TJDFT - 0764542-97.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:44
Baixa Definitiva
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07/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:44
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CONTRATO FIRMADO NA SEDE DO INCORPORADOR.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem por ocasião do distrato do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade firmado entre as partes.
Aduz o recorrente que o contrato foi firmado fora da sede do incorporador (stand de venda) e rescindido dentro do prazo de arrependimento previsto no art. 67-A, § 10, da Lei nº 4.591/1964, alterada pela Lei nº 13.786/2018, de modo que possui direito à restituição da quantia paga a título de comissão de corretagem; requer o provimento do recurso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o contrato de compra e venda de imóvel foi firmado nas dependências do incorporador; e (ii) se é cabível a devolução de valores pagos, com base no direito de arrependimento e na aplicação das disposições da Lei nº 13.786/2018.
III.
Razões de decidir 3.
O direito de arrependimento previsto no art. 67-A, § 10, da Lei nº 4.591/1964, com redação da Lei nº 13.786/2018, aplica-se exclusivamente a contratos celebrados fora da sede do incorporador, não sendo aplicável ao caso em que o contrato foi firmado na sede da recorrida, conforme comprovado nos autos (ID 66271135, pág. 14, item “9”). 4.
A cláusula contratual que previa o pagamento da comissão de corretagem foi devidamente informada ao consumidor, inexistindo abusividade, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 938 (STJ, REsp nº 1.551.951/SP).
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da não apresentação de contrarrazões recursais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/1964, alterada pela Lei nº 13.786/2018, art. 67-A, § 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.551.951/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24/8/2016. -
06/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:09
Conhecido o recurso de RODRIGO CONCEICAO CARVALHO - CPF: *28.***.*66-30 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 02:21
Publicado Intimação de Pauta em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 21:07
Juntada de intimação de pauta
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13/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 17:39
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/11/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 08:05
Recebidos os autos
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15/11/2024 08:05
em cooperação judiciária
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14/11/2024 17:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/11/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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