TJDFT - 0767558-25.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:17
Baixa Definitiva
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05/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:16
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA ARINDA DE ASSIS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA ASSIS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GIULIA FROES MELLES em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE PEDESTRE.
VEÍCULOS PARADOS.
TRAVESSIA ENTRE OS CARROS.
MOTOCICLETA TRAFEGANDO NO “CORREDOR”.
INTERCEPTAÇÃO DA MOTO PELO PEDESTRE.
DEVER DE ATENÇÃO.
CONDUTA IMPRUDENTE E PERIGOSA DO MOTOCICLISTA.
CULPA CONCORRENTE.
RESPONSABILIDADE POR METADE DOS DANOS CAUSADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$6.206,94 a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Em suas razões, em síntese, sustenta a ausência de sua responsabilidade no acidente de trânsito, sob o argumento de que tomou todos os cuidados necessários para realizar a travessia da pista.
Defende que não atravessou na faixa de pedestre, pois não havia nenhuma por perto.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A relação entre as partes é paritária e será dirimida à luz do Código Civil e do CTB, o qual dispõe em seu art. 28 que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” O art. 69, caput do CTB estabelece que para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele.
O inciso I e III do mesmo artigo dispõe que, onde não houver faixa ou passagem, o pedestre ao realizar o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo, bem como deverá antes de adentrar na pista certificar que poderá fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos.
IV.
Depreende-se da dinâmica do acidente, que a pista estava com tráfego intenso e os veículos estavam parados na via, aguardando abertura do semáforo, quando uma motocicleta que passava pelo corredor atropelou a ré, se desequilibrou e acabou por colidir na lateral do veículo da autora.
Extrai-se do vídeo de ID 60991923 que a ré resolveu atravessar a via, onde não havia faixa e de forma perpendicular a via, aproveitando que os veículos estavam parados, contudo, sem tomar as cautelas necessárias para tanto, o que acabou por interceptar a motocicleta que via trafegando no corredor.
De outro lado, apesar da alegação da autora no sentido de que teria corrido para minimizar os riscos de acidente, verifica-se que não realizou a travessia com a segurança necessária.
Somado ao fato que, naquele momento, o trânsito era intenso como já era de conhecimento da autora que fazia o trajeto entre a academia e sua residência com frequência, quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, o que resultou no atropelamento.
V.
Todavia, apesar do CTB não proibir o trânsito de motociclistas nos “corredores”, a conduta de trafegar pelo corredor é descrita como imprudente e perigosa que coloca em risco exagerado os veículos e pedestres que transitam ou atravessam a via, de modo que atrai parte da responsabilidade ao motociclista.
Assim, a recorrente deve responder por culpa concorrente com este devendo ser condenada a pagar 50% dos danos materiais causados à autora.
VI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada somente para reduzir o valor da condenação por danos materiais a 50%, o que perfaz a quantia de R$3.103,47 (três mil, cento e três reais e quarenta e sete centavos), ante o reconhecimento da culpa concorrente com o motociclista.
Mantido os demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:06
Conhecido o recurso de GIULIA FROES MELLES - CPF: *26.***.*95-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/07/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:24
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:24
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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