TJDFT - 0766425-79.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:30
Baixa Definitiva
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12/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:29
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA GODOY RIBEIRO em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
MOTO ALUGADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMPRESA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA BR-040.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor de condená-la ao pagamento de dano material, fixado em R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais). 2.
Recurso próprio, tempestivo e de preparo regular.
A parte recorrida apresentou contrarrazões. 3.
Na origem, o autor alegou, em suma, ter sofrido um acidente em uma moto alugada por conta de excesso de óleo em estrada administrada pela ré, empresa privada, através de licitação.
O autor sofreu leves escoriações e a moto sofreu danos que ultrapassaram o valor de franquia do seguro (R$ 7.000,00), de modo que o autor precisou arcar com a dívida de R$ 7.000,00 (sete mil reais) referente à franquia da moto para seu conserto e com a dívida de R$ 649,99 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) referente à calça alugada que foi danificada no acidente.
Além dessas dívidas, o autor teve que arcar com o prejuízo de hospedagem e alimentação do dia do acidente e também com a locação do veículo, cujas diárias não puderam ser aproveitadas devido ao acidente.
A ré alega, em suas razões recursais, que não houve cometimento de ato ilícito/falha na prestação de serviço, uma vez que alega a inexistência de óleo na pista no acidente e aponta para uma culpa exclusiva do autor. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5.
Não assiste razão a recorrente quanto a inexistência de defeito na prestação do serviço. 5.1.
Observando os documentos apresentados nos autos e o boletim de ocorrência registrado pela Polícia Rodoviária Federal, clara fica a falha na prestação de serviços, tendo em vista que é dever da ré fiscalizar e manter a rodovia sem objetos que possam causar acidentes, deixando, assim, em boas condições de uso, e que, no acidente em debate, a principal causa do acidente foi o excesso de óleo presente na pista. 6.
Da análise do que consta nos autos, é também dever de indenizar por danos materiais, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, o valor pago pelo autor na locação da moto, uma vez que a falha na prestação de serviços da ré, que resultou no acidente, impossibilitou o autor de usufruir das 5 diárias pagas em um valor total de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais). 7.
Resta, portanto, evidenciada através das provas carreadas aos autos a prática de ato ilícito, o dano material causado ao autor em decorrência do acidente e a relação de causalidade entre ambos, que acarretam o dever de indenizar. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 10.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. -
15/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:39
Conhecido o recurso de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 09:29
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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31/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:30
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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