TJDFT - 0774034-79.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:23
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES FERREIRA MACHADO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES FERREIRA MACHADO em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO PARA ITBI.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
TEMA 1113 DO STJ.
CASO CONCRETO EM SINTONIA COM TESE FIXADA.
ARGUMENTO EXPRESSAMENTE ANALISADO EM ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal, argumentando omissão no acórdão de ID nº 60288429, pois a simples indicação do valor da transação imobiliária não é suficiente para definir a base de cálculo do ITBI, tampouco para afastar ato regularmente praticado pelo fisco distrital.
Assevera que o Tema 1113 do STJ não se amolda ao caso em análise, considerando que o imóvel foi adquirido há 17 anos e não houve atualização do valor de mercado.
Contrarrazões de ID nº 63152059. 2.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). 3.
Os presentes embargos apontam vícios de omissão inexistentes.
O acórdão analisou o argumento acima apontado, conforme trecho em destaque: “6.
Em que pese a Escritura de Compra e Venda do imóvel (ID. 60199749), emitida em 09/10/2023, referir-se a um negócio realizado em 2004, verifica-se que a autora comprovou o preço do imóvel, conforme indicado em tal documento.
Ademais, ainda que o recorrente reputasse não merecedor de fé o documento ou divergisse por qualquer outra razão do valor declarado, certo é que o arbitramento de outro valor para a base de cálculo do imposto deve ser realizado mediante processo regular, conforme determinação ainda do artigo 148 do CTN, observado ainda o princípio da legalidade estrita a que está sujeita a Administração Pública”.
A aplicação da tese 1113 do STJ só foi realizada após análise dos documentos anexados aos autos e da singularidade do caso concreto, em sintonia com o entendimento fixado pela Corte Especial.
Logo inexiste qualquer omissão. 4.
Por fim, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe. 5.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. 6.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
23/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:05
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:37
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 20:20
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/08/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/08/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES FERREIRA MACHADO em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0774034-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA APARECIDA SOARES FERREIRA MACHADO DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
12/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/08/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/08/2024 16:20
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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28/07/2024 17:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 18:44
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/06/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
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12/06/2024 21:01
Recebidos os autos
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12/06/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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