TJDFT - 0765242-10.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:35
Baixa Definitiva
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17/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:16
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER.
DIREITO PENAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ABSOLVIÇÃO.
INCABÍVEL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.
INDEVIDA.
PRESENTE ANIMUS LAEDENDI E A LESÃO CORPORAL.
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL.
BIS IN IDEM.
CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Se o fato narrado é típico, antijurídico e culpável, não há falar em absolvição do acusado, ainda mais quando a defesa não comprovou nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Por isso, demonstrado que o apelante foi o autor da agressão física sofrida pela ex-namorada, ora vítima, e que as provas materiais e depoimentos confirmam a ocorrência do crime de lesão corporal contra mulher, não há falar em in dúbio pro reo, tampouco em absolvição. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, firmou a seguinte tese (Tema 983): “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. 3.
Incabível a desclassificação da lesão corporal no contexto de violência contra a mulher para vias de fato, quando demonstrado o animus laedendi do ofensor que, na agressão, causar lesões físicas, mesmo que de natureza leve. 4.
Se o recorrente praticou o delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, e em se tratando de nova qualificadora para lesão corporal simples cometida contra mulher, instituída pela Lei nº 14.188/2021, dispensa-se, por conseguinte, a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, por caracterizar bis in idem. 5.
Recurso conhecido e provido em parte. -
25/03/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:14
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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22/03/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 08:55
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:33
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
15/02/2024 14:03
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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01/02/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
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23/12/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
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18/12/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:48
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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01/12/2023 12:39
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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