TJDFT - 0766597-21.2022.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0766597-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MUNHOZ REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 205406847.
Conforme Portaria deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
A fim de promover maior celeridade no trâmite processual, recomenda-se às partes que expressamente informem, em sendo o caso, se dispensam o prazo para contrarrazoar e, na hipótese de não terem se manifestado acerca da sentença retro, o prazo para dela recorrer. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0766597-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MUNHOZ REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FABIO MUNHOZ para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Riociguate (Adempas), ID 145467961.
Autos narrados na sentença ID 191570966.
I _ DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO MUNHOZ, ID 193363009, em face da sentença ID 191570966.
O embargante alega omissão na decisão quanto ao reembolso das custas processuais pagas pela parte autora, bem como contradição na fixação de honorários sucumbenciais por equidade.
Em contrarrazões, ID 194930357, o Distrito Federal requer a rejeição dos embargos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
Parcial razão assiste ao embargante, uma vez que a decisão não apreciou o pedido de reembolso das custas.
No entanto, quanto a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, os argumentos da parte não merecem acolhida, uma vez que a sentença não contem qualquer contradição.
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão. 1 _ Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos ID 193363009, para alterar o item 3 da sentença ID 191570966, que passará a ter a seguinte redação: “Quanto às custas processuais, incorre o Distrito Federal na obrigação de restituir os valores despendidos pela parte autora com as custas de ingresso da ação, bem como com as demais despesas processuais adiantadas pela parte autora (artigo 82, § 2º, do CPC).” 2 _ Mantenho os demais termos da sentença embargada.
II _ DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face da sentença ID 191570966.
Alega a parte embargante, ID 194928817, que a sentença foi contraditória “na medida em que reconhece não estarem presentes os requisitos estabelecidos no Tema 106, no entanto julga procedente o pedido formulado.”.
Em contrarrazões, ID 195316759, a parte autora requer a rejeição dos embargos.
No entanto, o recurso manejado pela ré não merece acolhida, uma vez que a sentença não contém qualquer contradição ou obscuridade.
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão. 3 _ Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos ID 194928817.
III _ DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS Por meio da petição ID 202791412, a parte autora (I) informou o descumprimento da obrigação; (II) apresentou orçamentos para viabilizar sequestro de verbas públicas.
A presente ação foi sentenciada em 29/04/2024, ID 191570966, ainda sendo passível de recurso e, por consequência, remessa ao Tribunal.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.012, § 1º, inciso V, 520, §5º e 536, todos do CPC, determino: 4 _ Intime-se a parte autora a formular pedido de cumprimento provisório da sentença em autos apartados, devidamente instruído com as principais peças do processo de conhecimento, ou aguardar o trânsito em julgado da sentença para cumprimento nestes autos. 4.1 _ A inicial da ação de cumprimento provisório de sentença deve ser instruída também com (I) prescrição médica recente (emitida nos últimos 30 dias); (II) comprovante atual de negativa de dispensação administrativa do fármaco (emitida nos últimos 15 dias).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 19:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/05/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0766597-21.2022.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FABIO MUNHOZ Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS identificados pelo ID nº 194928817.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/02/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:37
Outras decisões
-
20/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:57
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:57
Outras decisões
-
01/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 18:37
Outras decisões
-
21/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:56
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:27
Outras decisões
-
13/07/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/07/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:58
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:19
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/06/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:16
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/06/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:24
Outras decisões
-
09/05/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/05/2023 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 06:22
Recebidos os autos
-
28/02/2023 06:22
Outras decisões
-
27/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 21:52
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:07
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 02:46
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/02/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
27/01/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 02:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
13/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/01/2023 16:49
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/01/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/12/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
23/12/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
22/12/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 18:21
Recebidos os autos
-
22/12/2022 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/12/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
22/12/2022 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
22/12/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 15:30
Recebidos os autos
-
22/12/2022 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
22/12/2022 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2022 14:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/12/2022 08:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2022 15:16
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/12/2022 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2022 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:26
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:26
Declarada incompetência
-
16/12/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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