TJDFT - 0772199-56.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 18:52
Baixa Definitiva
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13/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:51
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL RIBEIRO GOMES em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 3.
A ausência do vício apontado, o embargante afirma que há omissão no Acórdão embargado, tendo em vista que a Turma não observou que as dívidas estão prescritas, tendo em vista serem dos anos de 2005, 2009 e 2022. 4.
O recurso indica que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada no acórdão recorrido – providência incompatível com a via eleita. 5.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos nos itens 4 a 8 da ementa: “(...) 4.
Consultando os autos verifico que a recorrida tem a receber valores de exercícios findos referentes à Progressão Funcional do mês de Dez/2016, realizado o Pedido 074/2017; Promoção Funcional do mês de Dez/2021, Pedido 143/2022 e Diferença do Adicional de Insalubridade de Jan/2021 a Dez/2022, Pedido 0001/2023 – Processo Administrativo 00060-00292304/2020-21. 5.
Declaração, ID 57593859, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal/Gerencia de Pessoas, de 11/12/2023, informa que a recorrida tem a receber o seguinte montante referente a despesas de exercícios anteriores, R$ 28.969,34 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), valor nominal, declarando ainda que, o recebimento do crédito de exercícios anteriores obedece à regra estabelecida na Lei 4.320/64. 6.
A dívida é datada dos anos de 2016, 2021 e 2022, e não conforme informado nos Embargos do Distrito Federal, ID 57593866, pág. 3/4, consta a informação de existência de pedidos administrativos datados dos anos 2017, 2022 e 2023 que reconhecem a dívida, sendo que o seu reconhecimento e consequente demora apenas para o seu pagamento demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso. 7.
Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que o recurso de embargos de declaração não tem por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
11/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 19:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/06/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
04/06/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0772199-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: RAQUEL RIBEIRO GOMES CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: RAQUEL RIBEIRO GOMES para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO Servidor Geral -
28/05/2024 13:41
Expedição de Ato Ordinatório.
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28/05/2024 13:39
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/04/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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