TJDFT - 0773850-26.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 14:27
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 05:31
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JANAINA MORTOSA CAVALCANTE em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACERTO FINANCEIRO DE EXERCÍCIO FINDO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA.
TEMA 1.109 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora e condenou o Distrito Federal a lhe pagar a quantia de R$ 4.329,51 (quatro mil trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), referente a acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores. 2.
Na origem, a Autora informou que a despeito de a Administração ter reconhecido a existência de valores não pagos referentes a exercícios anteriores, a quantia não foi paga.
Pleiteou, assim, a condenação do Distrito Federal ao pagamento do débito atualizado. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensa de preparo decorrente de isenção legal concedida ao Distrito Federal.
Foram ofertadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
Em sua insurgência, o Distrito Federal sustenta que a dívida encontra-se prescrita, não havendo que se falar em suspensão e interrupção do prazo prescricional ou renúncia à prescrição. 5.
No caso, consta dos autos documento proveniente da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (Id 61030288) que reconhece, em favor da Recorrida, crédito a receber referente aos exercícios encerrados de 2015 e 2022. 6.
As pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato que originou o direito, de acordo com o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
Já nos termos do art. 4º, a demora no pagamento administrativo da dívida configura hipótese de suspensão da prescrição, condição que se implementará pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. 7.
A se considerar a ausência de comprovação de requerimento administrativo de pagamento da verba devida referente ao ano de 2015 (DIF.
HORAS EXTRAS ATRASADAS, no valor de R$ 327,18(trezentos e vinte e sete reais e dezoito centavos) apresentado na fluência do prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da presente ação é medida que se impõe. 8.
No que se refere ao reconhecimento do direito pela Administração por meio da Declaração de Id 61030288 não há que se falar em renúncia à prescrição.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos REsp nº 1925192/RS, REsp nº 1925193/RS e REsp nº 1928910/RS, em sede de recursos repetitivos, fixou a tese de que “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado” (Tema 1109).
Portanto, forçoso reconhecer, com suporte atual no posicionamento do STJ, que, ante a inexistência de lei específica, o reconhecimento do direito pela Administração não implica renúncia à prescrição referente à dívida do exercício de 2015.
Nesse sentido: Acórdão 1812117, 07028202820238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024; Acórdão 1832855, 07266407620238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024. 9.
No que se refere à dívida referente ao ano de 2022, escorreita a sentença que determinou o pagamento do acerto financeiro, tendo em vista o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional (15/12/2023). 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada tão somente para reconhecer a prescrição da pretensão autoral quanto à dívida do exercício de 2015. 11.
Parte isenta de custas.
Tendo em vista a sucumbência maior do Distrito Federal, condeno-o a arcar com honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, com suporte no art. 55, caput, da Lei 9.099 de 1995. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
21/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
-
20/08/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
29/07/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
26/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
02/07/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
02/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765123-15.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Marcos Vinicius Vasconcelos da Silva
Advogado: Hermilton da Silva Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 15:58
Processo nº 0773297-76.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Clezo Rigao Gomes
Advogado: Emerson Felipe Barbosa Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 14:37
Processo nº 0773284-77.2023.8.07.0016
Premium Producoes Criacoes Artisticas e ...
Marcelo Jaime Ferreira
Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Fil...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 12:35
Processo nº 0768137-07.2022.8.07.0016
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Ramon de Medeiros Dantas
Advogado: Renan Marcio Costa de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 11:20
Processo nº 0765735-50.2022.8.07.0016
Wellington Costa da Silva
Distrito Federal
Advogado: Maria Cecilia Prates Ely
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 15:21