TJDFT - 0767009-49.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:24
Baixa Definitiva
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08/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de TRK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL 0767009-49.2022.8.07.0016 AGRAVANTE(S) TRK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO(S) LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1822286 EMENTA AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
CUSTAS PROCESSUAIS E PREPARO.
CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO DIFERENTE DO CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESERTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. 2.
O art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que o “preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso”. 3.
O § 1º desse mesmo artigo esclarece que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. 4.
Se o código de barras das guias de recolhimento das custas e do preparo é diferente do código de barras do comprovante de pagamento, o recurso é deserto, pois não permite aferir se o pagamento corresponde ao processo em análise. 5.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão não conheceu do recurso inominado em razão da deserção, pois o recorrente apresentou comprovante de pagamento cujos números do código de barras não coincidem com os da guia de recolhimento.
Alega o agravante que teve de emitir segunda guia, pois a primeira estava vencida.
Informa que por equívoco anexou aos autos a guia vencida, cujo código de barras não é o mesmo do comprovante de pagamento.
Sustenta que, a despeito do equívoco, o preparo foi recolhido, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas.
Pede que o recurso inominado seja conhecido e provido.
Recurso tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Eminentes pares! Transcrevo para conhecimento desta colenda Turma as decisões que proferi: O recurso inominado interposto é deserto.
A recorrente interpôs o recurso em 28 de setembro de 2023 (ID 53473024) o qual apresentou guias de recolhimento das custas processuais e do preparo e o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais.
Todavia, o código de barras do comprovante de pagamento incluído aos autos (ID 53473027) não é compatível com a guia do preparo anexada (ID 53473026).
O art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Acrescento que nem mesmo com o agravo interno vieram as guias corretas, sem as quais não é possível aferir se o comprovante de pagamento está vinculado a este processo.
Ante o exposto, conheço, mas nego provimento ao agravo interno.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
08/03/2024 13:53
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:23
Conhecido o recurso de TRK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2024 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 10:06
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/01/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/01/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:16
Juntada de Certidão
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11/12/2023 19:15
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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11/12/2023 17:41
Juntada de Petição de agravo interno
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21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:12
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TRK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-43 (RECORRENTE)
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16/11/2023 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/11/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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16/11/2023 07:43
Recebidos os autos
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16/11/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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