TJDFT - 0772533-90.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:45
Baixa Definitiva
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08/08/2024 08:37
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO EUDES FILHO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE (EXERCÍCIO FINDO) – INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO – TEMA 1.109/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Proferi voto nas sessões anteriores afastando a aplicação da Tema 1.109 ante o reconhecimento administrativo de valores oriundos de exercícios findos e aquele posicionamento jurídico foi vencido. 2.
Sigo com a mesma convicção jurídica, mas agora, pela fundamentação que ora apresento, passo a adotar o entendimento da maioria para admitir a ocorrência da prescrição de valores reconhecidos administrativamente quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS (Tema 1.109/STJ), sob o rito do recurso repetitivo, firmou o seguinte entendimento: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” 4.
A cobrança promovida pelo(a) Servidor(a) Público(a) que figura como autor(a) está lastreada em declaração de reconhecimento de débito, sendo parte deles anterior aos 5 anos da propositura da ação (Decreto n. 20.910/1932), cuja prescrição não foi reconhecida pelo juízo de origem.
Os demais são contemporâneos aos últimos 5 anos anteriores à distribuição da ação e quanto a esses não há qualquer impugnação do Distrito Federal, de modo que subsiste a condenação. 5.
Assim, reconheço a prescrição da pretensão de cobrança promovida pela parte autora de valores reconhecidos administrativamente, em decorrência da aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido os seguintes precedentes: Câmara de Uniformização, acórdãos n. 1858622, 1858621 e 1858619; 6ª e 8ª Turmas Cíveis, acórdãos n. 1815906, 1846054, 1853143 e 1859654. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para declarar a prescrição de cobrança dos créditos reconhecidos administrativamente e anteriores a 5 anos contados da data da distribuição da ação.
Permanece hígida a condenação quanto aos demais créditos, assim compreendidos como aqueles contemporâneos aos 5 anos anteriores à distribuição da ação. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Sem custas, ante a isenção legal, e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. -
08/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:01
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 12:57
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/06/2024 09:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/06/2024 17:22
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/05/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:44
Recebidos os autos
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06/05/2024 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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