decorrente de fenômeno da natureza.
Portanto, não se evidencia o nexo de causalidade entre a falta de serviço e o resultado danoso experimentado pelo recorrente, afastando-se a responsabilidade da parte recorrida pelos danos materiais suportados.
Precedente: (Acordão 1685137 - 07528198120228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
06/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:32
Conhecido o recurso de FERNANDO DA SILVA SANTANA - CPF: *00.***.*19-41 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:34
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/11/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:42
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:42
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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21/11/2023 16:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/10/2023 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/10/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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25/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 09:31
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:31
Outras Decisões
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19/10/2023 10:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/09/2023 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:07
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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