TJDFT - 0774356-02.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 22:36
Baixa Definitiva
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24/09/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 22:36
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 22:35
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS FREITAS em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PASSAGEM AÉREA.
OVERBOOKING.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DE UMA DIÁRIA DE HOSPEDAGEM.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
PRETERIÇÃO EM VOO DOMÉSTICO.
ART. 24, INCISO I, DA RESOLUÇÃO 400/2016/ANAC.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Não se considera fundamentada a sentença que não enfrenta os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, assim como aquela invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC); é nula, por ausência de fundamentação, a sentença que trata situação fática diversa da discutida nos autos. 2.
Configura overbooking a venda de um número maior de passagens do que assentos disponíveis na aeronave, em razão da perseguição o que resulta no cancelamento injustificado e arbitrário do embarque de passageiros, em razão da busca insaciável à máxima lucratividade, o que configura conduta exemplar negativa e intolerável no mercado e na vida em sociedade. 3.
Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC). inegável que a conduta da companhia aérea fez com que o consumidor deixasse de consumir a reserva feita referente a noite entre os dias 19/10 e 20/10, razão pela qual deve ser ressarcido.
Por outro lado, os alegados gastos extraordinários realizados em razão da espera no aeroporto não foram discriminados ou comprovados, sendo inviável qualquer indenização nesse sentido, em especial porque a companhia aérea comprovou que ofereceu ao consumidor um voucher de alimentação. 4.
Além disso, não se trata de hipótese de simples cancelamento de voo ou interrupção de serviços (art. 21 da Resolução n.º 400/2016/ANAC), como pretende a companhia aérea, mas de verdadeira preterição de passageiro (art. 22 da Resolução n.º 400/2016/ANAC), circunstância em que deve ser pago o valor de 250 DES ao consumidor em casos de voos domésticos (art. 24, inciso I, da Resolução n.º 400/2016/ANAC). 5.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que o dano extrapatrimonial não ocorre de forma presumida (REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
No entanto, nas hipóteses de overbooking, diferentemente do que ocorre no mero atraso do voo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral é presumido (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.626.685/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 04/09/2017; STJ. 4ª Turma; AgRg no REsp n. 810.779/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011; Precedente: Acórdão n.º 1705065, – 1ª Turma Recursal). 6.
Nos casos de “overbooking”, esta Turma Recursal tem fixado indenização média de R$ 4.000,00 (Acórdãos 1811977, 1780549, 1756216, 1705183 e 1433675). 7.
Nulidade da sentença decretada por ausência de fundamentação.
Em aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC), recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para julgar parcialmente procedente o pedido.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). -
23/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:34
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:32
Anulada a(o) sentença/acórdão
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2024 13:15
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/06/2024 19:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:09
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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